DOIS TEXTOS CONTRA A INDEVIDA E INCONVENIENTE IMPORTAÇÃO DE INSTITUTOS PROCESSUAIS PENAIS NORTE AMERICANOS.

15/01/2019

1) SOBRE O CHAMADO SISTEMA ADVERSARIAL:

O SISTEMA PROCESSUAL PENAL ADVERSARIAL DOS ESTADOS UNIDOS É UM INSTRUMENTO EFICAZ PARA AS FORÇAS DE DIREITA IMPLEMENTAREM O DANOSO "LAWFARE" NOS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA.

A DISCRICIONARIEDADE NO PROCESSO PENAL O TORNA "MALEÁVEL" E O SUBTRAI DO NECESSÁRIO CONTROLE DO ESTADO DE DIREITO. NÃO PODEMOS NOS AFASTAR DO SISTEMA DA LEGALIDADE, PRÓPRIO DA NOSSA TRADIÇÃO - "CIVIL LAW". 

NÃO PODEMOS ACEITAR O "NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO" EM NOSSO PROCESSO PENAL. 

Conceber o processo penal como um "duelo" entre dois adversários, devendo vencer o mais apto, mais esperto, mais diligente, etc. é amesquinhar a atividade jurisdicional do Estado e tratar o processo como "coisa das partes". É uma visão privatista, própria do liberalismo e do individualismo Norte Americano.

Lamento que muitos amigos e grandes processualistas penais ainda não tenham compreendido esta estratégia perversa de dominação econômica e política, conforme se constata do recente texto no companheiro e amigo professor Rômulo de Andrade Moreira.

Não compreendo, ainda, como juristas críticos e comprometidos com a ideia de um “processo penal justo” podem estar em consonância com a chamada “Direita Penal” !!!

Não se trata de defender os poderes inquisitórios dos juízes no processo penal, mas sim de reformar o nosso código de processo penal em prol de um sistema acusatório (não adversarial) de matiz publicista, inclusive com a criação do chamado "juiz de garantias", que preservará o necessário distanciamento e a imparcialidade do juiz que presidirá o futuro e eventual processo de conhecimento.

Não questiono aqui a importância da obra do grande professor argentino Alberto Binder, que, inclusive, me honrou com um seu trabalho doutrinário para o livro publicado em minha homenagem.  Nem sempre o que é bom para um país estrangeiro será bom para o Brasil, tendo em vista a sua extensão e peculiaridades.

Peço licença para novamente publica em texto onde faço esta importante advertência. Vai abaixo:

"A SOFISTICADA ENGENHARIA DA DIREITA PARA TRAZER A DISCRICIONARIEDADE PARA O NOSSO PROCESSO PENAL. ATRAVÉS DESTE SISTEMA MALEÁVEL, FICOU MAIS FÁCIL O “LAWFARE” E A EXTREMA DIREITA CHEGA AO PODER EM NOSSO PAÍS, PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA.

A chamada consciência crítica e o método dialético nos permitem ver o que está por detrás da aparente verdade.

A dialética nos ensina que todo objeto do nosso conhecimento está em constante movimento e, por isso, não deve ser estudado estaticamente.
Agora compreendo melhor o porquê do interesse de alguns “teóricos” e estrategistas Norte Americanos pela reforma de quase todos os Códigos de Processo Penal da América Latina, sempre procurando neles ampliar uma perspectiva liberal e muito simpática. 

Através do chamado sistema adversarial, estes teóricos e estrategistas conseguiram ampliar, de forma absurda, o poder discricionário dos principais sujeitos processuais penais. Acordos passam a ser admitidos no processo, mesmo com eficácia derrogadora das regras cogentes do Direito Penal e Processual Penal.

Para o sucesso de seus projetos de “Lawfare”, era preciso afastar o “princípio da legalidade”, de nossa tradição romana – “Civil Law”. 
Desta forma, o processo penal acabou se tornando um instrumento hábil para ajudá-los a alcançar seus sórdidos objetivos políticos e sociais.

A ampla discricionariedade, reinando no processo penal, o torna mais “maleável” ou manobrável, na medida em que a direita já encontrava total apoio na classe empresarial, na grande mídia (sustentada pelas empresas anunciantes), na opinião pública doutrinada por esta mídia empresarial e no fundamentalismo religioso. 

Faltava seduzir parte mais expressiva do Poder Judiciário e do Ministério Público. No Brasil, conseguiram com facilidade e a chamada “Operação Lava Jato” foi um instrumento eficaz. Deram uma interpretação desarrazoada aos acordos de cooperação premiada, com total beneplácito do Poder Judiciário. Vale dizer, o negociado sobre o legislado, no processo penal.

Como se pensar em Estado de Direito quando, em um sistema adversarial, temos de um lado a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário e, no outro polo do processo penal, os réus que, temerosos de prisões cautelares ou condenações astronômicas, ficam sedentos por fazer quaisquer acordos, discricionariamente “sugeridos” pelos detentores do poder. Tudo sem quaisquer mecanismos de controles internos ou externos.

