“Direitos humanos” como garantia à impunidade

08/11/2015

Por Daniel dos Santos Rodrigues - 08/11/2015

Não há como negar. Os “direitos humanos” são os maiores responsáveis pela impunidade e pela violência endêmica em nosso país, o qual detém a 11a maior taxa de homicídios do mundo, com 32,4 assassinatos por cem mil habitantes, muito maior inclusive do que a de países com conflitos armados, como Iraque e Síria [1].

“Mas calma aí. Como assim os “direitos humanos” são responsáveis pela impunidade e a violência no Brasil quando se sabe que temos mais de 600 mil presos (138 mil envolvidos com tráfico ou uso de drogas [2]) e uma das maiores taxas proporcionais de encarceramento do mundo (300 por/cem mil habitantes)?" podem indagar os “defensores dos direitos humanos”. Incongruente, não? Nem tanto, isso se olharmos para os números com maior cautela.

Façamos uma reflexão: considerando esses números de presos, não éramos para sofrer tanto com violência e insegurança, certo? É, mas sofremos, de maneira que a primeira conclusão inexorável que se retira disso é que prendemos muito mal.

Se levarmos em conta que possuímos uma cifra negra para o crime de homicídio (o mais grave dos crimes) na faixa de 92 a 95% [3] - isto é, menos de um em cada dez casos são descobertos e julgados - e se temos um déficit no sistema prisional de 237 mil vagas, fácil concluir que se aumentarmos pura e simplesmente a taxa de investigação e punição dos crimes que mais encarceram sem uma maior compreensão dos mecanismos de injustiça penal no Brasil, não haveria dinheiro do mundo capaz de construir tantos presídios aptos a acolher todos esses criminosos. Daí que podemos deduzir que construir cadeias e encarcerar mais gente não são medidas que, sozinhas, vão reduzir a criminalidade. As causas desses problemas estão de fato em outro lugar: a culpa é dos malfadados “direitos humanos” (entre aspas mesmo, como à frente se verá) ou do já decantado ‘garantismo penal hiperbólico monocular’ (pois o garantismo italiano de Ferrajoli assenta-se em uma filosofia jurídica muita mais ampla, compreendendo os direitos fundamentais em suas várias dimensões que não somente a individual, tendo pouco a ver com o pseudo-garantismo penal que aplicamos em nossas bandas [4][5]). Não vou me ater a uma análise jurídica deste fenômeno, que já conta com larga análise na doutrina. Antes, quero me concentrar em suas razões sociológicas mais vulgares.

O Estelionato dos Direitos Humanos

Segundo dados recentes [6], somente 0,1% dos presos no Brasil cumprem pena por crimes de “colarinho branco” (crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, contra a ordem econômica, crimes licitatórios, contra a ordem previdenciária (e a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Isso mesmo: 0,1%. Ou, em dados absolutos do ano passado, 632 presos. Por que e como isso acontece?

Não obstante admitirmos que os direitos humanos servem também para defender “bandidos” - até porque qualquer um de nós pode ser acusado de algum crime e ter de utilizar desses direitos para se defender – quando cruzamos os dados da impunidade dos crimes de “colarinho branco” e a taxa de encarceramento total do país, uma conclusão inegável salta aos nossos olhos: os direitos humanos no Brasil são, em verdade, vítimas de um imenso estelionato, o qual precisamos urgentemente escancarar.

Sem ignorarmos a parcela de culpa das esquerdas na perpetuação dos mal-entendidos em torno da conceituação dos direitos humanos, já que vem se demonstrando absolutamente incapaz de oferecer propostas minimamente factíveis para o problema da violência no país [7], presumo que a principal causa desse estelionato seja menos ideológica: os direitos humanos hoje no Brasil foram fraudados para se garantir a impunidade dos criminosos de “colarinho branco” (isto é, da parte corrupta da elite econômica e política brasileira), de maneira que a impunidade também de parcela dos “ladrões de galinha” e dos “peixes pequenos” é só um efeito colateral, não intencional e inevitável deste estratagema. Em suma, a lentidão da justiça, as infinitas “brechas” legais, os recursos infindáveis, o sucateamento das policiais judiciárias, o sistema carcerário medieval não existem por acaso. Possuem um fim muito bem delimitado: produzir a impunidade de uma casta de privilegiados no país, mesmo que com o risco da impunidade de parte dos criminosos do “andar de baixo”. Daí que hoje se registra no Brasil uma situação peculiar: de um lado, para uns poucos temos os “direitos humanos”, e de outro, para a imensa maioria de nossa população não temos nada.

