Do processo e das demais formas de composição dos conflitos de interesses

01/09/2020

1. AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIÇÃO E PROCESSO

O processo, a par da sua natureza jurídica, há de ser visto também sob a ótica sociológica, como meio de composição de conflitos e instrumento hábil de pacificação social.

O homem, vivendo em sociedade e modificando a natureza, busca satisfazer suas necessidades materiais e espirituais. Evidentemente que, em face desta destinação natural, cria ele uma estrutura de ordem econômica, decorrente das múltiplas relações produtivas e comerciais que se instauram. Os bens desejados não abundam na natureza, motivo pelo que nascem conflitos intersubjetivos que deverão ser solucionados pelo Direito.

Assim, é da essência do conceito de bem a sua avaliação econômica, decorrente de sua utilidade e raridade, entendida esta como mera limitação no mundo da natureza. A complexidade destas relações de apropriação e comércio, associada à ganância instintiva do homem, dá margem aos desagregadores conflitos de pretensões, ou seja, exigências de subordinação de interesses alheios aos próprios.

Tal perspectiva nos é fornecida, com maestria, pelo professor Sílvio Rodrigues, conforme se vê da transcrição abaixo:

Para a economia política, bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objeto de apropriação privada. Entretanto, ainda dentro do conceito econômico, nem todas as coisas são consideradas bens, pois, se existirem em grande abundância na natureza, ninguém se dará ao trabalho de armazená-las.

Assim, nada mais útil ao homem do que o ar atmosférico, mas como ele abunda na natureza, não é um bem econômico. Desse modo, poder-se-ia definir bens econômicos como aquelas coisas que, sendo úteis ao homem, existem em quantidade limitada no universo, ou seja, são bens econômicos as coisas úteis e raras, porque só elas são suscetíveis de apropriação.

Da mesma maneira, o direito só vai disciplinar as relações entre os homens no que concerne às referidas coisas. Como os interesses humanos são ilimitados e os bens econômicos, por definição, limitados, surge, naturalmente, entre os homens, um conflito de interesses quando disputam um bem. Esse conflito de interesses, regulado pelo direito, dá lugar a uma relação jurídica” (Direito Civil, S. Paulo, Saraiva, 1976, 1º vol., pp. 95/96).

Diante disso, com certa tristeza, somos obrigados a reconhecer que o Direito é um instrumento necessário a coibir a desmedida ambição do homem, ambição esta que não tem peias ou barreiras éticas, que chega a ponto de levar o homem a escravizar o próprio homem, como acontecia há mais de cem anos atrás em nosso país.

Esta visão socioeconômica do Direito nos é importante para compreender e justificar a absorvente ingerência do Estado moderno nas relações privadas, com fito de planificar, ordenar e discipliná-las, sempre em prol do bem comum.

A função jurisdicional, exercida através do processo, é, sob certo aspecto, uma resultante da disputa acirrada dos homens pela posse dos bens materiais, impondo ao Estado uma composição autoritária e imparcial dos conflitos daí emergidos. Para tal, o Estado cria regras de caráter geral e abstrato, disciplinando a ordem econômico-social, esperando dos súditos o cumprimento espontâneo do Direito, malgrado os interesses em choque. Não obtida a realização voluntária da ordem jurídica, faculta-se ao interessado venha ao Poder Judiciário pedir a composição forçada do conflito, deduzindo uma pretensão insatisfeita ou resistida.

Mas nem sempre foi assim. Primitivamente, o Estado não participava da composição dos conflitos de interesses. O Estado, ainda embrionário, limitava-se ao máximo, quase não interferindo na atividade individual. Prevaleciam duas formas primárias (não substantivas) de composição de litígios: a autotutela ou autodefesa e a autocomposição. As partes contendoras resolviam os seus interesses em choque, através de atividades próprias, de forma parcial (interessada) e intimidativa, quando não violenta.