Ademais, eles convencem a população de que os fins justificam os meios, mas não dizem que, muitas vezes, os próprios fins são odiosos...

Acho que, aqui no Brasil, nós podemos reconhecer a derrota, ainda que parcial e temporária. Eles ganharam e vamos ter, pela primeira vez em nosso país, um governo de extrema direita !!!

Reconheço que, por ora, também perdi: saio derrotado do magistério jurídico ...

Em tempo: vejam o texto que publiquei, há tempos, demonstrando esta trama e estranhando estas reformas na legislação processual penal de quase todos os países da América Latina, através do seguinte link: 
http://emporiododireito.com.br/…/a-influencia-norte-america…

 

2) “PLEA BARGAIN” E A DERROGADA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. 

ESTE É O PRINCIPAL MOTIVO PELO QUAL VOU DEIXAR DE LECIONAR DIREITO PROCESSUAL PENAL, APÓS 39 ANOS.

O PROCESSO PENAL NÃO PODE SER TRANSFORMADO EM UM INSTRUMENTO DE PERSEGUIÇÃO POR PARTE DE UM SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL QUE TEM "LADO" !!!

A SELETIVIDADE É PRÓPRIA DO INSTITUTO DA "PLEA BARGAIN" !!! 

Preliminarmente, julgo caber uma relevante advertência: a Constituição Federal somente admite a transação no processo penal nas INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 

Na prática, o processo penal vai ser substituído por um contrato entre um membro do Ministério Público e um criminoso confesso. Quem vai controlar essa "barganha", este negócio envolvendo o interesse público ??? 

Mais uma indagação: teremos também, no processo penal, a execução por título extrajudicial?

A famigerada Resolução 181 do Conselho Superior do Ministério Público já criou (?) esta violação ao princípio fundante do Estado de Direito, qual seja, "nulla poena sine judicio" (não há pena senão através do processo). Tal resolução foi parcialmente alterada pela Resolução 183, que manteve o chamado "acordo de não persecução penal". 

Incrível que assistamos ao CNMP legislando sobre Direito Processual Penal, derrogando regras do Código de Processo Penal. Como lecionar com este caos jurídico ??? 

O "plea bargain" é a substituição do devido processo legal por um contrato, entre partes desiguais. É o negociado sobre o legislado. É o negociado sobre normas cogentes de Direito Público.

Atenção: o "acordo" terá como "pano de fundo" a "prova" inquisitorial, seja produzida pela polícia, seja produzida pelo próprio Ministério Público. Adeus, sistema acusatório !!!

O Direito Penal e o Direito Processual Penal serão o que o Promotor (ou Procurador) e o criminoso disserem que eles devem ser ... (ou deveriam ser ...)

A sede de poder do atual Ministério Público não tem mais limites !!!

Trata-se da importação de um instituto próprio do sistema Norte Americano, incompatível com o nosso sistema jurídico, que é baseado no princípio da legalidade - "Civil Law".

Se bem observado, pode-se constatar que a "Lava Jato", sem lei que autorize, já vem aplicando a FUTURA lei !!!

Através dos acordos de cooperação premiada (delação premiada), estão negociando penas e regimes de penas em desacordo com o atual Código Penal e a Lei de Execuções Penais !!! Um verdadeiro descalabro, admitido pelo omisso e débil (quando interessa) Poder Judiciário.

Por isso, quase todos corruptores da classe empresarial estão cumprindo "pena" em suas mansões, muitos deles condenados a "penas" altíssimas, tudo ao arrepio do Código Penal e da Lei de Execução Penal !!!

A absurda ampliação da discricionariedade, no processo penal, serve para usá-lo, seletivamente, como instrumento de todo tipo de perseguição (Lawfare).

Esta semana, (ontem), coloquei aqui um contundente texto alertando sobre isto e tenho vários estudos sobre o tema publicados na minha coluna do site Empório do Direito. Vejam o que eu disse sobre esta estratégia da Direita, citando outro trabalho de minha autoria. 

Grande parte dos processualistas penais não perceberam ainda a perversidade desta estratégia Norte Americana e se mostram seduzidos pelos sistema adversarial. Como juristas críticos podem estar em comunhão com a "Direita Penal" ??? Alguém está sendo enganado !!!

Tudo isso resulta agravado no Brasil, na medida em que o nosso sistema de justiça criminal assumiu claramente ter uma postura ideológica: eles têm "lado".

Não tenho dúvida: será mais um instrumento jurídico para a introdução do fascismo em nossa sociedade.

https://noticias.uol.com.br/…/moro-acordo-penal-plea-bargai…

 

Imagem Ilustrativa do Post: Edifício do Banespa // Foto de: Rodrigo Soldon // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/soldon/3405036521/

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