2. As principais novidades da presente 9ª edição (2020) aparecem na descrição e crítica da legítima defesa de refém, por agente de segurança pública, deplorável inovação da Lei 13.964/19, com problemas conceituais e político-criminais sérios:
a) do ponto de vista conceitual, a locução risco de agressão, como projeção
psíquica de uma situação hipotética, representa insegurança para o cidadão;
b) do ponto de vista político-criminal, a frequência de construções psíquicas do risco de agressão por agentes de segurança pública deverá se manifestar na estatística de mortes injustificadas de jovens negros pobres no Brasil. Logo, a alternativa saudável seria excluir esse excrescente parágrafo da legislação penal - até porque o conceito tradicional de legítima defesa cobre todas as situações imagináveis.