Do reconhecimento de títulos de pós-graduação do exterior no Brasil

15/04/2023

O diploma de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) tem que ser reconhecido por universidades brasileiras regularmente credenciadas, pública ou privada, que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

Em 14 de março de 2017, o MEC lançou a Plataforma Carolina Bori para informar diplomados no exterior sobre o processo de revalidação do diploma no Brasil, sejam eles estudantes brasileiros ou estrangeiros, refugiados, asilados, entre outros.

No entanto, os trâmites excessivamente burocráticos neste processo. Para que o aluno tenha o diploma reconhecido, será preciso requerê-lo de maneira formal juntamente com a cópia do diploma, da tese, da ata de defesa da mesma e da documentação pessoal do interessado. Normalmente as Universidades Federais aplicam uma taxa a ser paga pelo requerente.

Mesmo com os processos burocráticos, algumas instituições oferecem ao aluno todo o suporte necessário para que se obtenha êxito no momento do reconhecimento.

O reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil é um ato que habilita o portador de um diploma estrangeiro a utilizá-lo no Brasil como se fosse um diploma brasileiro.

Esse ato é necessário somente em algumas situações excepcionais nas quais há exigência governamental de comprovação de título equivalente ao brasileiro de mestrado ou doutorado.

O reconhecimento declara que um diploma estrangeiro, que já é um diploma válido no país de origem, é também equivalente a um diploma brasileiro perante o governo.

O reconhecimento de mestrado e doutorado é corriqueiro no Brasil onde historicamente muitos professores de universidades realizaram seus estudos no exterior.

Eles tiveram que passar pelo reconhecimento para comprovação de título acadêmico para atuação docente em universidade pública no cargo de mestre ou doutor. O termo revalidação é aplicado somente a diplomas de graduação.

Esse processo envolve basicamente pedir para que o governo do país veja o seu diploma e emita um parecer garantindo que ele é, de fato, autêntico. Assim, quando o documento chegar aqui no Brasil, o governo daqui vai saber que ele é verdadeiro. E essa autenticação é feita com a Apostila de Haia.

Documentos para validação do diploma de pós-graduação no exterior:

Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;

Exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

Ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e

Nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos;

Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, o aluno deve anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).

Cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;

Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

Quais documentos precisam ser apostilados?

O diploma, o histórico, a ata de defesa e o exemplar do trabalho de conclusão.

DA LEGISLAÇÃO

“Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. (Art. 48, § 3º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996).

A Resolução nº 1,  de 25 de julho de 2022 que trata da Revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diploma stricto sensu (mestrado/doutorado):

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

“Art. 17. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

§1º Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

§2º Os procedimentos relativos às orientações gerais e comuns de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cabendo às universidades a organização e publicação de normas específicas.

§3º Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras.

§4º O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do protocolo na universidade responsável pelo processo ou de registro eletrônico equivalente.

§5º A Universidade, durante o processo de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por no máximo a igual período do parágrafo anterior, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores a instância de reconhecimento, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o término da análise ou avaliação.

§6º No caso da não observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância reconhecedora da universidade, por órgão superior da própria universidade ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.

§7º Ficam vedadas solicitações de reconhecimento iguais e concomitantes para mais de uma universidade.

Art. 18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu, das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, poderá ser considerado o desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.

§1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.

§2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.

§3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.

§4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos acordos internacionais firmados;

III - exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e

b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;

IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

§5º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no § 4º.

§6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

§7º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o § 4º, será o mesmo adotado pela legislação brasileira.

§8º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a nomenclatura do título do diploma original.

§9º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

Art. 19. Caberá à Capes, em articulação com as universidades responsáveis pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os interessados, informações relevantes, quando houver, aos processos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, tais como:

I - relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliados e recomendados pela Capes;

II - relação de cursos de pós-graduação stricto sensu que integram acordo de cooperação internacional com a participação da Capes; e

III - relação de cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros que tiveram diplomas já submetidos ao processo de reconhecimento no Brasil nos últimos 6 (seis) anos e seu resultado.

Parágrafo único. As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pela Capes.

Art. 20. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, da mesma instituição de origem e em área similar de pesquisa, cujos diplomas tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos 6 (seis) anos, poderão receber, da universidade responsável pelo reconhecimento do diploma, tramitação simplificada.

