Por Rafael Zimmermann - 30/05/2015
“O homem nasceu livre e por toda a parte vive acorrentado”.
Jean-Jacques Rousseau
O Contratualismo presume a existência de um contrato social, que regulamenta as relações existentes em uma sociedade organizada, isto é, uma sociedade civil, a qual descende de um estado de natureza, onde a sociedade não era organizada, ao menos não em proporções significativas de racionalidade e institucionalidade. São três os principais autores contratualistas: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau.
Para Thomas Hobbes, no estado de natureza o “homem é o lobo do próprio homem”, havendo não uma situação de paz e tranquilidade, mas sim a guerra de todos contra todos. Hobbes acredita que o poder das leis deve ser depositado na figura de um soberano, o qual se concretiza na imagem de um grande Leviatã ou República, sendo um “homem artificial”.
O estado de guerra, onde todo homem é inimigo de todos os homens alude à capacidade de cada um em proteger a si mesmo, não havendo espaço para o trabalho, isto é, o seu fruto torna-se incerto. Por conseguinte, não há cultivo de terra, nem navegação, comércio marítimo, não há construções confortáveis. Não há espaço para a ciência, entre ela, as artes, as letras; não há sociedade e se vive sempre com um medo contínuo e perigoso de morte violenta. Restando a vida do homem “solitária, miserável, sórdida, brutal e curta”.
Por sua vez, John Locke afirma que no estado de natureza existem leis, que são leis naturais, contudo, não se vive em um estado de guerra. A origem do poder político advém de um estado natural, onde todos os homens estabelecem formas de manter a propriedade e ordenar-lhes as ações, conforme as leis naturais, sem pedir autorização a outro homem.
Embora estivessem os homens em estado de natureza e possuíssem total liberdade de dispor da própria pessoa e posses, ninguém teria o poder de destruir a si mesmo ou a qualquer criatura que nelas estivesse. Assim, neste estado todos executam as leis da natureza e constituem-se como juízes em seus próprios casos. Neste sentido, o contrato social restringiu a liberdade individual de fazer tudo o que estivesse ao alcance dos indivíduos, onde o limite era a autotutela individual.
O governo civil constitui-se desta forma, em um remédio para os inconvenientes do estado de natureza, haja vista, que um homem que comete um mal contra outro, mesmo sabendo de tal malefício raramente condena a si próprio.
Outro contratualista, Jean Jacques Rousseau, autor do livro “O Contrato Social” afirma que o pacto social, isto é, o contrato social, estabelece uma formalidade para a proteção da vontade geral da sociedade. Em sua opinião, não há pacto no estado de natureza, portanto, não há dever contra alguém com quem se não estabeleceu pacto algum. Esta situação não ocorre no estado civil, já que a vontade comum estabelecida por meio do pacto social guiaria o povo para a “conservação comum e o bem de todos”. O contrato social faz o homem perder a liberdade natural em um direito sem limites, contudo, faz ganhar a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.
Assim sendo, a ideia de controle social, a partir do contrato social transformou a sociedade natural em uma sociedade organizada e institucionalizada. Por isso, os contratualistas clássicos estabeleceram as bases da filosofia política moderna, bem como se pautaram na limitação das liberdades individuais para a ascensão de um novo paradigma, o Estado Moderno.
Nestes termos, a sociedade contemporânea estabelecida e organizada, a partir da ideia de um Estado, desde o início da modernidade, compreende uma sociedade cada vez mais burocrática, pautada no estado de direito, o qual pressupõe uma série de impedimentos à plena liberdade individual. Por outro lado, essa limitação pressupõe a garantia de outros direitos, como por exemplo, a vida, a propriedade, a liberdade civil e econômica. Transfere parte de seus deveres e liberdades a um terceiro, um ente administrativo que tem o dever de fazer cumprir o estabelecido em lei ou em contratos particulares.
Por conseguinte, o contrato se tornou o meio de comprovação dos fatos ocorridos na sociedade, no sentido de que a garantia dos direitos civis, políticos e sociais, ou de qualquer outra natureza, que tenham surgido durante o processo de formação da sociedade moderna, ou, para alguns, pós-moderna, não possui eficácia, via de regra, sem que sejam institucionalizados. Assim, a cada mudança social, o direito deve se atualizar e receber a vontade de um grupo representativo em determinado Estado. Essa ideia de Estado de Direito já estabeleceu algumas barreiras para a qual não se volta para trás, como a institucionalização do direito.
Notas e Referências:
HOBBES, T. Leviatã ou matéria forma e poder de uma república eclesiástica e civil. Tradução João Paulo Monteiro e Maria Nizza da Silva, Martins Fontes, São Paulo, 2003.
LOCKE, John. Segundo Tratado Sôbre o Govêrno. Tradução de E. Jacy Monteiro. 11. ed. São Paulo: IBRASA, 1963.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Tradução de Pietro Nassetti. 3. ed. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2012.
Rafael Zimmermann é acadêmico do 7º semestre do Curso de Graduação em Direito da Unijuí e bolsista de iniciação científica no projeto Controle Social e Sociedade Complexa, fomentado pela mesma universidade e orientado pelo Prof. Dr. André Leonardo Copetti Santos.
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