Direito Processual Civil: Análise do Processo de Conhecimento Através das Fases do Procedimento Comum

28/11/2019

O direito processual civil é considerado um ramo da ciência jurídica e uma das áreas do direto público que estabelece as normas que disciplinam o exercício do poder estatal na prestação da jurisdição, que pode ser conflituosa ou não. Esse conjunto de normas visa estabelecer a efetividade da tutela jurisdicional, discriminando as atuações das partes e do Estado-Juiz, desde a concepção da ação e definindo vários elementos que deverão reger a prestação jurisdicional, visto que o exercício da jurisdição deve obedecer a regras que viabilizem a concretização das garantias dos indivíduos prescritas na Constituição (ALMEIDA, 2019; GRECO, 2013).

Montenegro Filho (2018) destaca que o direito processual civil é ramo do direito público (ao lado do direito constitucional, do direito administrativo, do direito penal, do direito processual penal etc.), que representa o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a jurisdição (função atribuída ao Estado de solucionar os conflitos de interesses), a ação (direito conferido a todas às pessoas, de requerer a solução do conflito de interesses) e o processo (instrumento adequado para a solução do conflito de interesses), criando os mecanismos necessários para permitir a eliminação dos conflitos de interesses (lides, brigas, divergências) que não sejam penais e especiais (MONTENEGRO FILHO, 2018; GONÇALVES, 2017).

Essa abordagem possui como problema de pesquisa, realizar uma discussão sobre essa temática, enfocando os aspectos paradigmáticos do direito processual civil, sob a análise a análise do processo de conhecimento, através das fases do procedimento comum do CPC/73. Nessa perspectiva, bem como através de um ensaio reflexivo, visa contribuir por intermédio desse método, para o aprofundamento de saberes no campo do direito civil através de uma abordagem qualitativa.

O estudo, através de pesquisa bibliográfica objetiva, inicialmente discutir o direito processual civil, sob a análise do processo de conhecimento, através das fases do procedimento comum, enfatizando cada uma delas no âmbito do campo do direito civil. A abordagem do direito processual civil é um processo resultante das evoluções  de processos no contexto jurídico e social com a necessidade de fortalecimento de direitos relativos ao desenvolvimento da sociedade (MONTENEGRO FILHO, 2018).

Portanto, através de uma abordagem eclética, a justificativa desse estudo esta centrada no enfoque do direito processual civil, visando à compreensão da importância do tema empreendido nessa análise. O direito processual civil representa o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a jurisdição em face ao ato de solucionar os conflitos de interesses na sociedade. Por fim, através da reflexão teórico-empírica sobre essa temática, objetiva-se estimular novas reflexões no contexto do direito processual civil, transcendendo as ênfases tradicionais de pesquisa, buscando instigar um embate interdisciplinar sobre essa temática.

 

QUADRO TEÓRICO DE REFERÊNCIA

Direito Processual Civil

O direito processual civil é visto como ramo do direito público que representa um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a jurisdição, ou seja, a função atribuída ao Estado de solucionar os conflitos de interesses. Possibilitando o direito de ação, direito conferido a todas às pessoas de requerer a solução do conflito de interesses. Nesta perspectiva, o processo é o instrumento adequado para a solução do conflito de interesses, criando os mecanismos necessários para permitir a eliminação das divergências de interesses, tais como lides, brigas e conflitos (MONTENEGRO FILHO, 2018; GRECO, 2013).

Gonçalves (2017, p.60) apresenta o conceito de processo civil, conforme descrito a seguir:

O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se- como uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo.

Nesses parâmetros, com base nos Mapas Mentais do Direito (2019), Montenegro Filho (2018) e Greco (2013), o direito processual civil está estruturado conforme descrito a seguir.

Figura 01: Estrutura do Processo Civil


Fonte: mapas mentais de direito (2019).

Desse modo, o direito processual civil é um ramo da ciência jurídica e uma das áreas do direto público que estabelece as normas que disciplinam o exercício do poder estatal na prestação da jurisdição que pode ser conflituosa ou não. Esse conjunto de normas visa estabelecer a efetividade da tutela jurisdicional, discriminando as atuações das partes e do Estado-Juiz, desde a concepção da ação e definindo vários elementos que deverão reger a prestação jurisdicional, visto que o exercício da jurisdição deve obedecer a regras que viabilizem a concretização das garantias dos indivíduos prescritas na Constituição (MONTENEGRO FILHO, 2018; GONÇALVES, 2017; GRECO, 2013).

