Com a evolução do campo do direito, o estudo do processo civil contemporâneo concentra os seus esforços hermenêuticos no sentido de viabilizar os inúmeros princípios que foram albergados no texto constitucional em vigor. Este estudo objetiva analisar os princípios processuais com base na constituição federal. Almeja também desenvolver breve comentário sobre os mais relevantes dentre esses princípios, sendo eles: Devido processo legal; Isonomia; Juiz natural; Promotor natural; Inafastabilidade do controle jurisdicional; Proibição de provas ilícitas; Contraditório e ampla defesa; Publicidade; Motivação das decisões judiciais; Duplo grau de jurisdição; e Duração razoável do processo (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Nessa perspectiva e com base no ordenamento jurídico brasileiro, o direito processual civil é considerado um ramo da ciência jurídica e uma das áreas do direto público que estabelece as normas que disciplinam o exercício do poder estatal na prestação da jurisdição, que pode ser conflituosa ou não. Esse conjunto de normas visa estabelecer a efetividade da tutela jurisdicional, discriminando as atuações das partes e do Estado-Juiz, desde a concepção da ação e definindo vários elementos que deverão reger a prestação jurisdicional, visto que o exercício da jurisdição deve obedecer a regras que viabilizem a concretização das garantias dos indivíduos prescritas na Constituição (ALMEIDA, 2019; DIDIER JR, 2014; GRECO, 2013).
Desse modo, através de uma abordagem eclética, a justificativa desse estudo esta centrada no enfoque do direito processual civil, visandoà compreensão da importância dos princípios processuais com base na constituição federal. O direito processual civil representa o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a jurisdição em face ao ato de solucionar os conflitos de interesses na sociedade.Por fim, através da reflexão teórico-empírica sobre essa temática, objetiva-se estimular novas reflexões no contexto do direito processual civil, enfocando os princípios processuais, transcendendo as ênfases tradicionais de pesquisa, buscando instigar um embate interdisciplinar sobre essa temática.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Com base nas premissas do direito processual civil, a moderna processualística concentra os seus esforços hermenêuticos no sentido de viabilizar os inúmeros princípios que foram albergados no texto constitucional em vigor. Embora, evidentemente, não esgotem esse tema tão carente de estudos, o exame da questão sob o prisma constitucional é, a nosso ver, ponto de partida necessário para a sua análise profícua (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Gonçalves (2017) destaca que o processo civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se-como uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo legal (MONTENEGRO FILHO, 2018; GONÇALVES, 2017; GRECO, 2013).
Portanto, o direito processual civil é um ramo da ciência jurídica e uma das áreas do direto público que estabelece as normas que disciplinam o exercício do poder estatal na prestação da jurisdição que pode ser conflituosa ou não. Esse conjunto de normas visa estabelecer a efetividade da tutela jurisdicional, discriminando as atuações das partes e do Estado-Juiz, desde a concepção da ação e definindo vários elementos que deverão reger a prestação jurisdicional, visto que o exercício da jurisdição deve obedecer a regras que viabilizem a concretização das garantias dos indivíduos prescritas na Constituição (MONTENEGRO FILHO, 2018; GONÇALVES, 2017; GRECO, 2013).
Dessa forma, a aplicação das normas processuais civis busca promover solução para as inúmeras lides presentes no contexto social. O processo civil brasileiro é orientado pelo princípio da territorialidade, que, por issoo magistrado investido da função jurisdicional deve aplicar a lei nacional para solucionar os conflitos de interesses, não a lei estrangeira. Também em decorrência da adoção desse princípio, a lei limita a eficácia e a validade de decisões judiciais proferidas por autoridades que prestam a jurisdição em outros países, exigindo que seja homologada pelo STJ, desde que determinados requisitos sejam preenchidos (NASCIMENTO FILHO, 2018, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
Contudo, a abordagem desse tema relevante vem reforçada pela edição do Código de Processo Civil de 2015 que, no seu art. 1º. estabelece o parâmetro constitucional como informador das regras processuais. Nessa trilha o Código de Processo Civil de 2015 incorporou os princípios constitucionais processuais no seu corpo estrutural indicando, em ordem de sequência: a) inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 3º.); b) duração razoável do processo (art. 4º.); c) isonomia (art. 7º.); d) contraditório (art. 7º. , art. 9º. e art. 10); e) publicidade (art. 11); f) motivação (art.11), (NASCIMENTO FILHO, 2018, CPC, 2015).
ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio da legalidade é previsto pela Constituição de 1988 e está descrito no inciso II do artigo 5º. Esse artigo da Constituição tem o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. Nesse contexto, o princípio considerado mater no que diz respeito às garantias processuais surgiu na Inglaterra, inicialmente sob a locução law of the land, resultado do documento imposto pelos barões ingleses ao Rei João, alcunhado “Sem Terra”, início do Século XIII, tendo sido escrito em latim, a língua utilizada pela elite à época.8 Foi, no entanto, no desenvolvimento do direito norte-americano que foram estabelecidos os limites do due process of law e incorporadas às 5a . e 14a . Emendas à Constituição dos Estados Unidos da América (NASCIMENTO FILHO, 2018, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
O artigo 5º, em seu inciso segundo, afirma que: Inciso II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A origem do instituto o qualifica como uma garantia eminentemente processual e, nessa condição, ele foi aplicado na Inglaterra e nos Estados Unidos. Nessa abordagem, com aplicação expressiva na seara criminal, o princípio garantiu a proibição de leis retroativas, o direito ao julgamento por júri, a proibição de alguém ser julgado duas vezes pelo mesmo fato e a vedação de autoincriminação forçada. Além disso, possibilitou o exercício pleno do direito de defesa e o direito ao contraditório, bem como o dever de o Estado informar o cidadão dos termos de qualquer acusação, podendo permanecer calado. Também o direito a advogado contratado ou público ressuma do referido princípio (NASCIMENTO FILHO, 2018, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
ISONOMIA
A terminologia igualdade é bem debatida nos sistemas jurídicos remontando à Grécia antiga, sendo construção dos seus filósofos. É verdade que, à época, o conceito somente era aplicado aos homens, integrantes do núcleo de poder, excluindo-se os escravos, as mulheres, os estrangeiros (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Assim, nessa perspectiva a democracia dos gregos, no entanto, apesar de referente ao patriciado, teve influência posterior quando se passou a utilizar o critério ampliativo de povo, integrador daqueles que não possuíam títulos, riquezas ou favores pessoais dos poderosos. Na era moderna é de ser realçada a contribuição das Revoluções americana e francesa que erigiram o princípio da igualdade como um dos seus pilares filosóficos. Evidentemente, dada sua origem burguesa e, portanto, individualista, o conceito passou a ser considerado apenas sob o aspecto formal, gerando desigualdades econômicas (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Entretanto, com base na visão ideológica, o modelo socialista passou a defender também a igualdade material ou substancial, com a intervenção do Estado para reequilibrar as relações econômicas O direito de igualdade, conjuntamente com os direitos de liberdade e de fraternidade, formam o tripé do que foi denominado primeira geração dos direitos fundamentais ou direitos do homem (NASCIMENTO FILHO, 2018).
JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural é aquele que visa estabelecer regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Duas normas constitucionais confortam o clássico princípio denominado pelos germânicos de juiz legal (gesetzlicher Richter), a inserida no inciso XXXVII, do art. 5º que proíbe os tribunais de exceção e aquela inscrita no inciso LIII do mesmo dispositivo que determina que o processo e a sentença devem ser realizados pela autoridade competente. É notório que a especialização da atividade jurisdicional não rompe com tal princípio, vez que a existência dos referidos órgãos é resultado natural da complexidade das relações sociais e fruto da divisão do trabalho do Estado (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;NASCIMENTO FILHO, 2018).
