A Terceira Turma do STJ, deu provimento a um recuso de um ex-sócio para que ele fosse excluído do polo passivo do cumprimento de sentença contra uma empresa em que ele fazia parte.
O entendimendo do STJ é que se a sociedade limitada, cujo o capital tenha sido completamente integralizado, for dissolvida por acordo entre os sócios, sem o patrimônio líquido que precise ser partilhado, não é possível uma execução contra os ex-sócios.
A ação indenizatória contra a sociedade foi julgada procedente em 2002, e a empresa foi extinta por mútuo acorod entre os sócios. A extinção da empresa foi registrada na Junta Comercial que não havia patrimônio ativo e nem passivo.
Fonte: STJ
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