O Código de Processo Civil é hábil a reger questões de direito privado (civil e empresarial), público (tributário, internacional, militar etc.), além do direito previdenciário e, subsidiariamente, trabalhista, garantindo elementos formadores do devido processo legal (MONTENEGRO FILHO, 2018; GONÇALVES, 2017; GRECO, 2013).

Para melhor compreensão dessa temática Montenegro filho (2018, p. 53) descreve alguns conceitos presentes na ceara do direito processual civil, sendo:

Quadro 01: Conceitos presentes na ceara do direito processual civil

CONCEITOS PRESENTES NA CEARA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação

Direito conferido a todas às pessoas, de requerer a eliminação do conflito de interesses.

Jurisdição

Poder conferido ao Estado, de resolver os conflitos de interesses.

Lide

Conflito de interesses, briga, divergência, como a invasão de um imóvel, a infidelidade conjugal, o não pagamento de aluguéis, o atropelamento de pessoa na via pública, a colisão entre dois veículos.

Processo

Instrumento utilizado pelo Estado para resolver os conflitos de interesses.

Procedimento

Forma como os atos são praticados no curso do processo.

FONTE: Os Autores, com base em Montenegro Filho (2018).

Nesse sentido, o art. 15 do CPC menciona que as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, conforme descrito a seguir.

Figura 02: Direito Processual Civil e Aplicação das Normas


Dessa forma, a aplicação das normas processuais civis busca promover solução para as inúmeras lides presentes no contexto social. O processo civil brasileiro é orientado pelo princípio da territorialidade, que, por isso o magistrado investido da função jurisdicional deve aplicar a lei nacional para solucionar os conflitos de interesses, não a lei estrangeira. Também em decorrência da adoção desse princípio, a lei limita a eficácia e a validade de decisões judiciais proferidas por autoridades que prestam a jurisdição em outros países, exigindo que seja homologada pelo STJ, desde que determinados requisitos sejam preenchidos (MONTENEGRO FILHO, 2018).

Nesta perspectiva, com a evolução e com as necessidades de um processo mais ágil, sensível e efetivo, foram estabelecidos, pela Comissão de Juristas, cinco objetivos do Projeto do Novo CPC, conforme destacado por Fux (2010, p. 17):

  • Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;
  • Criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;
  • Simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal;
  • Dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e
  • Finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando- lhe, assim, mais coesão.

Segundo a doutrina majoritária, processo é a relação jurídica processual que se realiza em contraditório. É método de compor lide em juízo, através de uma relação jurídica vinculativa de direito. Nessa perspectiva, nota-se que o processo é o instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. Não é um fim em si, já que ninguém deseja a instauração do processo por si só, mas como meio de conseguir determinado resultado: a prestação jurisdicional, que tutelará determinado direito, solucionando o conflito (GONÇALVES, 2017).

Assim, Gonçalves (2017) e Montenegro filho (2018) destacam que há três elementos básicos que formam o conceito de processo:

  • Procedimento
  • Relação Jurídica Processual
  • Contraditório

 

Desse modo, o processo é o instrumento utilizado pela pessoa que exercitou o direito de ação para obter resposta jurisdicional que ponha fim ao conflito de interesses instaurado ou em vias de sê-lo. Vários atos são praticados durante o processo para que esse objetivo seja alcançado. O processo interliga as partes e se desenvolve através da prática de atos, apresentando início, meio e fim (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018).

 

O PROCESSO DE CONHECIMENTO E AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM

O processo de conhecimento é o meio utilizado par reconhecer um direito, através da atividade jurisdicional. Com base no art. 318 do código processual civil, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018).

O Procedimento Comum é o processo de conhecimento, é o rito ordinário do CPC/73. A adoção deste procedimento representa a regra, de modo que os procedimentos sumaríssimo e especial só são adotados nas situações expressamente previstas em lei, como fator de diminuição do tempo de duração do processo e da sua simplificação. Lembramos que o CPC/2015 estabelece a regra de que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário, o que representa a supressão do rito sumário. Procedimento comum = o mais completo e consequentemente, o mais lento (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; DIDIER JR, 2014).

