Direito penal maskirovka

13/01/2017

Por André Luiz Bermudez Pereira - 13/01/2017

Na guerra e no amor vale tudo. Seguindo esse provérbio o exército Russo lançou sua mais “moderna” arma de defesa nacional: caças e caminhões de guerra infláveis. Exemplo dessa nova modalidade de combate é o caça jato MIG-31, cinza escuro com a insígnia da estrela vermelha, que visto a uma distância de 300 metros parece muito real[1].

A tática tem por intuito iludir o adversário, amedrontando-o, evitando ataques ao Kremlin. Tal estratégia advém da doutrina de guerra psicológica conhecida como "maskirovka", que tem por finalidade manter o inimigo na incerteza, garantindo aos soldados do país a vantagem da surpresa.

Evidentemente que a estratégia não se resume a armamento inflável, mas apresenta uma série de possibilidades relacionadas à ilusão, trapaça e desinformação.

Em terras tupiniquins, o objetivo tático refere-se à outra batalha travada: o combate à criminalidade. Ao menos é isso que se extrai dos jornais diários, bem como programas televisivos focados na atuação policial. A sensação que se tem ao tomar contato com os referidos programas é de que estamos verdadeiramente em guerra no país, e para tanto, pesquisas demonstram dados realmente impactantes relacionados à violência urbana nacional.

Nesse contexto, em razão dos crescentes números, porcentagens e estatísticas relacionadas à criminalidade, e diante da carência de investimentos em áreas de repressão e prevenção ao crime, bem como em face da deficiência, ou ausência, de recursos para áreas relacionadas à formação do cidadão (educação) ou condições de dignidade (saúde, assistência social etc.), o Estado Brasileiro procurou se valer de outros artifícios.

Assim, antes mesmo dos Russos apresentarem sua arma mais moderna, inflável, o Brasil já se prestava como campeão máximo da “maskirovka” na seara legislativa penal.

Dia a dia, mês a mês, nos deparamos com a inovação de espécies normativas incriminadoras, seja com alteração de leis já existentes, seja pela criação de novos tipos penais. Muitos desses novos delitos, aprovados e apresentados à população após pressão da mídia relacionada a algum evento específico, sedimentam o chamado direito penal de emergência - aquele criado para satisfazer determinada pressão social e aplacar o assanho punitivo.

Exemplo claro do exercício do direito penal de emergência é a criação da lei Carolina Dieckman, lei 12.737/2012, sancionada em 2 de dezembro de 2012, que promoveu alterações no Código Penal Brasileiro, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos.  Ainda, o direito penal de emergência, em razão de seu processo legislativo açodado, cria tipos penais que ferem o princípio da proporcionalidade, tal como o crime de lesão corporal culposa na condução de veículos automotores com pena em abstrato desproporcional em relação à lesão corporal dolosa prevista no Código Penal.

Nesse aspecto, o direito penal brasileiro contemporâneo tem atuado de forma muito parecida com a estratégia militar russa, qual seja, a criação de tipos penais aparentemente gravosos no intuito iludir o “adversário”, amedrontando-o, mas que não possuem aplicação prática, gerando sensação de impunidade e descrédito no sistema de persecução criminal.

O artigo 49 da Lei 9605/98 tipifica a conduta de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, conferindo a tal delito a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Ademais, conforme indica o parágrafo único do citado dispositivo, acaso o delito seja culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. Não bastasse, sendo o crime praticado durante à noite, domingo ou feriado, a pena poderá ser aumentada de um sexto a um terço, conforme indica a alínea e do inciso II do art. 53 do citado diploma legal.

Ora, o tipo penal acima exposto bem demonstra a utilização do direito penal a fim de procurar motivar o indivíduo a não delinqüir diante da ameaça de imposição de pena, se valendo de todo o aparato de justiça criminal para tentar evitar transgressões que poderiam muito bem ser tuteladas por outros ramos do direito (direito administrativo, civil etc).

A panpenalização, como classificou Aury Lopes Jr[2], é o termo utilizado para se referir à consequência desse movimento de política criminal que vê na criação de tipos incriminadores a solução para reduzir o número de infrações penais cometidas. Nessa senda, criminalizam-se condutas que deveriam ser indiferentes penais, mas que passam a ser preocupação de delegacias de polícia, varas criminais e promotorias de justiça, como no caso acima exposto.

