Do Tribuno Da Plebe (República Romana) Ao Artigo 134 Da Constituição: Breves Palavras Sobre O Amicus e Custus Plebis

22/08/2015

Por Amélia Soares da Rocha e Maurilio Casas Maia - 22/08/2015

O Tribuno da Plebe é figura político-jurídica surgida em 494 a.C. na República Romana (GIORDANI, 2003, p. 137) – havendo divergência quanto à data de criação: “A maior conquista da plebe é a criação dos tribuni plebis (...). Criados em 494, eram magistrados[1] plebeus, invioláveis, sagrados (sacrosancti)” (CRETELLA JR., 2001, p . 31).  Inicialmente em número de dois, já em 457 a.C. seu número foi elevado para 10 (GIORDANI, 2003, p. 137). Mário Curtis Giordani (2003, p. 137) leciona que a missão originária do Tribuno da Plebe era “proteger os plebeus face à prepotência dos cônsules”, possuindo poderes negativos de intercessio – vetando atos de outros magistrados, incluindo tribunos –, e poderes positivos – para garantia de sua inviolabilidade e do exercício da intercessio.

Assim é que a conquista plebeia do Tribuno da Plebe veio para garantir que parcela vulnerável e excluída da cidadania romana pudesse ter voz político-jurídica. Os plebeus eram comumente humilhados pelos integrantes da sociedade romana – patrícios e clientes. A plebe era marginalizada do ponto de vista econômico e político, clamando pela representação de seus interesses – e nesse contexto de pressões e revoltas, surge figura do Tribunato da Plebe, garantindo expressão mais democrática dentro da República Romana, ainda que o plebeu não fosse o ser humano de maior vulnerabilidade àquela época vez que a escravidão ainda era lá admitida.

Ao ouvir relatos dos mais variados de atuação defensorial Brasil afora, é impossível não rememorar lutas dos mais conhecidos tribunos da plebe – os irmãos Caio Graco e Tibério Graco –, pela (re)distribuição de terras (reforma agrária) na República Romana aos plebeus: a reivindicação findou com êxito parcial, mas culminou no assassinato dos retrocitados Tribunos das Plebe (embora tal morte os tenham colocado como personagens da história mundial). Certamente, assim ocorreu porque os Tribunos da Plebe eram agentes políticos e jurídicos “cujo atuar incomodava as elites da época, mas tudo no afã de garantir inclusão social aos plebeus” (MAIA, 2015).

Se hoje não se usa predominantemente a técnica de assassinar os defensores da “plebe”, é possível afirmar que a Defensoria Pública é alvo de outras formas de tentativa de silenciamento: pequenos orçamentos, decretos judiciais ou doutrinários equivocados sobre sua (i)legitimidade, ADI questionando a Defensoria Pública enquanto instrumento de expressão democrática, remuneração sem equivalência a Magistratura e Ministério Público com quem, pós Emenda Constitucional n. 80/2014 tem expressa equivalência constitucional,

Tratando sobre a intervenção defensorial nos processos, Camilo Zufelato apresenta, com fulcro em estudos da Defensoria Pública de São Paulo, o Estado Defensor enquanto amicus e custos plebis – aduziu Zufelato: “(...) a intervenção da Defensoria Pública quando não é parte da demanda se dá visando auxiliar agrupamento vulnerável, ad coadjuvandum”. O estudo e aplicação prática do atuar do defensor público enquanto amicus e custus plebis carecem de maior efetivação, mormente quando a “plebe” de hoje é a população com dificuldade de representação de seus interesses, a qual é numericamente relevante, mas ainda politicamente praticamente muda, vez que muitas vezes sequer tem consciência de seus próprios direitos (e deveres). A referida função ainda é bastante desconhecida de muitos juristas cuja visão tradicional de processo individuais desconhecem ou desvalorizam as inúmeras possibilidades de repercussão coletiva de processos individuais e as consequentes  variadas maneiras do atuar processual em busco do Justo. Entretanto, a tendência é de mudança do citado quadro, com uma conscientização cada vez maior sobre a extensão da missão constitucional da Defensoria Pública brasileira, enquanto opção constitucional de dar efetiva voz à realidade, aos sentimentos, aos desafios, às dificuldades e superações das pessoas em condição de vulnerabilidade.

Com efeito, a judicialização da política e a politização do direito exigiram do Estado Defensor a retomada da concepção de Tribunato da Plebe, reforçando seu papel de agente político de transformação social – conforme lição de Paulo Galliez (2010, p. 95-97) e Gustavo Gorgosinho (2014, p. 176) –, principalmente no que se refere ao seu atuar extrajudicial frente à população – no que se inclui a educação em direitos , ou mesmo como ponte de diálogo com o poder público ou econômico.

