DISQUE 100: A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EM FACE DE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO

25/05/2021

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

Dentre todos os problemas a afetar a infância, as graves violações de direitos decorrentes de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ganham destaques negativos, principalmente as generalizadas e sistemáticas, bem como situações as quais, infringindo direitos, não poderiam ser derrogadas em circunstâncias alguma. De outro modo, em relação às violências, as mesmas são por demais complexas e usufruem da condição de “as mais exigentes de todas as questões” pela capacidade de avançar de forma continuada em todos os tempos e em todos os lugares – dos mais simples aos mais sofisticados.

No ano de 2020 o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), lançou a campanha de proteção a exploração sexual de crianças e adolescentes intitulada Maio Laranja. O dia 18 de maio é considerado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em homenagem a menina Araceli que, em 1973, no Estado do Espírito Santo, aos 8 anos de idade, foi assassinada brutalmente.

Antes e depois de Araceli existem tantas outras crianças e adolescentes para se lembrar e homenagear, são muitos Bernardos, Henrys, Isabellas, Gaels, tantas outras, sem um nome e um rosto. É preciso que todos sintam-se responsáveis. Quando se fala de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o Brasil, em que pese ter uma das legislações mais protetivas do mundo, ainda deixa muito a desejar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proporcionou um novo paradigma, referindo-se neste à concepção de paradigma proposta por Kuhn, que como sinônimo de modelo, exige três suportes, a saber: a incorporação da Doutrina da Proteção Integral pelo ordenamento jurídico internacional e nacional (recepção normativa); a construção teórica da Doutrina, pois a mesma tem caráter interdisciplinar e é objeto de análise e desenvolvimento científico (elaboração doutrinária); e por último, não menos importante, a Doutrina da Proteção Integral possibilita ações concretas, não só por aqueles que atuam diretamente com as crianças e adolescente, mas também a família, a escola,  toda a sociedade, e o estado, ensejador de novas práticas.  O Estatuto, bem como a Constituição Federal de 1988, precisam ser reconhecidas como um novo paradigma, pois “pretendem a consolidação de um novo modelo social que priorize o desenvolvimento sadio de nossas crianças e adolescentes” [1].

No artigo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente está explícito que: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” [2].

A referida lei transponha a dimensão deontológica (dever ser) concretizando através de atividades e atribuições um referencial existencial, “também, no mundo fenomenológico” (ser). É necessário para tanto a efetivação jurídica acompanhada da efetivação social. Para isso há de se modificar a cultura existente, concretizando os direitos e garantias individuais e fundamentais, em especial a que se encontra no artigo 6º do Estatuto, a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento.[3]

A violência seja ela de caráter físico, psicológico, moral entre outras, é sempre reprovável, ainda mais quando se trata de violência contra criança e adolescente. O tema de violência na infância é bastante abrangente, e pode-se incluir nesse quadro a “agredida física, psicológica e sexualmente”, entre outras tantas formas de violência. [4] No mais, as violências são questões urgentes, que não podem ser adiadas ou em face das quais, negar atenção, cumpre um igual desiderato a favor de seu reiteramento, eis que o mundo atravessa uma crise ética e cultural profunda, enquanto que, disseminar a responsabilidade de proteger[5], demanda uma nobre empreitada.  

Conforme artigo 18 do Estatuto, toda criança e adolescente deve ser protegida de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Essa proteção é responsabilidade de “todos”, do Poder Público, da comunidade e não só da família.

Para garantir a proteção integral de toda criança e adolescente, inclusive a proteção de toda forma de violência, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nos seus artigos 86 a 94, que dispõe sobre a política de atendimento, designada especificamente no artigo 86, como Sistema de Garantias de Direito.

Esse sistema determina que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Para concretizar essa operação, os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) deverão exercer funções de: promoção de direitos, defesa de direitos e controle institucional e social da promoção e defesa de direitos.

O artigo 86 dispõe sobre a “necessária interação entre as diferentes esferas públicas estatais e priorizando a cooperação entre Estado e a Sociedade Civil”. Essa política de atendimento deve ser vista como política pública que abandona o “modelo de ações isoladas e autoritárias que vigorou por mais de duas décadas no Brasil”, essa política deve ser encarada como política pública, política de proteção integral, “objetivando o bem comum e o interesse público”. [6]

As linhas de ação da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, previstas no artigo 87 do ECA, envolvem: políticas sociais básicas, políticas e programas de assistência social, serviços especiais de prevenção, atendimento, identificação e localização dos pais e responsáveis, bem como proteção jurídico-social prestada por entidades de defesa de direitos da criança e do adolescente. [7]

