DIVÓRCIO IMPOSITIVO: Quando um não quer, dois não brigam

17/05/2019

Não vou dizer que foi ruim

Também não foi tão bom assim

Não imagine que te quero mal

Apenas não te quero mais

Lulu Santos

Queridos leitores, espero encontra-los bem. O tema que trataremos hoje é discussão recente.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, por unanimidade, o Provimento 06/2019. O documento, assinado pelo corregedor-geral em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, foi publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) desta terça-feira (14/5).

Este Provimento instituiu o DIVÓRCIO IMPOSITIVO. Este novo instituto se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo ao Divórcio.

Com o provimento, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido pode ser feito no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.[1]

É necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes.

Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar posteriormente os bens, caso existam.

Diferentemente, então, do divórcio extrajudicial, onde a partilha dos bens comuns não poderá ser feita posteriormente. A lei determina expressamente sua inclusão na escritura pública, tendo em vista que a via administrativa pressupõe acordo do casal sobre todas as questões decorrentes da separação, não podendo haver pendências remetidas à decisão judicial.

O Desembargador considerou como justificativa para o Divórcio impositivo[2]:

a) a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;

d) Após Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

c) a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

d) a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;

A publicação do provimento fez nascer diversas críticas e elogios ao novo instituto.

Entre as críticas estão:

O Tribunal de Pernambuco, através do Provimento, estaria usurpando função do Poder Legislativo, criando norma própria.

Pelo Código de Processo Civil há a necessidade, para o caso de divórcio extrajudicial, de escritura pública. No caso do Provimento, o Divórcio ocorreria no próprio Registro Civil.

O grande elogio reside na tendência de “desjudicialização” dos conflitos. Trata-se de mais uma ferramenta de resolução de conflitos sem que tenhamos a participação do Judiciário.

Resta-nos aguardar a postura dos demais Estados e do Conselho Nacional de Justiça.

E você, leitor(a), o que pensa sobre o Divórcio Impositivo?

Até a próxima semana!

 

Notas e Referências

[1] Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/-/provimento-possibilita-pedido-de-divorcio-unilateral-em-cartorio-de-registro-civil

[2] Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/documents/10180/132214/provimento+6-2019.pdf/666b6fe1-59fe-30e8-9b3a-4b7b5c36b977

 

 

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