§1º A tramitação simplificada de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que o reconhecimento tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 18 desta Resolução.

§2º Caberá à universidade responsável pela avaliação de reconhecimento, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento.

§3º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido o reconhecimento pela aplicação de provas ou exames complementares pela instituição reconhecedora, relativos ao cumprimento de conteúdos disciplinares, diligências ou, ainda, referentes à dissertação, tese ou similar, apresentada pelos solicitantes.

§4º O disposto no caput não se aplica quando o reconhecimento se der conforme o disposto no Art. 24 desta Resolução.

Art. 21. Todos(as) os(as) diplomados(as) em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira terão a tramitação da solicitação de reconhecimento idêntica ao disposto no Art. 20 desta Resolução.

Art. 22. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no Art. 20 desta Resolução.

Art. 23. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada pela universidade avaliadora do reconhecimento, o(a) interessado(a), superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a nova solicitação em outra universidade.

§1º Caberá à Capes tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios, ao(à) interessado(a) a relação e informações dos cursos de pós-graduação stricto sensu nas universidades brasileiras.

§2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§3º No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo será devolvido à universidade responsável pelo reconhecimento para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento.

Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução.

Art. 27. Portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação stricto sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao reconhecimento no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Art. 28. Processos de revalidação e de reconhecimento, já protocolados em universidades, deverão ser finalizados em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 30. Interessados(as) que tenham processo de revalidação ou reconhecimento em andamento poderão optar por novo Protocolo, nos termos desta Resolução, em até 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 32. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de agosto de 2022.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO”.

A possibilidade de solicitar em IES privadas é uma das maiores diferenças entre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas de mestrado/doutorado.

Os critérios do processo são estabelecidos por cada instituição de ensino superior e possuem pontos em comum como: documentação, comissão de verificação de equivalência e decisão final.

A instituição pública ou privada estabelece quais documentos devem ser entregues para criação de um processo administrativo interno de pedido de reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado.

Uma segunda diferença entre a revalidação de graduação e o reconhecimento é que no segundo não há comparação de grade curricular disciplina a disciplina.

A verificação é feita no todo para determinar se o título é um mestrado ou doutorado.

Normalmente, as instituições de ensino solicitam cópias da dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como o histórico e ementário para verificar se o curso é um mestrado ou doutorado.

Historicamente, a qualidade da dissertação para mestrado e da tese para doutorado possuem o maior peso em solicitações de reconhecimento do título de mestre ou doutor.

Ao final do processo, o Reitor ou um colegiado da universidade confirma ou não o parecer da comissão que pode ser pelo reconhecimento ou não do diploma.

Segundo o Portal Carolina Bori, a tradução juramentada é desnecessária quando os documentos estão escritos em inglês, francês ou espanhol.

As principais dificuldades na revalidação de diplomas estrangeiros são:

Tempo de resposta do processo; Conseguir a documentação completa; Convicções, preconceitos e desconhecimentos por parte da instituição brasileira.

O tempo de resposta é uma dificuldade porque as instituições realizam várias atividades e possuem grande influência de fatores como greves, falta de servidores, etc. que afetam negativamente o tempo de resposta do processo.

Usualmente, os pedidos são realizados em até 6 meses, mas é comum que esse prazo seja estourado quando solicitados em Universidades públicas.

No caso de mestrados e doutorados, o tempo poderá ser agilizado em algumas instituições particulares que estão aderindo à Plataforma Carolina Bori para reconhecimento de títulos de mestrado e doutorados de outros países.

Atualmente, não se tem dados disponíveis que indiquem a redução do tempo de reconhecimento. No entanto, se constata ser mais rápido conseguir uma resposta em instituição de ensino privada do que nas universidades públicas no Brasil.

A documentação é um fator de dificuldade porque muitas pessoas não se preparam para pedir e só descobrem os documentos quando já possuem dificuldades para ter acesso a todos eles sendo os mais complexos o ementário o registro no padrão do tratado de Haia.

O ementário é uma dificuldade porque nem todas as universidades do mundo ofertam a possibilidade de requerer de forma única e institucional a documentação com os detalhes do conteúdo trabalhado em todas as disciplinas.

