Coordenador: Gilberto Bruschi
A sociedade empresária poderá se dissolver parcialmente, quando perder algum de seus membros, mas continuar exercendo seu objeto social.
As causas que podem ensejar a dissolução parcial recaem sobre a retirada (arts. 1029 e 1077 do CC), exclusão (art. 1030, 1004 ou 1058 do CC) ou morte de sócio (art. 1028 do CC).
A retirada está prevista no artigo 1029 do CC, de modo que nas sociedades de prazo indeterminado, o sócio poderá, por qualquer motivo, exercer esse direito, desde que haja notificação prévia aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias; já nas de prazo determinado, deverá provar judicialmente justa causa.
A exclusão, prevista no 1030 do CC, poderá ocorrer nos casos de falta grave ou incapacidade superveniente. A falta grave estará presente, apenas, em situações perpetradas por sócio que sejam lesivas contra a sociedade ou a outros membros, de forma que meros dissabores entre eles não tem o condão de ensejar falta grave. Por fim, a morte de sócio, prevista no art. 1028 do CC, não enseja automaticamente o ingresso de herdeiros, salvo previsão diversa no contrato social ou concordância dos demais sócios, podendo acarretar, dessa maneira, a dissolução parcial.
Na Sociedade Limitada, ainda é possível o sócio se retirar quando ocorrida as situações previstas no artigo 1077, do CC. Há autores como, por exemplo, José Edwaldo Tavares Borba[1], que advogam no sentido de que o sócio, na sociedade limitada, apenas poderia se retirar na ocorrência de uma das situações previstas no art. 1077 do CC. Em que pese tal entendimento, defendemos posição contrária, haja vista que o art. 1029 do CC deve ser aplicado subsidiariamente na sociedade limitada, podendo, desta maneira, o sócio se retirar de forma livre, naquelas sociedades por prazo indeterminado, pois caso contrário, estar-se-ia violando preceito constitucional, de que ninguém é obrigado a se associar ou manter-se associado (art. 5, inciso XX da CRFB).
O Código de Processo Civil de 1973 não trazia procedimento específico para regular a dissolução parcial de sociedade, que se dava segundo o rito ordinário e a apuração de haveres seguia o preceituado no art. 1031 do CC.
Todavia, o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 599 a 609, dispensou rito específico para esse procedimento, intitulado de “Dissolução Parcial de Sociedade”.
Segundo o CPC, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres
O CPC corrobora os casos de dissolução parcial elencados nos artigos 1028 a 1030 do CC.
O CPC deixa claro que a ação pode ter como objeto a dissolução cumulada com a apuração ou mesmo apenas a dissolução ou só a apuração de haveres, haja vista que são objetivos distintos, mas que podem vir cumulados em uma mesma ação.
O objeto da dissolução é o de excluir o sócio ou mesmo pleitear sua retirada, ou, ainda, impedir que herdeiros ingressem nos quadros sociais, ao passo que a apuração de haveres é o procedimento por meio do qual se chegará, de forma judicial, ao montante devido àquele que sai da sociedade. Há situações em que a lide não versa sobre a exclusão, por exemplo, mas tão somente sobre o montante devido a quem será excluído.
Assim, de acordo com o Novo CPC, podemos ter a Ação de Apuração de Haveres, cujo objetivo é, de acordo com o rito preceituado pelo CPC e, também, art. 1031 do CC, quantificar o devido para o sócio que deixa a sociedade. Entretanto, em regra, o mais comum é ajuizar a Dissolução Parcial e cumulá-la com a apuração de haveres.
Para a propositura destas demandas, é necessária juntar o contrato social consolidado.
Tem legitimidade ativa para propô-la: o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; o sócio excluído.
No polo passivo devem constar os sócios e a sociedade, que serão citados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias ou concordarem com o pedido (art. 601, do Novo CPC).
[1] O disposto no art. 1029 (direito de retirada – sociedade simples) não se aplica subsidiariamente à sociedade limitada, a qual, nessa matéria, encontra-se regida por norma própria (art. 1077). (BORBA, José Edwaldo. Direito Societário. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 148/149)
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