O procedimento comum é o mais complexo e o mais vagaroso, por admitir a prática de vários atos processuais. Por essa razão, as ações que tramitam por esse rito costumam durar muito mais tempo do que as que têm curso pelos procedimentos especial e sumaríssimo, o último adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Há uma tendência à simplificação do procedimento, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5.º da CF e art. 4.º do CPC), objetivando a prolação da sentença em menor espaço de tempo. Nesse particular, várias alterações foram introduzidas no CPC/73, até desaguar na aprovação do CPC/2015, que expressamente inseriu o princípio da razoável duração do processo na relação dos princípios processuais (art. 4.º). É aquele aplicável em todos os casos em que a lei não dispõe de maneira diversa (ALMEIDA, 2019; GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; CÂMARA, 2014).

Montenegro Filho (2018, p.179), apresenta de forma resumida a dinâmica das ações através do rito comum, conforme descrito a seguir.

 

Figura 03: A Dinâmica das Ações Através do Rito Comum,


Fonte: Montenegro Filho (2018, p.179).

Dessa forma, Montenegro Filho (2018, p.178) descreve a dinâmica do procedimento comum de forma didática, destacando os principais atos praticados nas ações que têm curso pelo procedimento comum, observando a ordem natural dos acontecimentos no processo, do início ao fim:

  1. A proposta a ação, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial (art. 330), da determinação da sua emenda (art. 321) ou do julgamento pela improcedência liminar do pedido (art. 332), o magistrado designa dia e hora para a realização da audiência de conciliação ou de mediação, determinando o aperfeiçoamento da citação do réu, para apresentar contestação, se a proposta de autocomposição não for exitosa;
  2. A contestação é apresentada exclusivamente por escrito, no prazo geral de 15 dias, contado em dobro se o réu for a Fazenda Pública (no gênero, incluindo as várias pessoas jurídicas de direito público), o Ministério Público, o pobre na forma da lei, representado pela Defensoria Pública, ou se a ação apresenta mais de um réu (litisconsórcio passivo), representados por advogados que integrem escritórios de advocacia distintos e desde que o processo não tenha curso em autos eletrônicos (§ 2º do art. 229);
  3. Após a contestação, o réu pode apresentar réplica, manifestando-se sobre documentos que acompanharam a contestação e/ou sobre preliminares suscitadas pelo réu, o que é feito por escrito, no prazo de 15 dias;
  4. Não sendo caso de extinção do processo sem a resolução do mérito ou de julgamento antecipado do pedido (ver considerações específicas no âmbito deste capítulo), o magistrado saneia o processo (art. 357) e o encaminha à fase de instrução, em que as provas são produzidas;
  5. E a decisão de saneamento, se constatar a necessidade de produção da prova oral (depoimento pessoal das partes e/ou ouvida de testemunhas), o magistrado designa dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, antecedida da intimação das partes e dos seus advogados, bem como da apresentação do rol das testemunhas no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação da decisão de saneamento do processo, ou na audiência preliminar, designada quando o magistrado constatar que a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito (§ 3.º do art. 357);
  6. Produzidas as provas na audiência de instrução e julgamento, as partes apresentam razões finais, na forma escrita ou oral, preparando o processo para o recebimento da sentença, que deve ser prolatada na própria audiência ou nos 30 dias seguintes (art. 366), prazo que dificilmente é observado, em decorrência do acúmulo dos serviços forenses, sem que qualquer penalidade processual possa ser imposta ao

Desta forma, nota-se que o procedimento comum é o mais completo, frustrando a parte que imaginava que poderia resolver o conflito de interesses em razoável espaço de tempo. Não obstante essa frustração é o rito adotado de modo geral, exceto quando for possível a adoção do procedimento especial ou do sumaríssimo, pensado para a resolução de questões de menor complexidade jurídica (pelo critério do valor da causa, que deve ser igual ou inferior a 40 salários-mínimos, ou da matéria, que deve estar inserida no art. 3º da Lei nº 9.099/95), por essa razão se vedando a prática de alguns  atos (como a oposição das modalidades de intervenção de terceiros e da reconvenção, além da interposição do recurso de agravo de instrumento) e se prevendo a concentração de outros(como a contestação que deve incluir toda a matéria de defesa, além da previsão da possibilidade de realização da denominada audiência una, não de duas ou três audiências, como costuma ocorrer nas ações que têm curso pelo rito comum), procedimento que é orientado por princípios específicos, com destaque para os da oralidade, da celeridade 4.6 e da economia processual (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; GRECO, 2013; CÂMARA, 2014).

Conforme Montenegro filho (2018) e Gonçalves (2017), o procedimento comum é composto por 4 fases: Fase Postulatória, Fase Saneatória, Fase Instrutória e a Fase Decisória.