Está aí a maior fonte da insegurança que enfrenta o brasileiro hoje, pois tal fenômeno tem um efeito em cascata catastrófico sobre o restante do sistema persecutório penal brasileiro.

Mas que são esses “direitos humanos”? Em resumo, são a interpretação jurisdicional deturpada dos legítimos direitos humanos conseguida pelo lobby nefasto e poderoso das grandes bancas de advogados em defesa se seus ricos e importantes clientes, réus em inúmeras investigações policiais nos últimos anos.

Temos uma constatação grotesca da sociologia jurídica nacional: a desigualdade social obscena no Brasil não se reflete apenas no perfil dos presos, mas também na construção elitista da jurisprudência dos “direitos humanos” brasileira, já que não são muitas as demandas dos pobres mortais que conseguem acesso aos Tribunais Superiores.

Em suma, no Brasil - diferentemente dos EUA, por exemplo - a luta pelos direitos humanos foi cooptada por poucos privilegiados, pois não vem sendo criada e contada, majoritariamente, pelas ruas, pelos movimentos sociais, pela sociedade civil organizada etc., mas sim pelas mãos e lobby das grandes bancas de advocacia brasileiras contratadas a peso de ouro, as quais provocam a deformação do sentido dos direitos humanos, pois utilizam do seu discurso apenas para garantir a impunidade de seus clientes.

Enquanto movimentos defensores dos direitos humanos e o Ministério Público penam para emplacar teses jurídicas nos tribunais – por exemplo, para a efetivação dos direitos sociais de cunho prestacional, por meio do planejamento e execução de políticas públicas (moradia, saúde coletiva, educação, de igualdade de gênero e racial etc.) –, as dos advogados de grandes empresários e políticos são aceitas sem muita dificuldade pelo STJ e STF, tudo com a ajuda de uma rica e complexa estrutura relacional em Brasília para atuarem nessas cortes.

Não é um mero acaso o fato de que esses importantes réus vêm conseguindo anular quase todas as operações do Ministério Público e da Polícia Federal nos Tribunais Superiores, geralmente fazendo um uso anacrônico e desatualizado das doutrinas acerca da ilicitude das provas no processo penal (a Lava Jato talvez corra menor risco, em razão de seu maior apelo midiático). Como aponta o Procurador da República Diogo Castor de Mattos as operações Sundown/Banestado, Satiagraha, Castelo de Areia e Boi Barrica/Faktor foram todas anuladas no STJ desconsiderando a mais moderna doutrina jurídica acerca da ilicitude das provas (que admite o uso de provas consideradas ilícitas em determinadas situações, ponderando-se os direitos e princípios constitucionais em conflito e respeitando-se a dimensão substantiva do devido processo legal) e em contrariedade até mesmo a julgados anteriores do tribunal e do STF (que considera que não existe direito fundamental absoluto na Constituição), o que ao cabo, explicita um tratamento desigual para casos similares nos quais os réus são menos abastados [8]. Em resumo: talvez seja mais eficiente dirigirmos nossa indignação não somente contra aqueles que criam e executam as leis, mas também contra aqueles que as interpretam nos tribunais superiores [9].