Ora, se “quem está no poder de representação não pode ser igual a todos” (SANTANA; GERHARD; MAIA; 2015) – pois múltiplos são interesses a serem representados em uma democracia, sendo por vezes até incompatíveis – então é certo que a Constituição de 1988, republicana e democrática, necessitava de um instrumento de poder que pudesse permanentemente ser portador da voz dos interesses desprezados ou diminuídos por outras funções e poderes do Estado Brasileiro. O instrumento estatal de inclusão democrático-discursiva (GERHARD; MAIA, 2015) dos excluídos de representação e voz nos cenários (judiciários ou não) debatedores do poder foi exatamente a figura da Defensoria Pública. Até porque nenhum particular poderia ser compelido a tanto, pois se trata de função do poder público a ser desenvolvida nas democracias efetivas e nem poderia sê-lo pelo Ministério Público, vez que, muitas vezes, justamente por estar investido da sua função pública de Estado-acusação não tem como adequadamente enxerga-la e se a enxergasse não poderia lutar sem comprometer sua necessária parcialidade em favor da sociedade abstratamente considerada.

Do Tribuno da Plebe ao Estado Defensor, tem-se a reiteração de um contrapoder dentro do poder – como bem registrou Amilton Bueno de Carvalho (com lastro em Daniel Lozoya): “Aliás, a Defensoria que sonho não quer ser poder, não quer estar ao lado do poder, não quer chegar próximo do poder, não pode ser poder, ela tem claro que todo o poder tende insuportavelmente ao abuso, que o poder “imbeciliza” (Nietzsche), que o poder não suporta a alteridade, que o poder necessita, em consequência, de verdade absoluta (Bauman), que o poder necessariamente é mentiroso (Heidegger).  Ao contrário, a Defensoria deve ser contrapoder (Daniel Lozoya), limitadora do abuso do poder,  parceira do débil!” (CARVALHO, 2015, g.n.).

Por fim, é preciso estruturar o Estado Defensor enquanto instância de contrapoder e porta-voz das minorias excluídas e esquecidas, além de respeitá-la enquanto função político-jurídica geralmente contramajoritária no cenário constitucional brasileiro, com o escopo maior de preservar direitos fundamentais dos indivíduos e coletividades socialmente excluídas – mormente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Sem isso, a literal função de expressão do regime democrático (art. 134, Constituição) estará condenada ao fracasso ou à insuficiência constitucional.

Do Tribuno da Plebe ao Estado Defensor, a expressão de um regime republicano e mais democrático repousa agora, enquanto função estatal, na figura estatal do defensor público – que se abram as passagens e não se fechem os ouvidos. Que se permita uma realidade mais justa e feliz!


Notas e Referências:

[1] O leitor não deve estranhar o uso do termo magistrado para um não julgador. Apesar da tradição brasileira não transmitir com intensidade a referida informação, o termo magistratura foi usado na história ocidental para designar cargos destacados de função político-social e jurídica. Mais recentemente, pode-se citar o Ministério Público enquanto magistratura em pé (Portugal) e magistrature debout (França), revelando-se aí a potencialidade do uso da expressão para identificar carreiras com elevado grau de autonomia e feições político-sociais. Prefere-se o termo “magistratura postulante” e “magistratura judicante” aos termos mais clássicos, como “magistratura em pé” e “magistratura sentada”, respectivamente, porquanto mais adaptado à realidade do sistema de justiça brasileira.

CARVALHO, Amilton Bueno. Defensoria Pública: entre o velho e o novo. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/defensoria-publica-entre-o-velho-e-o-novo-por-amilton/>. Acesso em: 15 Jun. 2015.

CRETELLA JR., J. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010.

GERHARD, Daniel. MAIA, Maurilio Casas. O defensor-hermes e amicus communitas: O 4 de junho e a representação democrática dos necessitados de inclusão discursiva. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/o-defensor-hermes-e-amicus-communitas-o-4-de-junho-e-a-representacao-democratica-dos-necessitados-de-inclusao-discursiva-por-daniel-gerhard-e-maurilio-casas-maia/>. Acesso em: 15 Jun. 2015.

GORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: princípios institucionais e regime jurídico. 2ª ed. Belo Horizonte: Arraes ed., 2014.

GIORDANI, Mário Curtis. Iniciação ao Direito Romano. 5ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2003.

MAIA, Maurilio Casas. Um grito amazonês pelo fim do apartheid linguístico. Disponível em: <http://www.adepam.org.br/um-grito-amazones-pelo-fim-do-apartheid-linguistico,artigo18.html>. Acesso em: 15 Jun. 2015.

PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2001.

ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública: fundamentos, organização e funcionamento. São Paulo: Atlas, 2013.

SANTANA, Edilson. GERHARD, Daniel. MAIA, Maurilio Casas. Direito para quem? Disponível em: <http://justificando.com/2015/06/11/defensoria-paratodos-direito-para-quem/>. Acesso em: 15 Jun. 2015.


Amélia

Amélia Soares da Rocha é Defensora Pública Estadual (CE) e Professora da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, bacharel em direito pela Universidade Federal do Ceará, especialista em direito privado pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e mestre em políticas públicas e sociedade pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). Membro eleita do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará (mandato 2014-2016). Conheça o livro “Defensoria Pública: Fundamentos, organização e funcionamento”, de Amélia da Rocha clicando aqui.

Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

Email:  mauriliocasasmaia@gmail.com

 


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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