Nesses parâmetros, compete à lei e à Constituição definir os limites de atuação dos órgãos jurisdicionais. Também não constitui violação do princípio analisado a existência de regras que fixam a competência pelo exercício de determinada atividade, como aquela cometida ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do Presidente da República quando comete crime comum. O mesmo ocorre com o julgamento de autoridades como magistrados, membros do Ministério Público, etc. Trata-se aqui da denominada prerrogativa de foro que costuma ser impropriamente denominada de foro privilegiado (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Desse modo, a identificação do juiz natural obedecerá a esses parâmetros, o que acarreta o exame necessário dos instrumentos normativos que definem os limites da atividade jurisdicional. Em suma, o princípio do juiz natural proíbe a criação de órgãos jurisdicionais ou administrativos, após a ocorrência dos fatos ou para efetuar o julgamento de determinadas pessoas. Assim, para o direito interno seria violador do princípio a criação de um Tribunal de Nuremberg (NASCIMENTO FILHO, 2018).
PROMOTOR NATURAL
O princípio do promotor natural ou legal, também conhecido de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. ” Assim, ao lado do já conhecido e debatido princípio do juiz natural alguns doutrinadores de relevo aludem ao princípio do Promotor Natural. A Constituição Federal de 1988 permitiu a construção doutrinária de tal princípio na medida em que estabeleceu regras de atribuições ao Ministério Público, notadamente a exclusividade de promover a ação penal pública (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; NASCIMENTO FILHO, 2018).
Desse modo, por outro prisma, que caberia à autoridade competente processar alguém também delegou ao legislador o estabelecimento dos critérios de fixação de atividades para determinados órgãos de atuação, que vincularia o integrante do Ministério Público aí lotado, impedindo que os autos de determinado processo fossem distribuídos em desacordo com os critérios estabelecidos em lei. Esse princípio também impediria a nomeação de promotor ad hoc o denominado promotor especial afastando o promotor da origem da causa (NASCIMENTO FILHO, 2018).
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
Com base no artigo 5º, inciso XXXV da constituição federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A Constituição hoje é expressa quando determina que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser afastada do controle pelo Poder Judiciário. No Brasil, tal garantia tem renovado relevo na medida em que não admitimos o Contencioso Administrativo, que transfere para órgãos separados da estrutura do Poder Judiciário o conhecimento e julgamento de litígios envolvendo o Estado como parte (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; NASCIMENTO FILHO, 2018).
Nessa mesma linha de raciocínio, a garantia de acesso ao Judiciário está intimamente relacionada com a compreensão do princípio do due process of law, traduzido pelo constitucionalista português CANOTILHO, como sendo um processo justo estabelecido para privar alguém da vida, liberdade ou propriedade. A proteção de acesso ao Judiciário é um direito de defesa do particular perante os poderes públicos, quer contra atos administrativos ou contra atos de particulares (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Assim, vinculado aos direitos fundamentais o acesso à Justiça forma um “núcleo essencial da garantia institucional da via judiciária”, traduzido na monopolização da coação física legítima, no dever de manutenção da paz jurídica e na proibição de autodefesa. Frise-se que um dos escopos da Jurisdição é preservar a paz social. O acesso deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada, em prazo razoável. Tal concepção, no entanto, não afasta a necessidade de preenchimento de determinados pressupostos pertinentes ao exercício do direito de ação e à formação e regular desenvolvimento do processo. O texto constitucional permite o acesso à justiça quando a parte é lesionada ou está ameaçada de sê-lo. Isso justifica a proteção cautelar e as medidas liminares que caracterizam os denominados provimentos antecipatórios (NASCIMENTO FILHO, 2018).
PROIBIÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS
A proibição de provas ilícitas deve ser mensurada através de uma análise conjunta: a primeira proíbe a utilização de provas ilícitas; a segunda permite a quebra do sigilo das comunicações mediante autorização judicial e exclusivamente para o processo penal. Esta regra sofreu regulamentação pela Lei no. 9.296, de 24.07.96. A citada lei foi atacada por ADIN46 proposta pela ADEPOL (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) que pretendeu invalidar a norma concernente à quebra de sigilo das comunicações em sistemas de telemática e informática (arts. 1o e 10), por violadoras do direito à intimidade. O pedido foi conhecido, mas a medida liminar não foi deferida, por ausência de periculum in mora e o mérito não foi julgado pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que a autora seria parte ilegítima e o processo foi extinto em 2001. É importante ressaltar que antes do advento da Lei no. 9.296/96 a Suprema Corte brasileira considerava ilícitas as provas obtidas mediante quebra do sigilo telefônico, mesmo com autorização judicial, sendo leading case o Habeas Corpus no. 69.912, relatado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Nesses parâmetros, a norma constitucional pátria, ao eleger o valor segurança como seu corolário, vedou a utilização do princípio da proporcionalidade, tornando nulo qualquer processo que tenha prova ilícita como supedâneo. Nessa abordagem, sendo a prova produzida com violação da intimidade e à vida privada do cidadão, bem como quebrando o sigilo das comunicações, ela é ilícita e, portanto, imprestável (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Desse modo, a posição Supremo Tribunal Federal que baliza, a toda evidência, a interpretação sobre o tema segue na mesma trilha, ressalvando, no entanto, quanto às conseqüências da admissão das mesmas no processo, sua irrelevância e a existência de provas independentes daquela colhida ilicitamente. Apesar dessa clara postura hermenêutica, outros tribunais continuam tentando aplicar o princípio da proporcionalidade em variegados casos, notadamente na esfera criminal tentando opor dois interesses: a intimidade versus o combate à criminalidade, por exemplo, interpretação que não tem tido o apoio da boa doutrina (NASCIMENTO FILHO, 2018).
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório e da ampla defesa, oriundo do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O contraditório necessário, previsto em cláusula constitucional, está intimamente vinculado à ampla defesa exercitada pelas partes, informando a participação obrigatória dos litigantes em todas as fases e atos do processo. Desse princípio decorre a obrigatoriedade de comunicação às partes de todos os atos processuais através da citação, da intimação e da notificação, oferecendo-lhes oportunidade de impugnar a atividade desenvolvida pelo magistrado, quando essa causar dano ou ameaçar direito do litigante (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; NASCIMENTO FILHO, 2018).
No ordenamento jurídico, o contraditório se desenvolve de modo dialético. A cada ato praticado por uma parte ou determinado pelo juiz, deve ser dada a oportunidade de participação do sujeito não integrante do referido ato. Essa garantia está vinculada ao princípio da ampla defesa. A efetividade de tal princípio está, por sua vez, ligada à atividade de técnico, com plena habilitação, vale dizer, advogado. Assim, a defesa técnica realiza os dois princípios que estão intimamente ligados. O contraditório atinge tanto o direito de ação quanto o direito de defesa, incluindo respeito aos prazos, produção de provas, limites à intervenção do juiz no processo (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Do mesmo modo, a intervenção na relação processual faz incidir o princípio. Nessa linha, os terceiros, nas suas várias modalidades de integração são atingidos pelos efeitos benéficos e maléficos do instituto. Na mesma linha o Ministério Público, quando atua como sujeito especial do processo. Não há incompatibilidade entre os princípios do contraditório e da ampla defesa com o instituto da revelia. A contestação é um ônus e a sua não apresentação tempestivamente acarreta a presunção juris tantum sobre a veracidade dos fatos articulados na exordial. No processo civil não há obrigatoriedade de interveniência de advogado ou curador especial em todos os casos (NASCIMENTO FILHO, 2018).