 

Fase Postulatória

A Fase Postulatória é a fase inicial, onde a ação das partes é predominante. É o momento em que o Autor expõe sua causa de pedir. Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (ART.312, NCPC).

Também é nessa fase que, após a citação, o réu peticiona sua contestação. Essa fase inicial vai do ingresso da petição inicial em juízo até a apresentação de contestação.

 

Fase Saneatória

É a segunda fase do procedimento comum. É o momento em que o juiz cumpre providências preliminares para proferir o julgamento. Apresentada a resposta do réu ou findo o prazo, os autos são conclusos e o juiz poderá determinar algumas providências preliminares, como por exemplo, especificação de provas e réplica ao autor. Ao final da Fase Saneatória, o juiz pode: Declarar extinto o processo sem resolução de mérito (art.

485) ou com resolução de mérito (art.487). Fazer o julgamento antecipado da lide e promover o saneamento do feito.

 

Fase Instrutória

Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória. Nesta fase temos a produção de prova pericial, prova oral e até a complementação da prova documental. A prova oral concentra-se, normalmente, na audiência de instrução e julgamento (v. artigos 358 a 368 do CPC de 2015). Esclarecimentos em audiência do perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na inquirição (oitiva) de testemunhas. Os debates orais podem ser substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC). Encerrada a instrução, temos os debates orais, ou seja, manifestação dos advogados, apresentando suas alegações finais. Os debates orais podem ser substituídos por razões finais escritas (memoriais) (art. 364, NCPC). Com as razões finais das partes, encerra-se a fase instrutória.

 

Fase Decisória

É na fase decisória do procedimento comum que a sentença é proferida pelo juiz. A sentença pode ser proferida em audiência e: Após o encerramento da fase de Instrução ou no prazo de 30 dias (art.366 CPC) Esse prazo é impróprio, sem preclusão. O art. 231 do CPC mostra como começa a contagem desse prazo.

Desse modo, conforme exposto, notou-se que o procedimento comum é composto por quatro fases, consideradas essenciais, para que um processo possa promover a solução de uma lide no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Procedimentos Metodológicos

O presente artigo é um estudo qualitativo de caráter descritivo-explicativo, em forma de estudo de caso, através de pesquisa bibliográfica em fontes primárias e secundárias. Buscou-se analisar o processo de conhecimento através das fases do procedimento comum, no campo do direito processual civil.

Nessa perspectiva, através desse procedimento metodológico, almejou-se promover uma reflexão sobre essa referida temática exposta, como forma de tornar possível a formulação de conclusões a respeito dessa análise que possa de algum modo, ser válido no processo de compreensão do fenômeno investigado.

Segundo Cervo e Bervian (2002, p.66), “a pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los” e é extremamente útilpara “descobrir, com a precisão possível, a frequência com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com outros, sua natureza e características”.

Quanto à natureza explicativa da pesquisa, Gil (2008), argumenta que o objetivo dessa metodologia de pesquisa é identificar os fatores que determinam ou que de alguma forma contribuem para a ocorrência dos fenômenos. É também considerado o tipo que mais aprofunda o conhecimento da situação real investigada, pelo fato de esclarecer a razão, o porquê da obtenção dos resultados. Por fim, objetivou-se provocar uma reflexão teórica-empírica sobre essa temática, enfocando a análise do processo de conhecimento através das fases do procedimento comum.

 

Análise e Discussão dos Resultados

Com base na literatura estudada, constatou-se que no ordenamento jurídico brasileiro, que o processo de conhecimento é o meio utilizado par reconhecer um direito, através da atividade jurisdicional. Com base no art. 318 do código processual ci8vil, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente  aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018).

Identificou-se que o procedimento comum é o processo de conhecimento, ou seja, é o rito ordinário estabelecido no CPC/73.

Evidenciou-se que o procedimento comum = o mais completo, e, consequentemente, o mais lento (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; DIDIER JR, 2014).

Com base no exposto pelos autores estudados nessa abordagem e também com base no ordenamento jurídico brasileiro, constatou-se que o procedimento comum é o rito ordinário do novo CPC. Aplica-se a todos os casos em que a lei não dispor de forma diferente e também de maneira subsidiária em outros procedimentos. Evidenciou-se ainda que o procedimento comum no Novo CPC é composto por 4 fases: Postulatória, Saneatória, Instrutória e Decisória.