A autotutela era a consagração do mais forte ou mais hábil, em detrimento da realização da justa composição do conflito. Como diz Alcalá-Zamora, “la autodefensa, que combina la parcialidad y el egoísmo, aparece desde el primer momento como una solución deficiente y peligrosa en grado superlativo” (Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, Ed. Guillermo Kraft, 1945, p. 10 do 1° vol.).

Era a forma primitiva das sociedades antigas, fazendo os homens “justiça” pelas próprias mãos e no seu interesse particular, por meio de ação violenta, desagregadora do grupo.

A autocomposição, que hoje vigora paralelamente ao processo como equivalente jurisdicional, na expressão de Carnelutti, também é uma das formas de extinção de conflitos, através de atividades das próprias partes em litígio, seja por renúncia, seja por concessões recíprocas, chamadas transações. De certa forma, chega mesmo a ser incentivada, sendo que o nosso Código de Processo Civil obriga o Juiz a tentar a conciliação das partes.

Em que pese os seus indiscutíveis aspectos positivos, somos proceder as críticas bem alinhadas por Alcalá-Zamora, in verbis:

“Com frecuencia la espontaneidad del sacrifício es sólo aparente y, en realidad, envuelve una capitulación del litigante de menor resistencia, e incluso cabe que la renuncia del próprio interés obedezca a una errónea representación del mismo por parte de su titular, que lleve a onsiderar su posición más desfavorable de lo que en verdad es” (ob cit., p. 11).

Como vimos anteriormente, a estas duas formas primárias de composição de conflito de interesses, o evoluir civilizatório acrescentou o processo judicial, através do qual o Estado, substituindo-se à atividade das partes, impõe a regra jurídica que deve regular o caso, fazendo-a, também, atuar praticamente no interesse do credor (execução forçada).

O Estado, além de terceiro imparcial, encontra-se melhor aparelhado e capacitado para prestar jurisdição, sem desencadear ódio e sentimento de vingança, na parte vencida. Sem dúvida alguma, através do processo, chega-se à melhor solução para as partes e para o bom convívio das pessoas em sociedade.

Mas foi lento o caminho trilhado até chegarmos ao processo. Na Roma antiga, a participação estatal na composição dos litígios era mínima. Os cidadãos acordavam perante o pretor em submeter o conflito de seus interesses a um terceiro cidadão, o árbitro. Tal acordo de vontades frente ao pretor, é que delimitava a controvérsia, chamava-se litiscontestatio.

Posteriormente, o pretor chamou a si a incumbência de nomear o árbitro para decidir o mérito da lide, trazida contratualmente à sua autoridade. Em uma terceira fase, denominada de cognitio extra ordinem, já assistimos à passagem da justiça privada para a resolução pública do conflito, pois o pretor, malgrado a ordem até então estabelecida, passou a invadir a área cognitiva, antes pertencente ao árbitro particular, julgando o próprio mérito da pretensão das partes.

 Estava delineado o processo que atingiria a estrutura que hoje temos, atuando o Estado em substituição à atividade das partes para, de forma segura e imparcial, resolver o litígio e restabelecer a ordem jurídica na vida social.

Fácil de ver como o processo é uma resultante da evolução gradativa, natural e necessária do progresso civilizatório. Somente após o desenvolvimento cultural do homem pode-se conceber esta engenhosa forma de resolver os interesses contrários.

O processo é uma das grandes invenções da humanidade.

 

2. O MONOPÓLIO ESTATAL DA JURISDIÇÃO E O CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO

Descoberta a fórmula ideal de composição do conflito de interesses, o Estado monopolizou-a. Quer dizer, está vedada a justiça privada.

Não obstante, restam em todos os ordenamentos jurídicos modernos resíduos da suprarreferida autotutela ou autodefesa. Atende-se a uma realidade prática, pois, em determinadas situações emergenciais, o Estado não poderia atuar de forma rápida e eficaz, não se justificando sujeitasse o particular ao sofrimento de ver perecer o seu direito em decorrência desta impossibilidade material. Nem mesmo o processo cautelar seria útil em determinadas circunstâncias.

O Código Penal incrimina, através do tipo do art. 345, o exercício arbitrário das próprias razões, vedando se faça justiça pelas próprias mãos. Porém, casos há em que as circunstâncias excepcionais autorizam a atuação privada na proteção de seus interesses, mesmo que violenta. A legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um direito caracterizam condutas lícitas, ou seja, conformeo direito. O direito de retenção, o desforço possessório imediato, o penhor legal e o direito de cortar raízes e ramos que invadam o outro prédio são alguns dos exemplos retirados do Código Civil de permissão de tutela própria de interesses, independentemente de acertamento jurisdicional prévio.

Por outro lado, já o dissemos, incentiva-se a autocomposição dos litígios, na esperança de que a vontade das próprias partes, geradoras da extinção do conflito, sepulte-o de uma vez por todas. O conflito seria absorvido naturalmente pelo meio societário.

A autocomposição somente sofre restrições nos casos de indisponibilidade subjetiva ou objetiva da relação jurídica material controvertida no processo ou fora dele.

Dá-se a indisponibilidade objetiva quando se trata de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa que a sua perda a degrade a situações intoleráveis, como é o caso dos chamados direitos da personalidade.

A indisponibilidade subjetiva decorre de uma especial condição da pessoa que a impede de dispor de seus direitos e interesses, como se verifica com os incapazes e as pessoas de direito público (Antônio Carlos de Araújo Cintra e outros, in Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Rev. dos Tribunais, 1974, p. II).

Por outro lado, não resta dúvida ser o processo a forma normal e civilizada de composição de litígios, instrumento útil e necessário que é para tornar efetiva a função jurisdicional do Estado. Por meio do Juiz, em face do interesse das partes, o Estado torna-se uma verdadeira máquina de absorção dos conflitos sociais não assimilados naturalmente no seio do grupo.

A estrutura dialética do processo em muito contribui para esta absorção dos conflitos, pois as partes têm oportunidades iguais e amplas de se contradizerem e oferecerem provas sobre os fatos alegados reciprocamente.

O duplo grau de jurisdição é fator também importante para este fim do processo, atendendo-se ao inconformismo natural das partes com a primeira decisão que lhes é adversa.

 

3. O ESCOPO DO PROCESSO. TUTELA DO ORDENAMENTO JURÍDICO E ABSORÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS

Segundo doutrina moderna de cunho publicista, o escopo da função jurisdicional é a proteção do ordenamento jurídico. Esta seria a finalidade primeira da atividade jurisdicional, pois a tutela dos direitos subjetivos se realizaria de forma indireta, secundária.

Neste sentido se manifesta Calamandrei, dizendo que “el Estado defiende com la jurisdicción su autoridad de legislador”, sendo certo que a finalidade da jurisdição é “garantizar la observância práctica del derecho objetivo” (Instituciones de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, EJEA, 1973,1° vol., p. 175, trad. Sentís Melendo).

Também assim entendem José Frederico Marques, (Inst. de Proc. Civil, p. 279 do 1° vol.), Pontes de Miranda (Com. ao Cód. Proc. Civil, 1974,1° vol., p. 99) e Leo Rosenberg (Tratado de Derecho Proc. Civil, 1955, p. 54 do 1° vol., trad.esp. Angela R. Vera).

Ora, em sendo o processo o instrumento da realização concreta da atividade jurisdicional, é de fácil aceitação que esta finalidade de proteção ao direito se lhe estenda. Vale dizer, por meio do processo, o Estado prestigia e tutela a ordem legal vigente, fazendo atuar a vontade da lei nos casos concretos, resolvendo o Juiz a lide tal qual o faria o legislador.

Porém, tem outra finalidade relevante o processo. A sua escolha como meio para a concretização da atividade jurisdicional, em si mesma, implica em juízo de valor. Ao utilizar-se do processo estruturado tal qual se encontra hoje, o Estado procura atingir aquele escopo já referido da melhor forma possível, vale dizer, atuando de forma autoritária sem violentar as garantias individuais.