PUBLICIDADE
O principio da publicidade objetiva promover maior conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros, além disso objetiva estabelecer transparência na Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos. O processo é público, sendo tal regra corolário do Estado de Direito, permitindo-se o acesso de todos aos autos, embora a participação seja restrita às partes e a seus procuradores, bem como ao juiz da causa, ao membro do Ministério Público, e, ainda, aos serventuários e auxiliares indicados pelo Juízo. Tal corolário, no entanto, pode ser excepcionado, com autorização de norma constitucional, existindo, no âmbito do Processo Civil, a regra insculpida no art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, que assegura o sigilo em determinados processos, onde predomina o interesse público (NASCIMENTO FILHO, 2018; CPC, 2015).
Vale ressaltar, que mesmo nos processos considerados públicos podem advir documentos sobre os quais recaiam o sigilo, assim como os dados bancários das partes. Tais documentos ou informações estão diretamente vinculadas à intimidade dos litigantes, um dos considerados direitos fundamentais. O direito ao sigilo bancário está vinculado ao direito à intimidade, sendo guardião primeiro dele o estabelecimento bancário que somente cede os dados constantes dos seus cadastros às autoridades estabelecidas em lei (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Desta forma, o direito não é absoluto, mas sua utilização nos procedimentos somente transfere a responsabilidade pela guarda do sigilo. Há evidente interesse público na defesa dos direitos fundamentais. Assim, seria possível quebrar o sigilo bancário em procedimento judicial, mas sua divulgação do público não seria possível, por violação do direito à intimidade, constitucionalmente assegurado, com inegáveis prejuízos, além daqueles advindos da condenação criminal ou civil da parte (NASCIMENTO FILHO, 2018).
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
O Princípio da motivação das decisões judiciais está previsto na Constituição Federal, art. 93, IX, e disciplina o seguinte: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Este princípio seria de todo despiciendo vez que decorre do princípio lógico de que todos devem saber os fundamentos de suas condenações, que acarretam a perda de bens e direitos. Assim, pena de nulidade, deve a sentença conter os fundamentos de fato e de direito que levam à conclusão, mesmo que sucintos (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; NASCIMENTO FILHO, 2018).
Assim, a análise dos motivos que servem de espeque à sentença e, por extensão, aos acórdãos que lhe seguem, é vinculada ao direito de recurso que as partes têm para poder tentar reverter a decisão proferida que lhes causem prejuízos. Assim, não podem mais subsistir as decisões genéricas, de indeferimento ou deferimento sem respaldo em texto de lei, da jurisprudência ou da doutrina. Mesmo as decisões que julgam extinto o processo sem julgamento de mérito devem ser fundamentadas mesmo que sucintamente. Buscando esclarecer a extensão da norma constitucional o Código de Processo Civil de 2015 impôs a fundamentação analítica a teor do art. 489 (NASCIMENTO FILHO, 2018; CPC, 2015).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O duplo grau de jurisdição é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, o direito e garantia de reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, o qual ocorre geralmente por uma instância superior. A recorribilidade ou duplo grau de jurisdição permite às partes impugnar as decisões dos julgadores, admitindo-se, como regra geral, o acesso a dois julgamentos, o que poderemos chamar como Jurisdição ordinária em contraposição à extraordinária. É um princípio assentado nos diversos sistemas processuais hoje existentes, permitindo que o próprio Judiciário exerça controle interno sobre a justiça e legalidade de suas decisões (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Nessa perspectiva, o Pacto de San Jose da Costa Rica que enuncia os direitos humanos que devem ser seguidos pelos países americanos indica no seu art. 8º. 2, letra h como sendo uma garantia judicial o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Ao definir a competência dos tribunais para conhecer de causas originariamente ou em grau de recurso a Constituição incorporou o princípio do duplo grau, porém sem feição absoluta, podendo o legislador infraconstitucional restringir o acesso mediante a imposição de requisitos que compõem o chamado juízo de admissibilidade recursal (NASCIMENTO FILHO, 2018).
