O presente instrumento tem por finalidade promover uma análise crítica das teorias desenvolvidas acerca do direito penal do inimigo, que vem como premissa o não desenvolvimento do indivíduo que infringe as normas criadas pelo poder legislativo, relacionando o tema ao garantismo penal e as três velocidades.
Direito Penal do Inimigo, segundo o doutrinador Gunther Jakobs, em uma descrição sucinta, expõe que os criminosos devem ser divididos em duas categorias: a primeira categoria apresenta criminosos cujo ainda receberiam o chamativo de cidadãos, cidadãos esses que teriam direito a julgamento em processo jurídico, podendo assim, serem devolvidos de volta à sociedade. A segunda categoria seria denominada como “inimigos do Estado” e teriam tratamento diferenciado, perdendo o direito às garantias legais, pois os mesmos não se adéquam ao meio social. Estes ficariam sob supervisão do Estado, não recebendo o chamativo de cidadão (JACKOBS, 2012).
Garantismo Penal é a segurança dos cidadãos que atua para diminuir a punição e garantir a liberdade dos mesmos. No decorrer do presente artigo científico, procuraremos descrever brevemente outros dois modos que o professor Luigi Ferrajoli conceitua Garantismo Penal.
TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
Segundo Jakobs, o criador desta teoria, o individuo que insiste em delinquir volta ao seu estado natural e, portanto, não poderia participar dos benefícios do conceito de pessoa. Nesse sentido, o doutrinador alemão Gunther Jakobs afirma que:
Quem por princípio se conduz de modo desviado não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. Esta guerra tem lugar como um legitimo direito dos cidadãos, em seu direito à segurança; mas diferente da pena, não é Direito também a respeito daquele que é apenado; ao contrário, o inimigo é excluído” (JAKOBS, 2012, p. 47).
Em tese, o direito penal do inimigo prevê um exílio àqueles indivíduos que conspiram contra as leis impostas pelo Estado. Esta conspiração vai de encontro com o que chamamos de crime, todo crime é denominado antijurídico e possui condutas dolosas ou culposas que possam acarretar ao agravamento em grande ou pequena escala do bem jurídico. O Estado, por sua vez, deve permitir que esta pessoa seja perseguida de todas as formas possíveis e cabíveis para que, de uma forma geral, pague pelos atos que tenha praticado em desfavor do mesmo.
O Direito Penal do inimigo tem por escopo o desmembramento deste individuo da titulação dos seus direitos como cidadão, por este ter cometido alguma conduta culposa ou dolosa que venha a ser proveniente de ações que vão contra as leis criadas pelo Estado para a sua mantença.
O SER CIDADÃO E O SER INIMIGO.
A teoria do direito penal do inimigo, versa por fatos de grande essência, como a proteção de bens jurídicos que o estado tutela, só que essa teoria ela traz algumas titulações que devem ser enaltecidas em conjunto literário, pois fazem parte da grande obra.
Em nossa atualidade no mundo jurídico, protegemos os indivíduos e protegemos seus bens, esses indivíduos são os cidadãos de uma sociedade, onde cada ramo do direito ira resguardar seus direitos e suas necessidades básicas.
Mais como se tornar um cidadão, no qual é citado pelos pensadores dessa teoria tão inerente aos princípios do direito penal, o cidadão é aquele que contrai direitos e obrigações dentro da sociedade em que vive, sendo assim todos esses direitos e obrigações são tipificados em livros de leis específicas ou esparsas que outorgam, tanto esses direitos e obrigações inerentes ao cidadão de bem.
Quando se fala em obrigações e direito, grande parte da doutrina e até mesmo ousa – se dizer o costume de tal região norteadora de princípios e moral implícitos na sociedade, deve–se entender que estes devem ser respeitados e se seguidos, tornando uma certa ordem lógica nas ações em sociedade.
De fato, quando uma pessoa na qual faz parte da sociedade e ela não cumpri com as leis, pela qual te posiciona em um polo onde você recebe todos os direitos e garantias e em outro polo onde você recebe suas obrigações, o entendimento nessa teoria é que se torna um inimigo do estado.
De forma geral, deve –se observar, quando uma pessoa possui diversas amizades, se relaciona, de amplo modo existem regras tácitas entre essas pessoas que são formadas pela convivência quando uma regra assim pode ser quebrada, grande exemplo a confiança, o outro polo da relação pode se revoltar, e ate mesmo se tornar um grande inimigo, bem como entendemos a figura do estado, sendo um pólo neutro, mais que possibilita a tutela do deu direito e criando leis com poder cogente para resguardar o direito do outro.
AS TRÊS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
De uma forma definida e teorizada pelo professor Jesus Maria Silva Sánchez, a teoria das velocidades do direito penal cria-se a partir da ideia de que internamente, o direito penal possui dois grupos distintos de crime: o primeiro grupo se finda em penas privativas de liberdade e o segundo se finda em multas, penas privativas de direitos, etc.
Segundo o autor, os dois grupos devem ser julgados pelo Poder Judiciário, devido que haja natureza penal em ambos. As velocidades do direito penal tem relevância com o tempo em que o Estado leva para punir o autor da infração penal. As velocidades têm sua característica de atuação conforme a gravidade do delito.
A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada aos crimes de pena mais grave. Na segunda velocidade do Direito Penal trabalha-se com crimes de menor pena. Enquanto, a terceira defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade dos crimes de mais gravidade. A terceira velocidade do Direito Penal nos remete ao Direito Penal do inimigo, visto que, os crimes considerados mais graves serão punidos de forma célere e se elimina ou flexibiliza determinados direitos e garantias fundamentais.
Tal teoria também é conhecida como Teoria Jakobs. O “Inimigo” seria aquele que não se encaixa no convívio social, por isso é denominado “Cidadão-inimigo”. Trata-se da “privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais” (SILVA SÁNCHEZ, 2002, p.55).
De uma certa forma aquele individuo que não respeita as ordens embasadas, pelo estado possui seus direitos fundamentais desintegrados de suas ações diárias e se torna um inimigo do estado, na antiguidade se tornar um inimigo do estado era algo tão comum, pois era a forma mais clara pela qual o estado fazia justiça, sendo o seu pilar principal o exílio do individuo do ser cidadão, caso que na atualidade, não ocorre pelas garantias constitucionais, previstas no ordenamento brasileiro.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NO BRASIL
No Brasil, devido à grande violência ocorrida e presenciada por sua população, gera-se um sentimento de medo. Sentimento este que é alavancado por vários setores da sociedade, passando a imagem que o país vive uma verdadeira guerra.
A doutrina diz que um direito penal focado em punir o autor que é considerado “inimigo do Estado”, vai contra o Estado Democrático de Direito. Devido a este fato, no Brasil, a Teoria do Direito Penal do Inimigo muito criticada, pois em sua Carta Magna no artigo 5º diz que todos são iguais perante a lei sem diferenciação de inimigo ou cidadão.
TEORIA DO GARANTISMO PENAL
O autor Luigi Ferrajoli traz três significados distintos de garantismo penal:
“Garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade” SG, próprio do Estado de direito, que sob o plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognitivo ou de poder mínimo, sob o plano político se caracteriza como uma técnica de tutela idônea a minimizar a violência e maximizar a liberdade e, sob o plano jurídico, como um sistema de vínculos impostos à função punitiva do Estado em garantia dos direitos dos cidadãos. É consequentemente, “garantista” todo sistema penal que se conforma normativamente com tal modelo e que o satisfaz efetivamente. (FERRAJOLI, 2010, p. 785-786).
Nessa teoria, o Garantismo Penal é a segurança dos cidadãos que deriva da Constituição atuando como um poder punitivo.
No segundo significado há uma ênfase na teoria do direito e a crítica ao direito:
“Garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da “efetividade” como categorias distintas não só entre si, mas, também, pela “existência” ou “vigor” das normas. Neste sentido, a palavra garantismo exprime uma aproximação teórica que mantém separados o “ser” e o “dever ser” no direito; e, aliás, põe como questão teórica central, a divergência existente nos ordenamentos complexos entre modelos normativos (tendentemente garantistas) e práticas operacionais (tendente antigarantistas), interpretando-a com a antinomia – dentro de certos limites fisiológica e fora destes patológica – que subsiste entre validade (e não efetividade) dos primeiros e efetividade (e invalidade) das segundas. (FERRAJOLI, 2010, p. 786).
Esta teoria nada mais é que uma visão crítica da teoria, com uma conotação garantista. Explicando esta teoria, Ferrajoli afirma que o garantismo de forma indiscutível tem um contorno próprio apesar de poder ser encaixado no positivismo.
O terceiro significado Ferrajoli se finda na base, frente à filosofia do direito e crítica da política:
ANÁLISE CRITICA DAS TEORIAS
Na presente analise crítica irá ser demonstrado o contexto no qual se trabalha o direito penal do inimigo em detrimento com o estado democrático de direito fazendo juz ao princípio contemplado no ordenamento jurídico sendo este a dignidade humana, princípio de amplitude fundamental para a regência e vigência de um ornamento jurídico voltado para uma sociedade fundada no respeito as normas impostas pelo estado.
O aumento absurdo da criminalidade na atualidade e a deficiência estatal em conter este avanço na violência vem dando margem a mudança paradigmática no âmbito do direito penal.
O momento é uma política criminal com característica de expansão do direito penal. (MÉLIA, 2007, p.55).
De acordo com a temática acima observamos a dualidade de compreensão em relação o direito penal, bem como sua aplicabilidade na vivência social, de fato o direito penal não deve se expandido mediante o término da violência ou da grave ameaça mais sim deve ter caráter preventivo, com auxílio governamental em sua administração, pois e inútil a lei penal interferir no poder punitivo do estado incriminando condutas e a administração não aumentar as bases de uma sociedade.
Vemos então que o aumento da violência produz essa ânsia por uma resposta estatal, o que acaba desaguando, quase sempre, no direito penal como bem diz Hassemer (1999, p. 86):
Vemos que Hassemer coloca o direito penal em evidencia com a última “ratio” aquele que resolve os problemas como na figura da vingança privada onde o a vítima fazia ter seu direito com as próprias mãos, a posteriori o direito penal na figura estatal desmembrando o anseio desta forma para solução destes conflitos.
Em destarte, olhando para a figura do direito penal do inimigo e o exílio de cidadão como sanção da falta de cumprimento da lei do estatal vemos que esta situação não faz parte da fundamentalidade que acreditamos como dignidade da pessoa humana, um estado democrático de direito onde todos devem sim pagar por seus atos, porém todos devem ter plenos direitos como cidadãos.
Segundo Conde (2012, p. 66), a tese de Jakobs sobre Direito penal do inimigo é uma construção valorativamente ambígua, válida tanto para um sistema democrático, como para um sistema totalitário.
De acordo com a teoria do escritor sobre o assunto Conde, vemos divergência na doutrina onde há defesas que Jakobs e suas teorias se enquadram dentro de do estado democrático de direito sendo assim algo constitucional pois se o estado democrático de direito está em conformidade com o ordenamento jurídico tudo que o defende em casos direitos ou indiretos também o compreende, e outros doutrinadores seguem pensamentos diversos levando em conta a dignidade humana, em relação a legitimidade do direito de ser cidadão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considero pelos devidos fins que o presente trabalho contribuiu para ampliação do conhecimento e bagagem jurídica no que tange as penas e suas garantias fundamentais para o direito de cada cidadão.
O direito penal do inimigo de uma forma geral é uma teoria que deve ser respeitada pela grande amplitude de argumentos e dispositivos em seu favor e existência porém sempre deve ter como principio que o direito não deve ser algo ou instrumento de somente punibilidade mais também de prevenção.
O direito penal representa uma fragmentariedade do ordenamento jurídico por tratar de áreas específicas e tutelar bens jurídicos de grandessíssima importância e interesse social por esse fato deve ser pautado em longevidade na ressocialização dos indivíduos e readequação destes no sei social.
Notas e Referências
JAKOBS, GUNTHER. Direito penal do inimigo: Noções e críticas. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
FERRAJOLI, LUIGI. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
FERREIRA – Jeferson Rodrigues – Direito penal do inimigo – 2018 - https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/5b45f54c91895.pdf - acesso em: 10 de março de 2019.
NOVELLI – Rodrigo Fernando – A teoria do garantismo penal e o princípio da legalidade – 2014 - https://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/31/artigos/artigo06.pdf - acesso em: 10 de março de 2019.
VIEIRA – Bruno – Velocidades do direito penal – 2018 - https://jus.com.br/artigos/63624/um-resumo-sobre-as-velocidades-do-direito-penal - acesso em: 12 de março de 2019.
JAKOBS, GUNTHER; MELIÁ, Manoel Cancio – Direito penal do inimigo: Noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 47.
SILVA, SÁNCHEZ. A expansão do direito penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais; Tradução: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2ª edição. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002.
MÉLIA M.C direito penal do inimigo disponível em <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=085a2f56bfb27cb2 >acessado em: 28 de abril de 2019.
HASSEMER, Winfried. Persona, mundo y responsabilidade.Valencia. Tirant lo blanch. 1999.
CONDE. Direito penal do inimigo disponível em<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=085a2f56bfb27cb2 acessado em: 28 de abril de 2019
Imagem Ilustrativa do Post: Painted Hall at Old Royal Naval College // Foto de: Radek Lát // Sem alterações
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