Não estamos dizendo aqui que os direitos humanos não devem ser defendidos ou, pior, que devemos punir os criminosos de “colarinho branco” a qualquer custo, ignorando pura e simplesmente o devido processo legal ou os direitos individuais, e absolver os criminosos “pé-de-chinelo”. Registre-se que o entendimento apresentado acima acerca do uso excepcional da ponderação na aceitação de provas ilícita não é isolado ou leviano, já que é aceito em diversos países desenvolvidos e que contam com avançados Estados Democráticos de Direito [10].

De outra margem, também não estamos sustentando uma espécie de ‘punitivismo de esquerda’ [11], criticado não apenas por conservadores, mas também pelos ingênuos utópicos abolicionistas penais. [12]

Muito ao contrário dessas possíveis objeções, o que afirmamos é que, se estamos hoje todos convencidos da origem liberal dos direitos humanos e de sua assimilação de parte da crítica socialista, são inevitáveis os conflitos entre direitos, os quais só podem ser resolvidos in concreto, não somente à vista de regras formais (imprescindíveis), mas também em consideração das circunstâncias e dos interesses em disputa. O contrário disso ou seria aceitar o argumento libertário falho da inadmissibilidade de qualquer violação (por menor que seja) à “imaculada” liberdade individual [13], ou retroceder à insuficiência da escola exegética, cujo substrato formalista e racionalista é pragmaticamente insustentável e absurdo, como já afirmava Hegel contra Kant [14].

Assim, os direitos humanos devem ser objeto de nossa mais profunda vigília e proteção em uma dimensão muito mais ampla e sistemática. Por um lado, não deve ser uma proteção restrita somente aos direitos individuais, esquecendo-nos dos direitos de índole coletiva e social; por outro, deve ser capaz de combater todos os tipos de desigualdade, não somente a socioeconômica, mas também a penal, independentemente da classe social, raça, etnia etc. Enquanto só tivermos uma espécie deformada e restrita de direitos humanos - para uns poucos - , o efeito é não termos para 99% dos brasileiros, até porque a impunidade dos crimes de “colarinho branco”, como dito, provoca um efeito em cadeia nefasto, que descamba na impunidade também de parte dos crimes cometidos pelos mais pobres (que são os que mais sofrem a violência praticada pelos criminosos de todas as classes sociais), que, por sua vez, fomenta o abuso de autoridade por parte da polícia (resultando em prisões arbitrárias, tortura, execuções sumárias etc.) e a justiça privada (linchamentos e a criação de grupos de “justiceiros” privados).

Em suma, combater a impunidade do andar de cima tem um valor profilático poderoso, pois, de modo mais eficiente e racional, ajuda a promover, ao mesmo tempo, a justiça social, a segurança e, ao cabo, os próprios direitos humanos. Perseguir a punibilidade da criminalidade de elite do Brasil (sem se desrespeitar o devido processo legal em seu sentido substantivo, frise-se) - que “mata” e “rouba” muito mais do que qualquer outra atividade criminosa no Brasil, pois é responsável por sugar em torno de 15% de nosso PIB [15][16] - fará a justiça mais célere e cautelosa, pois será este um pressuposto necessário para aquele objetivo, tornando-se até mesmo desnecessária a celeuma, por exemplo, do déficit de vagas em nosso sistema prisional - afinal, também teremos mais recursos econômicos para prevenir (especialmente), investigar e punir crimes com muito mais eficiência.

De outro lado, tomarmos consciência desse uso inautêntico dos direitos humanos também pode ajudar a desmentir as falsas dicotomias - garantismo penal x law and order, polícia x defensores dos direitos humanos – que inundam a academia e a opinião pública e que só promovem a desinformação da sociedade, a qual, se já não bastasse ser refém da violência epidêmica, acaba também se tornando vítima da demagogia política.

O Brasil, muito provavelmente, é o único país do mundo influenciado pela tradição cristã-ocidental no qual a doutrina dos direitos humanos, que é uma invenção genuinamente liberal, é criticada e até mesmo vilipendiada pelos ditos protetores do Estado Democrático de Direito. Poderíamos até aceitar a crítica da tradição conservadora aos direitos humanos, que nasceu com Edmund Burke e para quem esses direitos, inventados pelas revoluções ditas burguesas, não passam de uma abstração metafísica [17], mas não é possível admiti-la por parte dos (ditos) liberais tupiniquins quando acusam irresponsavelmente os direitos humanos de servirem apenas para defender “bandidos”. Dito de outra forma: a revolta da população com esse estado de coisas caótico é compreensível, mas não podemos cair na tentação de “jogar fora o bebê junto com a água suja”.

