Do Bafômetro à Ação Penal. Parte I (de III)

07/04/2018

Quais as consequências de dirigir sob o efeito de álcool e de soprar – ou não - no bafômetro?

O personagem fictício bebeu e dirigiu. Está cometendo um crime?

Resposta: DEPENDE.

Caso o teor de álcool no sangue acusou no etilômetro (bafômetro) valor superior a 0,33 miligramas de álcool por litro de sangue (mg/L) a resposta é sim (Cometeu Crime). Porém, se o valor registrado no bafômetro for igual ou inferior a isso, não terá sido crime, isto porque de acordo com a letra da lei (art. 306, §1°, I) o limite tolerado para caracterização de crime é de 0,3 mg/L, porém, a resolução 432 do CONTRAN estabelece que pela margem de erro seja considerado valor de 0,34 mg/L.

E o que acontece, a partir de então, diante de cada situação?

Se o resultado foi inferior a 0,34 mg/L não haverá qualquer implicação criminal, a pessoa não será levada à delegacia, mas sofrerá uma penalidade administrativa (multa), pois dirigir sob o efeito de álcool é uma infração de trânsito gravíssima[1], mas não é crime, pois “infração” de trânsito é uma coisa e “crime” de trânsito é outra.

A pena administrativa, nesse caso, será a multa mais alta existente na legislação de trânsito, cujo valor é atualizado de tempos em tempos, e haverá a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, e nas próximas vezes, o tempo de suspensão sobe para 24 meses.

E se acusou valor superior aos 0,34 mg/L?

Aí sim, estaremos diante de um crime, embriaguez ao volante[2], com previsão de pena que vai de 6 meses a 3 anos.

Nesse caso o motorista será conduzido à delegacia, e não há outro caminho, é delegacia! Pois lá, a competência legal para instaurar o procedimento policial será da Polícia Civil, sob a presidência do delegado onde poderá ser concedido fiança.

Em caso de não pagamento de fiança, ou, se por algum motivo não houver a concessão de fiança, será o motorista encaminhado a uma unidade prisional pois estará na condição de preso em flagrante.

Caso o arbitramento da fiança ocorra regularmente, esse dinheiro ficará vinculado ao processo criminal e o motorista responderá ao processo em liberdade. (E caso o delegado arbitre a fiança e o motorista conduzido não possua condições de pagar? Veremos isso na segunda parte deste artigo).

E se o motorista ao ser abordado se recusar a soprar no bafômetro?

Aí, novamente, DEPENDE!

Crime não é. Recusar-se a soprar no bafômetro não representa crime algum, isto porque o próprio código incluiu tal conduta como infração de transito[3], punida com o mesmo rigor de dirigir sob o efeito de álcool. Porém, haverá a aplicação desta infração se o motorista recusar-se a se submeter a qualquer exame ou perícia[4] para apurar possível efeito de álcool no sangue.

Na prática, no desenrolar dos casos, diante da recusa, se encaminha o motorista para a delegacia para se submeter à perícia com o médico legal plantonista e, geralmente, Eles – os médicos – não comparecem muito “legais” para fazer a perícia, principalmente quando são chamados nas madrugadas.

Sendo assim, o melhor conselho é “não beba” se for dirigir, porque nesse exame, com o médico, o motorista vai responder perguntas; será analisada a lucides e tempo de resposta; poderá ter que contar de trás pra frente; abrir os braços; suas vestes serão analisadas (se estão alinhadas); poderá ser testado a andar com um copo no topo da cabeça; e, enfim, o motorista terá que estar mais sóbrio do que nunca.

Terminado o exame, se o médico constatar ausência de influência de álcool, o motorista será liberado, e é como se nada tivesse acontecido, tratou-se de procedimento para mera averiguação.

Porém, caso o médico confirme a influência de álcool capaz de alterar a capacidade psicomotora do motorista examinado será dado início à fase do inquérito policial.

Agora, com os elementos concretos em mãos, o delegado poderá arbitrar fiança para que o motorista não seja conduzido ao presídio e responda ao processo em liberdade.

Entretanto, é importante esclarecer questões práticas sobre a fiança.

Abordaremos na próxima parte do artigo as questões referentes à fiança, e à suspensão do processo.

 

[1] Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: - (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) - Infração – gravíssima - (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) - Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses - (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) - Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses - (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

[2] Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) - Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. - § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) - I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) - II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) - § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) - § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  

[3] Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: - (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) - Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) - Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  - Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  - Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses - (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)   

[4] Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. - (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) - § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. - (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) - § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. - (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 

 

Imagem Ilustrativa do Post: bafometro // Foto de: Jornal Brasil em Folhas // Sem alterações

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