No artigo 87 encontram-se as “linhas de ação” que necessitam de desenvolvimento e aprimoramento das entidades pra concretiza a Política de Proteção Integral. O inciso III do referido artigo, cuida de “serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão”.[8]

O Sistema de Garantia dos Direitos tem ações específicas delimitadas nos incisos III a VIII, do artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Estas ações além de implementadas, “de forma articulada e integrada com os demais sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas”, dentre eles o SUS (Sistema Único de Saúde) e o SUAS (Sistema Único de Assistência Social), deverão prever o atendimento da família e da comunidade onde a criança está inserida.[9]   

No artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente o legislador preocupou-se em delinear as diretrizes da política de atendimento, que são: a municipalização, criação de conselhos, criação e manutenção de programas específicos, integração operacional entre os órgãos envolvidos, integração entre os órgãos do judiciário e participação da sociedade.

Conforme Veronese e Silveira, tais serviços “são de extrema importância, haja vista que nos casos de violência contra a criança e adolescente, a simples punição do responsável não é suficiente para dar respaldo às garantias infanto-juvenis”, e as autoras acrescentam que:

A criança e o adolescente violentados, tanto nos casos de ação quanto nos de omissão do agente, muitas vezes carregam feridas físicas e emocionais que precisam ser tratadas. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente privilegiou a sua prevenção e o atendimento de suas vítimas como linha de ação da Política de Proteção Integral. [10]

Nesse sentido insere-se a Sistema de Garantias de Direito (SGD), “compreendidos como um conjunto de elementos – órgãos, entidades, programas e serviços – que sinergicamente, é capaz de tornar efetiva a Doutrina da Proteção Integral, garantindo a todas as crianças e adolescentes os direitos previstos em lei”. [11]

Ainda, segundo a Resolução CONANDA[12] nº 113, em seu artigo 1º:

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. [13]

Portanto a política de atendimento deverá ser realizada por ações governamentais e não governamentais, nos três níveis de governos, em três eixos estratégicos de ação (art. 5º, da Resolução 113 do Conanda): defesa, promoção e controle da efetivação dos direitos humanos. Sendo que no eixo da defesa dos direitos humanos (Capítulo IV da referida resolução) encontra-se a garantia ao acesso à justiça, a atuação dos órgãos públicos como judiciais, públicos ministeriais, defensoria pública, entre outros. O Poder Judiciário, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e a Segurança Pública, devem garantir a criação, implementação e fortalecimento das Varas da infância e Juventude, das equipes interprofissionais vinculadas a essas varas, Varas Criminais especializadas para processar e julgar crimes praticados contra a criança, Promotorias da Infância e Centros de Apoio Operacional, Núcleos Especializados de Defensores Públicos e Delegacias Especializadas.

A partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, os novos Sistemas de Justiça da infância e juventude tiveram, portanto, que desmantelar o aparato jurídico e ideológico que sustentava o modelo tutelas, substituindo-o por um sistema garantista de intervenção mínima no aspecto punitivo, indo muito mais além do simples reconhecimento das garantias que gozam os adultos, para a construção de um modelo de responsabilidade do adolescente que considere as suas especialidades, a partir da proteção integral dos seus direitos, efetivadas por meio de políticas sociais. [14]

A ideia de especialidade faz parte do sistema de garantias instituído pela Convenção sobre o Direito das Crianças, incorporado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e materializado pela Resolução nº 113 do CONANDA. É preciso destacar ou melhor, denunciar que há latente necessidade de normas específicas para operacionalizar direitos como acesso à justiça e às instituições do Sistema de Justiça pelas crianças e adolescentes, bem como direito à participação nos processos em que lhes digam respeito[15].

A violência, de forma inconteste, nega os Direito Humanos, os quais devem ser “concebidos como um conjunto de princípios que garantem a dignidade humana, princípios voltados para não-agressão, a não-degradação da espécie humana”. [16]

Como seres humanos possuímos a capacidade de compreensão consciente, dotados de liberdade que nos torna sujeitos de nossa construção histórico-social, quando essa capacidade nos é retirada, inicia-se um processo de violência que se desdobrará das mais variadas formas e pelos mais diversos meios. [17]  

Precisa-se de atenção principalmente na violência que ocorre longe dos olhares de todos, em um espaço onde todos deveriam estar protegidos, no espaço privado. A família apresenta-se como o local de variadas cenas de violência praticadas contra criança, mulher e idoso. Dentre as violências mais perversas encontra-se a praticada contra a criança em especial a sexual.