Portanto, a questão não é, evidentemente, que os dos direitos servem apenas para proteger “bandidos”, mas sim que em razão desse uso fraudulento dos direitos humanos, grande parcela dos brasileiros são vilipendiados diuturnamente sem que os nossos tribunais dêem muita atenção para isso. Pior, quando dão alguma atenção para os direitos humanos dos “pobres” o fim perseguido nem é tanto a proteção desses grupos, mas sim somente administrar o caos do nosso falido sistema penitenciário sem que políticas efetivas sejam tomadas para se resolver as origens de tais problemas (veja que foi somente agora, depois de o MP ajuizar por anos a fio ações nesse sentido, que o STF decidiu no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE) 592581 que o judiciário pode impor ao Estado a obrigação de políticas públicas para a reforma de presídios).

Assim, insista-se, enquanto não nos convencermos de que o discurso dos direitos humanos não pode ser objeto de manipulação por parte de determinados grupos, não teremos condições de garanti-los a todos os brasileiros, particularmente aos mais vulneráveis, os quais são as maiores vítimas de um sistema penal profundamente injusto e desigual.


Notas e Referências:

[1] Brasil tem a 11ª maior taxa de homicídios do mundo, diz OMS. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/12/1560654-brasil-tem-a-11-maior-taxa-de-homicidios-do-mundo-diz-oms.shtml

[2] Com Lei de Drogas, presos por tráfico passam de 31 mil para 138 mil no país. http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/com-lei-de-drogas-presos-por-trafico-passam-de-31-mil-para-138-mil-no-pais.html

[3] Maioria dos crimes no Brasil não chega a ser solucionada pela polícia. http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2014/04/maioria-dos-crimes-no-brasil-nao-chega-ser-solucionada-pela-policia.html

[4] TRINDADE, André Karam. Raízes do garantismo e o pensamento de Luigi Ferrajoli. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-08/diario-classe-raizes-garantismo-pensamento-luigi-ferrajoli>.

[5] “Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico: evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos que se vêem investigados, processados ou condenados”. FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal (integral)? In: CALABRICH, Bruno (org.); FISCHER, Douglas (org.); PELELLA, Eduardo (org.). Garantismo Penal Integral. Salvador: Juspodivm, 2010.

[6] Presos por corrupção são apenas 0,1% no Brasil. http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/presos-por-corrupcao-sao-apenas-01-no-brasil/.

[7] Não obstante, de maneira geral, possuírem razão quando afirmam que o problema da violência só pode ser combatido fundamentalmente em suas causas com a diminuição das desigualdades econômicas (hoje existem estudos econômicos sólidos que indicam que as sociedades mais iguais são menos violentas, assim como possuem menores índices de problemas sociais diversos. Cf. PICKETT, Kate; WILKINSON, Richard. The Spirit Level. Why equality is better for everyone. Kindle Edition. Penguin Books, London, 2010, p. 129-56), as esquerdas no Brasil foram absolutamente incompetentes com relação à promoção da igualdade jurídica penal. Inegável que o país empreendeu esforços nesse campo, como os Programas Nacionais de Direitos Humanos, porém nenhum presidente desde a Constituição de 1988 apresentou como uma das prioridades de seu governo a reforma do sistema persecutório penal e que cujas medidas passassem, necessariamente, por exemplo, pela eliminação do foro por prerrogativa de função e pela reestruturação das forças policiais e dos instrumentos de investigação criminal.