O normal é que cada aluno armazene o syllabus, programa de curso com ementário, de cada disciplina cursada no país estrangeiro.

O desconhecimento da necessidade de ter acesso a tudo que foi estudado é um fator para muitas negativas e desistências de reconhecimentos de diplomas estrangeiros no Brasil.

Sabendo disso, o requerente deverá verificar se sua instituição no exterior emite uma documentação com tudo que foi cursado ou se deverá guardar individualmente cada syllabus ao longo do período de estudos para apresentar no futuro pedido de reconhecimento de diplomas.

O reconhecimento de títulos de mestre ou doutor do exterior pode ser negado ou concedido. Quando negado a instituição de ensino que fez a verificação deve indicar explicitamente os motivos da negativa e o interessado poderá pedir em outra instituição que tenha curso similar ao estudado no exterior.

O resultado positivo do reconhecimento indicará que a instituição realizará o apostilamento do reconhecimento após considerar equivalente o estudo no exterior ao ofertado no Brasil. O apostilamento é feito de duas formas: indicação no diploma ou emissão de certificado de reconhecimento.

O normal é que a instituição brasileira faça o apostilamento com indicação expressa no diploma de que o título estrangeiro foi considerado equivalente ao brasileiro e também o curso brasileiro de equivalência.

O apostilamento indica o número do processo interno, uma data e o curso de equivalência. Excepcionalmente, universidades como a UnB emitem um certificado de revalidação/reconhecimento.

O certificado é um documento próprio que consta os dados de reconhecimento: nome do graduado, nome da faculdade, curso de equivalência e número do processo.

Falando de real necessidade, quem realmente precisa reconhecer o título do exterior de mestrado ou doutorado são:

Os servidores públicos que desejam receber algum tipo de adicional de qualificação.

Os professores que desejam fazer concursos para universidades públicas.

Os que desejam fazer mestrados para ganhar pontos em concursos públicos.

Quem deseja fazer um mestrado para agregar valor em sua carreira, ampliar seu conhecimento e melhorar sua posição como professor em instituições privadas fará bom uso de um mestrado no exterior com ou sem o reconhecimento no Brasil.

Por exemplo, nem mesmo os Magistrados já concursados atuantes no Brasil precisam reconhecer mestrado em direito cursado no exterior.

Eles não precisam reconhecer porque não terão nenhum aumento salarial em função do mestrado ser reconhecido no Brasil. Na prática, não é necessário reconhecer um mestrado em direito feito por alguém que já atua na magistratura, no ministério público ou em várias outras carreiras jurídicas do Estado.

Enfim, o reconhecimento no Brasil de mestrado em direito do exterior de um Magistrado não produz nenhum efeito jurídico na sua atuação profissional.

Agora, o magistrado que tem um mestrado do exterior pode ter algum ganho extra para atuar como professor com ou sem reconhecimento do mestrado.

Não há nenhuma necessidade formal que impeça um portador de título de mestrado ou doutorado do exterior de ser professor do ensino superior privado.

Com certeza, a instituição de ensino privada ainda poderá, na verdade deverá divulgar em seu site que o professor é mestre ou doutor mencionando ou não o país de titulação.

A depender do país onde o título foi obtido, pode até gerar mais impacto nos futuros alunos um diploma de mestrado do exterior do que de mestrado do Brasil.

A Plataforma Carolina Bori apresenta todos os detalhes da legislação sobre o tema e também centraliza pedidos de reconhecimento de títulos para muitas instituições de ensino públicas e privadas.

 

Notas e Referências

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 06 de abr. de 2023.

BRASIL. MEC. A Resolução nº 1,  de 25 de julho de 2022 que trata da Revalidação de diplomas de graduação e ao reconhecimento de diploma stricto sensu (mestrado/doutorado). Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/docman/julho-2022-pdf/239261-rces001-22/file>. Acesso em: 06 de abr. de 2023.

BRASIL. MEC. Portal Carolina Bori. Disponível em: <https://carolinabori.mec.gov.br/6>. Acesso em: 06 de abr. de 2023.

BRASIL. MEC. Plataforma Carolina Bori. Disponível em: <https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso>. Acesso em: 06 de abr. de 2023.

 

 

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