Com base nessa abordagem, pode o legislador estabelecer que a impugnação inocorrerá em pequenas causas, como já efetuou na Lei de Execuções Fiscais e no âmbito dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84), bem como na atual legislação dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95). No primeiro caso estabeleceu um recurso endereçado ao próprio juiz denominado embargos infringentes; nos dois últimos permitiu a existência de recurso a órgão colegiado, mas da mesma instância (Turmas Recursais). O duplo grau somente se efetiva mediante ato voluntário da parte litigante, sendo exceção ao sistema a previsão contida no artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza a denominada remessa obrigatória do processo à instância revisora (NASCIMENTO FILHO, 2018; CPC, 2015).
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
O principio razoável do processo garante a todos cidadãos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A questão da demora no fornecimento da prestação é tema que vem sendo perquirido em todo o mundo. Há evidente conflito entre os valores presteza e segurança jurídicas. Há quem entenda, a meu ver com inteira procedência, que a questão da rapidez acima de tudo nada mais é do que um mito. Apesar disso, a tendência estabelecida na Europa continental é a de punir os Estados que excedem prazos razoáveis para a resolução do processo (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; NASCIMENTO FILHO, 2018).
Nessa mesma abordagem, a regra foi inscrita na Convenção Americana sobre Direitos Humanos lavrada na Costa Rica em 1969. O princípio foi incluído no sistema constitucional pela emenda no. 45, de 2004 e assim está posto: “CF, Art. 5º. LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; NASCIMENTO FILHO, 2018).
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 replicou o princípio na norma do art. 4º.151 A demora na prestação jurisdicional tem sido uma critica constante quanto ao Poder Judiciário nacional tendo constato, inclusive, em relatório oficial do Banco Mundial (O documento técnico no. 319, com o título O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe –Elementos para Reforma, datado de 1996, teve a assessoria de Malcolm D. Rowat, Sri-Ram Aiyer, Manning Cabrol e Bryant Garth e estabeleceu como objetivos, quebrar o monopólio do Judiciário, garantir o direito de propriedade e possibilitar o desenvolvimento econômico do setor privado).152 A responsabilidade civil do Estado por demora na prestação jurisdicional no Brasil, no entanto, não tem sido admitida pelos pretórios (NASCIMENTO FILHO, 2018, CPC, 2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Evidenciou-se que o direito processual civil pode ser compreendido como um conjunto normas jurídicas que disciplinam a jurisdição, ou seja, por meio de princípios que objetivam normatizar e solucionar os conflitos de interesses. Observou-se que os princípios constitucionais aplicáveis ao processo vem tendo uma interpretação bastante precisa por parte dos pretórios, garantindo a plena defesa dos direitos fundamentais.
Com o avanço do campo do direito e com o estudo do processo civil contemporâneo buscou concentrar seus esforços hermenêuticos para viabilizar os inúmeros princípios que foram inseridos no texto constitucional em vigor. O estudo buscou analisar os princípios processuais com base na constituição federal, abordando cada um desses princípios, sendo eles: Devido processo legal; Isonomia; Juiz natural; Promotor natural; Inafastabilidade do controle jurisdicional; Proibição de provas ilícitas; Contraditório e ampla defesa; Publicidade; Motivação das decisões judiciais; Duplo grau de jurisdição; e Duração razoável do processo.
Por fim, constatou-se a importância de cada desses princípios processuais, bem como a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico. Conclui-se que o direito processual civil está sujeito a princípios que disciplinem e orientem a interpretação dos institutos que o integram, ou seja, os princípios estabelecidos na constituição federal.
Notas e Referências
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A Prova Pericial no novo CPC. In: Andre Vasconcelos Roque; Humberto Dalla Bernardina de Pinho. (Org.). O Projeto do novo Código de Processo Civil: uma análise crítica. 1ed.Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, v., p. 32. 2019.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Salvador: JusPodivm, 2014.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, Vol. II, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Salvador: JusPodivm, 2014. CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, São Paulo: Atlas, 2014.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil, 13ª edição, Ano: 2018 Editora: Atlas.
NASCIMENTO FILHO, Firly. Princípios Processuais Constitucionais. Civilistica.com Ed. a. 7. n. 1. 2018
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