[8] A seletividade penal na utilização abusiva dos habeas corpus nos crimes de colarinho branco. Dissertação de Mestrado apresentada Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas do Campus de Jacarezinho, da Universidade Estadual do Norte do Paraná. Disponível em <http://uenp.edu.br/index.php/moradia-estudantil/doc_view/5710-diogo-castor-de-mattos>.

[9] E não se enganem: não existe investigação criminal livre do risco de nulidades, pois essas não estão prévia e claramente postas na lei. Em outros termos: a existência de qualquer nulidade é sempre um ato hermenêutico, portanto, não imune a qualquer desvio.

[10] Medida 7. Ajustes nas nulidades penais contra a impunidade e a corrupção. Ministério Público Federal. Disponível em <http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas/docs/medida_7_versao-2015-06-25.pdf>.

[11] KARAM, Mara Lúcia. A Esquerda Punitiva. Revista discursos sediciosos – crime, direito e sociedade nº 1, ano 1, 1º semestre 1996, Relume-Dumará, Rio de Janeiro, p. 79-92. Interessante notar que Karam admite a necessidade do Estado de Direito e parece ignorar sua origem liberal, fato este absolutamente incompatível com sua crítica marxiana dirigida ao ‘punitivismo de esquerda’ por este não atacar o direito penal – que é, segundo a autora, o instrumento maior de dominação e manutenção do status quo capitalista que, ao cabo, deveria ser objeto de eliminação por parte da esquerda. Se se aceita a necessidade do Estado de Direito, admite-se o seu fundamento de proteção elementar: o da segurança individual em face do maior dos medos, qual seja, o medo da morte, como nos lembra Hobbes (HOBBES, Thomas de Malmesbury. Leviatã ou Matéria, forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Os Pensadores. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, p. 111), de maneira que não há como relegar a um nível inferior de prioridade a defesa dos direitos das pessoas, ainda mais dos mais pobres, vítimas maiores das mais variadas violências (por parte do Estado e de criminosos diversos).

[12] Os abolicionistas penais, além de apresentarem soluções pouco exequíveis para o combate à violência, parecem ignorar o fato de que o fundamento do direito secularizado, ao cabo, encontra-se na impossibilidade de extinção da relação entre dominantes e dominados, como nos lembra Schmitt. Cf. SCHMITT, Carl. The Concept of the Political. Expanded Edition, Kindle Edition. Translation, introduction, and notes by George Schwab, Chicago: The University of Chicago Press, 2007b.

[13] NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. Tradução de Fernando Santos; revisão técnica Alonso Reis Freire; revisão de tradução Jefferson Luiz Camargo. - São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011, p. 34. A rigor, o Estado de Direito Liberal é um artifício arbitrário (porém necessário), pois, como sustenta John Gray, o Estado mínimo de Nozick, por mais que sua filosofia se esforce, não consegue justificar a fundação da sociedade política sem a imposição de uma vontade sobre a autonomia daqueles que se recusam a participar ou se sujeitar à ordem estatal (Cf. GRAY, John. Liberalism. 2nd ed. (Concepts in social thought). University of Minnesota Press, Minneapolis, 1995, p. 73).

[14] apud DOUZINAS, Costas. O fim dos Direitos Humanos. Tradutora Luzia Araújo. Coleção Díke. São Leopoldo: Editora UNISINOS, 2009, p. 269-301.

[15] No mundo, o Brasil só perde para a Rússia em sonegação fiscal, diz estudo.  http://www.valor.com.br/brasil/3333552/no-mundo-brasil-so-perde-para-russia-em-sonegacao-fiscal-diz-estudo

[16] Corrupção rouba até 2,3% do PIB brasileiro. http://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/28/politica/1390946330_078051.html

[17]  BURKE, Edmund. Reflexões sobre a Revolução em França. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1982, p. 89-90.


Daniel Rodrigues

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Daniel dos Santos Rodrigues é Promotor de Justiça em Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Público e Mestre em Direitos Humanos pela UFG.

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Imagem Ilustrativa do Post: Universal Declaration of Human Rights chalked on University's steps // Foto de: University of Essex . // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/universityofessex/15304077273/

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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