DO FATO JURÍDICO DO DIREITO AO RECURSO – 5ª PARTE  

27/08/2019

Dando sequência, analisarei o problema descrito no título abaixo, referente à segunda parte do item 3.1.3.1., cuja análise se iniciou no texto anterior. Logo, até para facilitar a compreensão, a numeração seguirá a partir da última, que fora a 3.1.3.1.1.

3.1.3.1.2. O problema da não análise imediata acerca do conteúdo de determinada questão

Outro problema nebuloso no contexto das omissões judiciais é do deixar de analisar imediatamente uma postulação. Caso típico de pedido em tutela de urgência, no âmbito do qual é frequente a emissão de pronunciamento como: “deixa para apreciar o pedido liminar após possibilitar ao réu a oportunidade de se defender”, pode, em verdade, se apresentar em qualquer tipo de antecipação de julgamento.

É preciso, de plano, definir o que é esta última.  

Por ser atualização, toda decisão tem um momento para ser proferida. Mais precisamente, ele tem a ver com um lugar no procedimento, porquanto, sendo um ato do último, a decisão hipoteticamente existe num determinado ponto do procedimento. Em geral, sendo o ato de definição. Em virtude de tudo isso, até pelo fato de não se precisar – nem mesmo em hipótese – o instante no qual se dará, o momento da decisão não se refere apenas a um aspecto temporal, tendo também um aspecto espacial.      

Diante disso, pode-se dizer que antecipação de julgamento é o ato que possibilita um analisar no agora aquilo que – no modelo – haveria de sê-lo no depois. Em termos procedimentais, isso significa que a análise de determinada questão será feita no imediato momento, entendendo este, consoante dito acima, como algo espaço-temporal.    

Trata-se de ato porque necessita de um agir (conduta). Alguém precisa fazer a antecipação ou, mais propriamente, perfazê-la. Especificamente, é ato em pronunciamento, já que se reporta a uma questão. É, por fim, decisão, pois que aprecia o conteúdo desta última. 

Desse modo, quando se antecipa, profere-se duas decisões: i) a primeira referente à necessidade de antecipar; ii) a segunda, sobre a própria matéria em questão. A primeira é verdadeira condição de possibilidade da segunda, de modo que, mesmo se implícita, resta presente. Mais, como há requisitos para a antecipação, é indispensável justificá-la, a partir da demonstração da ocorrência deles. Em suma, a antecipação precisa ser – do ponto de vista da validade – fundamentada. Reflexamente, há um pedido de prolação da decisão antecipada e um pedido quanto à matéria em si posta para análise. Até para facilitar a compreensão, chamar-se-á, neste subitem, o último de pedido principal.

Mas a decisão antecipatória – outro modo de nominar o substantivo antecipação – não é restrita à chamada antecipação dos efeitos da tutela, muito menos quando em virtude da urgência, sendo este último caso apenas o mais emblemático. Ela existe inclusive no chamado julgamento antecipado do mérito.

Assim sendo, ao dizer: “deixo para apreciar tal pedido em momento posterior” ou coisa que o valha, o juiz, conquanto não profira decisão relativa ao conteúdo do pedido principal, estará, sem dúvida, a decidir sobre a antecipação; no caso, rejeitando-a.

Trata-se, porém, de decisão não fundamentada e, por isso, nula. Ao menos, obviamente, que, lastreando o dizer acima, se justifique a não ocorrência do requisito ensejador[1] da antecipação, verdadeira causa eficiente do direito a ela.

Por ser decisão, no entanto, é dado suficiente para compor o requisito básico do fato jurídico recursal, qual seja: o acontecimento do fato decisional.

Resta saber se ela é ou não recorrível, mas isso é problema que escapa ao objeto desta averiguação.  

   

 

Notas e Referências

[1] Por requisito ensejador deve-se entender aquele necessário à antecipação em si, e não ao conteúdo do pedido principal. A urgência, por exemplo, é um deles; a desnecessidade de produção probatória o é em relação às decisões dos arts. 355 e 356, ambos do CPC. O caso da antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência é emblemático para se demonstrar que uma coisa é a necessidade do decidir desde já (antecipação); outra, a razão ou não quanto à matéria em análise. A urgência – em seus mais variados graus – é causa eficiente da pretensão antecipatória. Ou seja, da necessidade de decidir no agora; saber se o requerente tem ou não razão – mesmo que em nível de simples verossimilhança – no que pleiteia atine à decisão por ser tomada em sequência, relativa à matéria em si, ao pedido principal.  

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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