Sob este aspecto, o processo é um fator de garantia dos cidadãos, pois limita e disciplina a forma de intervenção estatal na composição das lides. Este aspecto é mais saliente no processo penal.

Destarte, cabe aqui uma pergunta: por que o Estado bitola a sua atividade às regras do processo, por que esta autolimitação? Fácil é a resposta. Se o Estado deseja compor litígios para realizar a paz social, extirpando o conflito do seio da sociedade, evidentemente não atingiria tal desiderato se tornasse esta atuação em fonte de violência e discórdia, de medo e arbítrio.

Ademais, precisa o Estado para bem fazer justiça conhecer a verdade dos fatos, e isto somente será possível através de “devido processo legal”. Por estes motivos, o processo é informado de princípios democráticos, não obstante ser ele uma imposição autoritária do poder público.

Assim, verifica-se que uma das principais finalidades do processo é absorver o conflito de interesses existente no plano social, trazidos à sua presença pelas partes interessadas. As partes contratam advogados, os quais funcionam como verdadeiros filtros das retaliações pessoais e, como elementos de choque, amortecem os ódios e esclarecem os espíritos. Importante, pois, a função social dos advogados.

Assim, o conflito já chega ao Juiz depurado de todos os elementos estranhos e metajurídicos, possibilitando uma composição justa e fria da lide, capaz de devolver à sociedade o conflito já absorvido e desgastado pela forma estrutural do processo.

Resta, tão somente, uma decisão soberana do Estado. Esta é uma visão sociológica do escopo do processo. Sob o aspecto jurídico, veja-se o que escrevemos nos dois primeiros trabalhos desta obra, sustentando, com Jaime Guasp, que a finalidade principal do processo seria a “satisfação de pretensões”.

Se o processo se destina a absorver o conflito de interesses, lógico é que somente será ele extirpado das relações da sociedade se o Juiz atingir, na medida do possível, a justa composição da lide, devendo a sentença se esmerar em demonstrar esta justiça às partes, através de seus advogados, num mecanismo de retorno e resposta às suas pretensões. Para tanto, deve o Juiz conhecer a verdade dos fatos, logicamente na medida do possível, sem o que o seu trabalho pecará pela origem.

Daí por que o Juiz não mais é um mero espectador, sendo grandes os seus poderes na busca da verdade dos fatos alegados pelas partes nos ordenamentos modernos.

Acresce, outrossim, o método dialético adotado na estrutura processual, único capaz de permitir o melhor conhecimento da verdade. Como poema soam as palavras de Couture sobre o tema:

“A justiça se serve da dialética porque o princípio da contradição é que permite, por confrontação dos opostos, chegar à verdade. O eterno vir a ser, dizia Hegel, obedece à dialética. Põe-se, opõe-se e compõe-se, num ciclo que presume um começo e que só o alcança no final. O todo e suas partes – diz o filósofo se integram reciprocamente no imenso torvelinho. Fora dele, tudo perde o impulso e a vida. Nada é estável. Apenas o torvelinho é permanente” (Introdução ao estudo do processo civil, 3ª ed., Rio, José Konfino, s/d).

 

4. CONTEÚDO DO PROCESSO

Malgrado a diversidade conceitual e mesmo semântica existente na literatura processual, torna-se imperioso distinguir com nomes diversos coisas distintas. É o que tentaremos fazer em relação à ideia do objeto e conteúdo do processo.

Autores há que identificam os dois conceitos, como se verifica do seguinte trecho: “conteúdo e objeto do processo é a lide que nele deve ficar solucionada e resolvida. Por isso, é o pedido do autor que fixa a substância material do processo, ou objeto particular de cada relação processual instaurada” (José Frederico Marques, Manual de Direito Proc. Civil, S. Paulo, Saraiva, 1975, p. 116 do 1° vol.).

Somos não se confundirem estes conceitos. O objeto há de ser compreendido como “o ponto de convergência de uma atividade” e conteúdo como “aquilo que se contém nalguma coisa” (Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário daLíngua Portuguesa, 1ª ed., Rio, Nova Fronteira, s/d., pp. 372 e 980).