Ocorre, contudo, que a tática militar russa aplicada ao direito penal brasileiro não parece estar surtindo efeito já há algum tempo, e os nossos estrategistas legisladores ainda não perceberam o problema relacionado à inflação legislativa penal, mormente em razão de os órgãos de persecução criminal não receberem o mesmo investimento público para acompanhar a produção legislativa e aumento dos índices de criminalidade.

A mencionada conjuntura ocasiona o inchaço de atribuições dos órgãos de persecução criminal, ensejando a lentidão no julgamento de processos crime e, por vezes, ocasionando a prescrição delitiva. Tudo isso sem falar nos custos do processo criminal, conforme bem assevera Alexandre Morais da Rosa:

O importante é compreender que o custo dos processos é algo que toca, direta ou indiretamente, em todos nós. Há um custo de processamento e, segundo levantamentos antes indicados, nenhum processo crime, considerados os custos de investigação e julgamento (subsídios, vencimentos, estrutura, defesa, peritos etc.), fica abaixo de R$1.500,00 (hum mil e quintos reais). O valor é assimilado nos custos de manutenção do Poder Judiciário e, diante da escolha política pelo controle social, via Direito Penal, arcados coletivamente (recolhimento de tributos). Desejo sublinhar, todavia, que após o processamento e eventual condenação, devemos apresentar a conta da decisão, ou seja: quanto custará o cumprimento da pena?[3]

No mesmo sentido é a posição de René Ariel Dotti ao tratar dos movimentos de reforma do sistema penal, referindo-se a um verdadeiro bang-bang legislativo:

No campo da administração da justiça penal, os seus operadores estão sofrendo a amarga experiência dessa modalidade de infração que é responsável por um tipo de direito penal do terror que, ao contrário de seu antigo modelo, não se caracteriza pelas intervenções na consciência e na alma das pessoas, tendo à frente as bandeiras do preconceito ideológico e da intolerância religiosa. Ele se destaca, atualmente, em duas perspectivas bem definidas: a massificação da responsabilidade criminal e a erosão do sistema punitivo[4].

Nesse contexto de guerra e jogo, a estratégia de atuação do Estado para enfrentamento da criminalidade por intermédio da criação de tipos penais não parece estar surtindo efeito. Em verdade, baseado no princípio da intervenção mínima do direito penal, e tendo em vista que o direito penal não é instrumento hábil a conferir resposta social satisfatória para a redução dos índices criminais, afigura-se imprescindível repensar o sistema penal a fim de utilizar essa forma de intervenção estatal apenas em casos de infrações graves que ataquem de forma relevante bem jurídico essencial do indivíduo, restando para a atuação dos demais ramos do direito a resolução de infrações leves ou proteção de bens jurídicos menos relevantes.

Desta feita, o direito penal “maskirovka” tem como resultado a perda da credibilidade das instituições públicas relacionadas à persecução criminal e o descrédito do próprio direito penal, ocasionando a hipertrofia do sistema normativo incriminador na ilusão de que o direito penal, por si só, terá o condão de reduzir os índices criminais brasileiros. Assim, somente um movimento de descriminalização e despenalização poderá conferir ao sistema de persecução criminal o prestígio que se perdeu por escolhas equivocadas na política criminal brasileira.


Notas e Referências:

[1] http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/10/1822259-russia-emprega-uma-nova-arma-em-seu-arsenal-e-ela-e-inflavel.shtml acessado em 03 de janeiro de 2017.

[2] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2004. Pg. 127.

[3] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Editora Empório do Direito. 3ªEd. 2016. Pg. 73.

[4] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Ed. 2013. Pg.117.

http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/10/1822259-russia-emprega-uma-nova-arma-em-seu-arsenal-e-ela-e-inflavel.shtml acessado em 03 de janeiro de 2017.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Ed. 2013.

LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2004.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Editora Empório do Direito. 3ªEd. 2016.


André Luiz Bermudez Pereira

. André Luiz Bermudez Pereira é Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina. Professor titular de Processo Penal e Direito Constitucional na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professor titular da disciplina Sistema de Segurança Pública da Academia de Polícia do Estado de Santa Catarina – ACADEPOL/SC. 


Imagem Ilustrativa do Post: Mikoyan MiG-31 Foxhound '96 blue' // Foto de: Alan Wilson // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ajw1970/10044711556

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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