Por Redação- 26/12/2016
Reproduzimos a matéria publicada pelo CNJ sobre os direito dos estagiários, confira:
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e é considerado por lei como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho. O estágio é regulado pela Lei n. 11.788, de 2008, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste CNJ Serviço, procuramos esclarecer os principais direitos dos estagiários, assim como as obrigações das empresas e instituições contratantes.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, podendo ou não ser obrigatório, conforme a área de ensino. Nos casos em que é obrigatório, é requisito para obtenção do diploma. O termo de compromisso de estágio é celebrado com as instituições de ensino, que têm o dever de avaliar a adequação do contrato à formação cultural e profissional do estudante que, por sua vez, deve apresentar periodicamente um relatório de atividades. Para estudantes do Ensino Superior, não há limitação em relação ao número de estagiários contratados.
Novos talentos - Além de garantir oportunidade para captar novos talentos e a formação de um futuro quadro de trabalhadores, a empresa não arca com encargos trabalhistas com os estagiários, como INSS, aviso prévio, multa rescisória, 13º salário e FGTS. As empresas que oferecem o estágio têm a obrigação de oferecer um ambiente de estágio com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. A empresa deve indicar um funcionário de seu quadro com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
Remuneração - O estagiário tem direito à contraprestação ao estágio, conhecida como bolsa-estágio, além do vale-transporte e seguro contra acidentes pessoais exceto em casos de estágio obrigatório. No entanto, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. Caso o prazo para pagamento da bolsa não esteja previsto no contrato de estágio, devem ser adotados os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da empresa concedente do estágio.
Rotina de trabalho - O estágio tem duração máxima de dois anos, exceto quando se tratar de pessoas com deficiência, sendo que o estagiário poderá ser efetivado na empresa antes do término de seu contrato. As atividades desenvolvidas devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo de compromisso e a jornada de trabalho máxima é de 30 horas semanais. O recesso do estágio é de 30 dias após um ano de estágio, ou proporcional, e deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares do estudante e dentro da vigência do termo de compromisso, sem prejuízo em sua bolsa-estágio. A instituição de ensino do estagiário tem a obrigação de avisar, no início do período letivo, as datas de realização das provas e, nesse período, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, o estagiário e a empresa deverão entrar em acordo.
Extensão de benefícios - O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções. Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio-maternidade nos casos de gravidez. No entanto, fica a critério da empresa estender o benefício dado a colaboradoras que já têm filhos ou a gestantes.
Fonte: CNJNotícias
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