Do cabimento do agravo de instrumento nos casos de admissibilidade parcial do recurso de revista: a regulamentação pela IN 40/2016, do TST

18/04/2016

Por Guilherme Wünsch – 18/04/2016

Dispunha a Súmula 285 do TST que "o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento." No entanto, em abril de 2016 tal Súmula restou cancelada, assim como a OJ nº 377, da SDI-1, do TST, a qual considerava incabível embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade de recurso de revista, não havendo nenhuma interrupção de prazo recursal.

Diante do cancelamento da Súmula e da Orientação Jurisprudencial, o TST editou em março de 2016 a Resolução nº. 205, aprovando a Instrução Normativa nº 40, no seguinte teor:

Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.

Vê-se, aqui, portanto, mais um dos efeitos do novo CPC ao processo do trabalho, considerando-se a conveniência de modulação dos efeitos do cancelamento da Súmula e Orientação Jurisprudencial, com o intento de não surpreender as partes, considerando-se o disposto no 896 § 17 da CLT. Ademais, ainda que o novo CPC haja extinto o procedimento para disciplinar o incidente de uniformização de jurisprudência, o instituto permanece sendo aplicado no âmbito trabalhista em vista do disposto no artigo 896, §§ 3º a 6º da CLT, que havia passado por recente reforma, quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.015, de 2014.


Guilherme WunschGuilherme Wünsch é formado pelo Centro Universitário Metodista IPA, de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Unisinos e Doutorando em Direito pela Unisinos. Durante 5 anos (2010-2015) foi assessor jurídico da Procuradoria-Geral do Município de Canoas. Atualmente, é advogado do Programa de Práticas Sociojurídicas – PRASJUR, da Unisinos, em São Leopoldo/RS; professor da UNISINOS e professor convidado dos cursos de especialização da UNISINOS, FADERGS, FACOS, FACENSA, IDC e VERBO JURÍDICO.


Imagem Ilustrativa do Post: Bureaucracy / Bürokratie III // Foto de: Christian Schnettelker // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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