Montenegro Filho (2018), apresenta de forma resumida a dinâmica das fases do procedimento comum, conforme descritas a seguir.

  • A Fase Postulatória é aquela em que as partes mais agem. O autor expõe sua causa de pedir e o réu peticiona sua contestação. Também é nessa fase em que há a audiência de conciliação.
  • A Fase Saneatória tem o objetivo principal de acabar com todos os vícios e dúvidas acerca das alegações que foram feitas na fase anterior. Assim, o juiz cumpre suas providências preliminares e profere
  • A Fase Instrutória, também conhecida como probatória, é aquela onde há a produção e complementação de provas. Quando encerrada, abre-se espaço para os debates orais dos advogados, as alegações
  • A Fase Decisória, como o próprio nome já diz, é aquela onde a decisão do juiz, ou seja, a sentença será proferida. Ocorre após a audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 dias (prazo impróprio).

O art. 1º do CPC estabelece a subordinação do processo civil à Constituição Federal. Determina que o processo civil seja ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República, observando-se as disposições do Código. Esse dispositivo, colocado no limiar inicial do CPC, orienta aqueles que devem ordená-lo e interpretá-la, primeiro, conhecer os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal, sem o que não se poderá aplicá-lo adequadamente. Deve haver subordinação não apenas aos princípios fundamentais, mas aos valores e às normas constitucionais. Depois de explicitar, nesse primeiro artigo, a submissão à Constituição, o legislador, como que para melhor se assegurar do que havia determinado, repete, nos seus dispositivos subsequentes, alguns dos princípios fundamentais do processo civil estabelecidos pela Constituição Federal, como o da demanda, da duração razoável do processo, da isonomia, do contraditório eda ampla defesa (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; DIDIER JR, 2014).

Por fim, observou-se que o que o procedimento comum é o mais completo, frustrando a parte que imaginava que poderia resolver o conflito de interesses em razoável espaço de tempo. Constatou-se, ainda que procedimento comum é extremamente burocrático, admitindo a prática de vários e vários atos. O Art. 318, expressa que aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente  aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Como percebemos, o CPC/2015 adotou o procedimento comum em todas as causas, suprimindo o sumário. Finalmente, entende-se que o procedimento comum é orientado por princípios específicos, com destaque para os da oralidade, da celeridade e da economia processual (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; GRECO, 2013; CÂMARA, 2014).

 

Considerações Finais

Evidenciou-se que o direito processual civil pode ser compreendido como um conjunto normas jurídicas que disciplinam a jurisdição, ou seja, a função atribuída ao Estado de solucionar os conflitos de interesses. A garantia e reconhecimento são necessários para assegurar a todos a solução dos conflitos sociais, pois a aplicação das normas processuais civis busca promover solução para as inúmeras lides presentes no contexto social.

Notou-se ainda que o procedimento comum seja o mais complexo e burocrático, além de ser o mais lento, por admitir a prática de vários e vários atos processuais. Por essa razão, as ações que tramitam por esse rito costumam durar muito mais tempo do que as que têm no curso de outros procedimentos, tais como o procedimento especial e o sumaríssimo.

Por fim, vale ressaltar que nesta abordagem, constatou-se que o procedimento comum é composto por 4 fases: Fase Postulatória, Fase Saneatória, Fase Instrutória e a Fase Decisória. Essas fases formam um conjunto estruturado por meio do direito processual civil. Por tanto, o procedimento comum é visto como aquele aplicável em todos os casos em que a lei não dispor de maneira diversa.

 

Notas e Referências

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A Prova Pericial no novo CPC. In: Andre Vasconcelos Roque; Humberto Dalla Bernardina de Pinho. (Org.). O Projeto do novo Código de Processo Civil: uma análise crítica. 1ed.Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, v., p. 32. 2019.

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, São Paulo: Atlas, 2014.

CERVO, AMADO L.;BERVIAN, Pedro A. Metodologia Científica. 5ª ed. Ed. Pretice. Hall.São Paulo. 2002.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Salvador: JusPodivm, 2014.

FUX, Luiz. Exposição de motivos do código de processo civil. In. GUEDES, Jefferson Carús. et al. Código de processo civil: comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza).

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, Vol. II, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Salvador: JusPodivm, 2014. CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, São Paulo: Atlas, 2014.

MONTENEGRO  FILHO,  Misael.  Direito  Processual  Civil,  13ª  edição,  Ano: 2018 Editora: Atlas

 

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