Desta maneira, assiste razão a Liebman quando afirma que o objeto do processo é o pedido do autor, criticando a amplitude do conceito de lide, de Carnelutti.

Vejamos a judiciosa colocação de Liebman:

As observações que fizemos acima indicam o papel decisivo que desempenha o pedido do autor na determinação do objeto do próprio processo.

A razão é fácil de explicar: o pedido do autor é o objeto do processo. É ele manifestação da vontade dirigida à autoridade judiciária requerendo desta uma atividade de determinado conteúdo. Todo o desenvolvimento do processo consiste em dar a tal pedido seguimento, de conformidade com a lei, e o órgão público se desincumbe de sua função ao proferir os atos que atendem ao mencionado pedido.” (“O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito”, Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, S. Paulo, Bushatsky, 1976, pp. 118-119).

Através do pedido, procura o autor fazer valer a sua pretensão resistida pelo réu ou insatisfeita. O autor sujeita o réu ao processo, procurando a prevalência de seus interesses ao dele. O pedido é, pois, a mola-mestra do processo demarcando o campo de decisão do Juiz.

Por outro lado, diverso é o conteúdo do processo, ou seja, aquilo que nele se contém. Sob o aspecto formal, o conteúdo do processo é o conjunto dos atos processuais (postulatórios, instrutórios e decisórios), através dos quais a relação processual se desenvolve, criando poderes, deveres, faculdades e ônus processuais.

Já sob o aspecto substancial, o processo contém necessariamente a afirmação do autor de existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica.

Porém, quando o autor formula o seu pedido de tutela jurisdicional, necessariamente tem de afirmar fatos que determinariam a incidência de normas jurídicas materiais, gêneses de relações de direito, das quais se diz titular. Em outras palavras, tem o autor de afirmar uma “titularidade de direito”, lesão a seu direito subjetivo, que pressupõe uma relação jurídica.

Em todo o processo existe uma controvérsia sobre uma ou mais relações jurídico-materiais. Mesmo no processo de conhecimento, onde se encontre uma ação declaratória negativa, existe controvérsia sobre a existência de uma relação material. O que ocorre é que, nesta hipótese, o autor nega a sua existência, enquanto o réu afirma a existência da relação jurídica, contrariamente ao que se dá nos outros tipos de ações.

 Note-se, não estamos afirmando que sempre existirá uma relação material controvertida no processo, mas sim que sempre haverá uma controvérsia sobre uma relação jurídica material. Esta relação substancial jamais poderá ser confundida com relação processual que surge do processo, vinculando os sujeitos processuais.

É de todo importante que fique bem distinguida a relação jurídico-processual da relação material afirmada ou negada pelo autor. A primeira será sempre pública e tem caracteres próprios. Ela vincula, como sujeitos processuais, as partes ao Estado-Juiz. Já a segunda, pode ser privada e apresentar sujeitos diversos da relação processual, como acontece no fenômeno da legitimação extraordinária para agir. Ademais, o objeto da relação material é um bem da vida, enquanto o da relação processual é o pedido do autor, através do qual se invoca determinada prestação jurisdicional.

Esta distinção é de grande relevo para a autonomia científica do Direito Processual, pois possibilita uma melhor visão publicista do processo, que há de se refletir na escolha dos seus princípios informativos, pelos diversos sistemas jurídicos. Embora a relação material possa ser de natureza privada, a relação processual será sempre pública, não devendo esta última ser contaminada pela primeira.

Resumindo, podemos dizer que o pedido é o objeto do processo. Sob o aspecto formal, o conteúdo do processo são os atos processuais (postulatórios, instrutórios e decisórios). Já sob o aspecto substancial, o conteúdo do processo é a controvérsia decorrente da afirmação de uma relação jurídica material ou de sua inexistência, face aos interesses opostos das partes.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Martelo, justiça // Foto de: QuinceMedia // Sem alterações

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