Do prazo decadencial para a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas

20/05/2023

Com efeito, de acordo como art. 71, III da Constituição, compete aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

OTema 445 do STF trata da incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A competência para apreciar a legalidade de ato de admissão de pessoal encontra-se no mesmo dispositivo (art. 71, III, da Constituição Federal) que estabelece a competência de análise dos atos de aposentadoria, reforma e pensão.

Em ambas as hipóteses se está diante da apreciação de legalidade de ato administrativo para fins de registro, ou seja, é absolutamente simétrica a atuação do controle externo em ambas as situações (aposentadoria, reforma, pensão e ato de admissão de pessoal).

O entendimento do STF consignado na Súmula Vinculante nº 3 revela o paralelismo jurídico entre as hipóteses. Em razão de tais considerações, é adequado concluir que também a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, contados da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas.

O exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas, nas hipóteses previstas no art. 71, III, da Constituição, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, aplicável inclusive aos processos em trâmite ou sobrestados (eficácia ex tunc), sob pena de ocorrência do registro tácito do ato.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos não está sujeito a suspensão ou interrupção, e será contado desde a autuação do processo na Corte de Contas até a prolação de decisão definitiva.

Portanto, da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 445 ficou estabelecido o prazo decadencial de 5 anos para apreciação da legalidade de atos de inativação. Prazo não sujeito a causas suspensivas ou interruptivas. Apenas a retificação do fundamento normativo do ato acarreta a deflagração de novo prazo decadencial. Aplicação da tese, por simetria constitucional, aos atos de admissão de pessoal.

 

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

STF. Súmula Vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1191>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

STF. Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6083656&numeroProcesso=1306505&classeProcesso=ARE&numeroTema=445#:~:text=Tema%20445%20%2D%20Incid%C3%AAncia%20do%20prazo,ato%20de%20concess%C3%A3o%20de%20aposentadoria.>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Fun with Christmas Lights II // Foto de:  // Sem alerações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/100477236@N02/16086482120

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura