DIREITO PENAL ADUANEIRO E O DIREITO ADUANEIRO PENAL

23/09/2019

Coluna Espaço do Estudante

O Direito, enquanto instrumento de justiça, deve ser visto como algo indivisível. As separações, também conhecidas como ramificações do Direito, se dão apenas de forma didática. Para ilustrar essa afirmação podemos comparar com um médico que se especializa em determinada área, como por exemplo um neurologista, mas que ainda necessita de conhecimentos básicos sobre todo o corpo humano para exercer bem sua função. Assim também é o Direito, uma vez que as matérias estão interligadas e é preciso conhecê-lo como um todo.

Desta forma, o Direito Aduaneiro, como um ramo do Direito, preciso ser estudado de forma separada por conta de suas particularidades, como legislação própria, costumes e fontes de direito, mas nunca de forma isolada. Como qualquer outra matéria de Direito, esta deve ser vista como complexa, com suas peculiaridades, mas sempre buscando seu entendimento através de um raciocínio jurídico-sistêmico.

O Direito Aduaneiro compreende por um conjunto de normas criadas com o intuito de regular as operações de comércio exterior, como a circulação de bens através da importação e exportação. Por óbvio, estas operações estão sujeitas às limitações e sanções previstas no Regulamento Aduaneiro e no Código Penal. O objeto de estudo deste ramo do Direito é o controle do fluxo de bens e pessoas, entretanto, deve-se sempre levar em consideração fatores externos como a economia, a política, a segurança e o meio ambiente.

Entre as fontes do Direito, podemos citar as Constituições dos países envolvidos na relação, os tratados internacionais ou os regulamentos aduaneiros locais, que podem ser as legislações aduaneiras de um bloco econômico, como o Código Aduaneiro do Mercosul. No caso do Brasil, há ainda o Código Aduaneiro Brasileiro. Vale ressaltar, ainda, a forte ligação com o Direito Tributário, uma vez que as operações de comércio exterior através da importação e da exportação estão sujeitas à tributos como o Imposto sobre Importação, o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Quanto às implicações penais do Direito Aduaneiro, é preciso fazer uma importante diferenciação entre o Direito Penal Aduaneiro e o Direito Aduaneiro Penal. Por conta de sua escrita parecida, há certa confusão sobre a distinção entre estes conceitos. Podemos dizer que o Direito Penal Aduaneiro tem como objeto de estudo os delitos relacionados ao Direito Aduaneiro, ou seja, estuda o segmento do Direito Penal que trata dos crimes Aduaneiros. Assim sendo, este segmento abrange as  infrações cometidas na esfera do comércio exterior que também são considerados delitos penais. Por outro lado, o Direito Aduaneiro Penal, abrange as infrações e penalidade aduaneiras que estão previstas no Decreto 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro.

Para facilitar a compreensão dos dois conceitos, podemos exemplificar as infrações previstas em cada ramo. O Direito Penal Aduaneiro trata de crimes previstos no Código Penal, como a falsidade documental, falsidade ideológica, o contrabando e a sonegação fiscal. Já o Direito Aduaneiro Penal trata dos delitos previstos no Regulamento Aduaneiro, como a pena pela perda de mercadorias. Importante mencionar ainda, que não pode ser violada nenhuma garantia constitucional.

Para finalizar, é importante ressaltar a relevância do conhecimento jurídico como um todo, conhecendo as normas e suas finalidades, já que isoladamente elas não são nada por fazerem parte de um ordenamento. É de suma importância deixar claro que o Direito é uno, ou seja,  deve sempre ser visto e compreendido como uma coisa só, apesar de suas divisões em ramos para facilitar a didática.

 

Notas e Referências

1. Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009;

2. “O Direito Aduaneiro como ramo autônomo do direito”, Jus Navigandi;

3. Assad, Thathyana Weinfurter. O que é o Direito Penal Aduaneiro?. In: Canal Ciências Criminais, 05/02/2016;

4. ROCHA, Paulo César Alves. Regulamento aduaneiro: anotado com textos legais transcritos. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1999;

5. Decreto-Lei 2.848/1940, Código Penal.

 

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