DOS SUJEITOS DO PROCESSO – 1ª PARTE: A PERSPECTIVA ESTÁTICA E O PROBLEMA DO MOMENTO PROCESSUAL DA CONDIÇÃO DE RÉU

19/11/2019

Dou início a uma nova série, que seguirá paralelamente às demais. Não obstante, até por tratar de temas mais genéricos, ela servirá como suporte teórico para as demais.

Como o título alude, tratarei de alguns problemas referentes ao tema dos sujeitos processuais.

A série não seguirá uma sistematicidade; os temas serão um tanto aleatórios.

Hoje, falarei acerca do problema do posicionamento das partes, o aspecto estático da temática delas.

Sem embargo de outras possibilidades, pode-se entender a noção de parte em duas perspectivas: uma dinâmica e outra estática.

Dinamicamente, parte tem a ver com o sujeito que, posicionado no processo, sofre os influxos do movimento processual, especialmente os advindos da decisão. Deste modo, autor é o beneficiário do resultado decisional; réu, quem sofre tal resultado.

Estaticamente, contudo, considera-se como autor aquele que posiciona, e réu como o sujeito posicionado. Aqui é necessária uma explicação.

Tal como os corpos, os sujeitos do processo precisam estar posicionados para poderem ser agentes do movimento processual. No caso dos sujeitos interessados, como as partes, tal posicionamento advém de dois modos: ou o sujeito se posiciona ou é por outrem posicionado.

Assim, tal como dito acima, autor posiciona; réu é posicionado.

E o autor o faz quando, por algum meio processual (remédio jurídico processual, na nomenclatura conhecida), propõe ação contra alguém, colocando-o na posição processual de réu. Embora a petição inicial seja o meio por excelência para tanto, há, por óbvio, outros meios que para isso funcionam.

O réu encontra-se em tal posição desde o momento em que se pode considerar proposta a ação. Ou seja, ele é réu desde então, e não apenas no momento em que é validamente citado.

A citação válida tem o condão de possibilitar a oponibilidade da decisão a ser proferida, caso ela venha a ser contrária ao réu. É nesse sentido que se deve dizer ser a citação um “pressuposto processual” de eficácia. A eficácia aqui restringe-se à tal oponibilidade. Não se trata da eficácia processual como um todo. Tanto isso é verdade que, para beneficiar o réu, a citação se torna desnecessária.

Assim, no intervalo procedimental existente entre a propositura da ação e a citação (válida) do réu há existência válida e eficaz do processo, com a “mera” ressalva de inoponibilidade (ineficácia relativa) ao réu, não obstante este já compor a relação processual.

Logo, são de todo equivocadas afirmações de que, antes da citação válida, o réu seria um “simples” terceiro, e não ainda parte, permanecendo como tal caso não venha a ser citado ou ser o for nulamente. Réu ele é, até porque apontado como tal na decisão; o problema é de oponibilidade, como colocado acima.

Um réu pode até ter sido terceiro ao processo (à relação processual, mais especificamente), caso a propositura da ação contra ele tenha ocorrido com o processo em curso, como, por exemplo, em ações incidentais. Deixa de sê-lo, porém, de imediato com a propositura. Em ações iniciais, o réu, por lá estar assim posicionado, nunca terá como ser terceiro, salvo se excluído da relação processual.  

Concluindo, réu se é desde o momento em que há ação proposta, momento este em que ele é colocado como tal; a citação válida funciona como condição necessária para a oponibilidade de qualquer medida que a ele seja contrária.

Em complemento, faz-se necessário, todavia, analisar o seguinte problema: a anterioridade/posterioridade temporal da decisão em relação à citação.

Para tanto, é preciso distinguir três situações, deduzindo delas as conclusões:

i) decisão a ser proferida após a citação do réu. Aqui, a citação é pressuposto (rectius: requisito) de validade (condicionante da eficácia) da decisão e, por isso, necessária à oponibilidade ao réu;

b) decisão proferida antes da citação do réu cuja oponibilidade, porém, depende da citação deste. Trata-se aqui a citação de pressuposto (requisito, mais rigorosamente) de eficácia “puro” (pois não condicionado à validade) da decisão;

c) decisão proferida antes da citação do réu cuja efetivação também se dá anteriormente a ela. Aqui, a citação funciona como determinação inexa à eficácia decisional. A não citação opera a resolutividade da eficácia.

Por ora, findo por aqui.

 

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