Para o Ministério da Saúde, “a violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física psicológica ou a liberdade e o direito pleno desenvolvimento de outro membro de família”. [18]

A violência intrafamiliar ainda é mais perversa pois a família perde o lugar de amparo, proteção e confiança. É um problema de grandes proporções que atinge a sociedade brasileira, em especial as mulheres, crianças, idosos e deficientes. E em específico nesse cenário pandêmico de isolamento social, paradoxalmente para muitas crianças e adolescentes esse espaço que deveria ser um espaço seguro é o local de maior insegurança e vulnerabilidade.

A concretização dos direitos das crianças e adolescentes não será possível sem a implementação de políticas públicas, e aqui se destaca as políticas sociais, para a proteção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social. Para além de mecanismos jurídicos é necessário que haja vontade política, perpassando pela integração operacional de todo o sistema de garantia de direitos. Além do Sistema Único de Assistência Social, existe toda uma rede para complementação que deve agir integrada, são eles: os órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública. 

 O uso de campanhas é de extrema pertinência, para mudar a cultura de punição, para gerar debate e conscientização, de que para educar não é necessário violência, gritos, xingações ou humilhações, para educar é necessário carinho, respeito e paciência. Também, as campanhas têm o objetivo claro de estimular a denúncia, pois o silêncio a omissão só contribui para o aumento das violações dos direitos das crianças e adolescentes.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos possui um “pronto socorro” para as denúncias de violações de Direitos Humanos, o Disque 100. Como sociedade faça sua parte DENUNCIE, quando direitos fundamentais de crianças e adolescentes estão sendo violados, “meter a colher” já é um começo. 

 

Notas e Referências

BRASIL. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.

BRASIL, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências> Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 abr. 2021.

CUSTÓDIO, André Viana. Direito da Criança e do Adolescente. Criciúma: UNESC, 2009.

RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente. 2. ed. Curitiba. Juruá, 2008

Resolução n.º 113, de 19 de abril de 2006, dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Brasília, SEDH/CONANDA, 2006.

SANCHES, Helen Crystine Corrêa; VERONESE, Josiane Rose Petry. Justiça da Criança e do Adolescente: Da vara de menores à vara da infância e juventude. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

TAVARES, Patrícia Silveira. A Política de Atendimento. In: MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores. São Paulo: editora Cidade Nova, 1998.

VERONESE, Josiane Rose Petry. SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Conceito, 2011.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente: 25 anos de desafios e conquistas. Josiane Rose Petry Veronese, Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore (organizadores). São Paulo: Saraiva, 2015.

[1] VERONESE, Josiane Rose Petry. Estatuto da Criança e do Adolescente: 25 anos de desafios e conquistas. Josiane Rose Petry Veronese, Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore (organizadores). São Paulo: Saraiva, 2015, p. 36-37

[2] BRASIL, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências> Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.  Acesso em: 10 abr. 2021.

[3] RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente. 2. ed. Curitiba. Juruá, 2008, p. 36-37

[4] VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores. São Paulo: editora Cidade Nova, 1998, p.31

[5] A respeito da “responsabilidade de proteger”, coadunando com as opiniões manifestas nos casos que versam sobre violências concernentes à realidade da infância em diversos países, inclusive no Brasil, razão pela qual o tema vem recebendo preciosos estudos, sejam de ordem constitucional, do Direito Internacional Humanitário e até mesmo dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais, sempre tendo por razão a criança e o adolescente.

[6] VERONESE, Josiane Rose Petry. SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Conceito, 2011. p. 189-190

[7] CUSTÓDIO, André Viana. Direito da Criança e do Adolescente. Criciúma: UNESC, 2009, p. 77.

[8] BRASIL, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências> Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 abr. 2021.

[9] TAVARES, Patrícia Silveira. A Política de Atendimento. In: MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p.398.

[10] VERONESE, Josiane Rose Petry. SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Conceito, 2011, p. 193

[11] TAVARES, Patrícia Silveira. A Política de Atendimento. In: MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p.398.

[12] Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e composição paritária, previsto no artigo 88 da lei no 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

[13] Resolução n.º 113, de 19 de abril de 2006, dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Brasília, SEDH/CONANDA, 2006.

[14] SANCHES, Helen Crystine Corrêa; VERONESE, Josiane Rose Petry. Justiça da Criança e do Adolescente: Da vara de menores à vara da infância e juventude. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.120.

[15] SANCHES, Helen Crystine Corrêa; VERONESE, Josiane Rose Petry. Justiça da Criança e do Adolescente: Da vara de menores à vara da infância e juventude. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.251.

[16] VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores. São Paulo: editora Cidade Nova, 1998, p.7

[17] VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentadores. São Paulo: editora Cidade Nova, 1998, p.7

[18] BRASIL. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.

 

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