Direito educacional

14/09/2019

O Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. É o conjunto de normas, de todas as hierarquias: Leis Federais, Estaduais e Municipais, Portarias e Regimentos que disciplinam as relações entre os envolvidos no processo de ensino aprendizagem.

Ramo das Ciências Jurídicas e Sociais que tem por objetivo compreender os princípios do direito aplicados à educação.

Para Edivaldo Machado Boaventura (2004, p. 14) "Direito Educacional se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem". 
Renato Alberto Teodoro Di Dio, (1982, apud BOAVENTURA, 2004, p. 14) vê Direito Educacional como sendo "um conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que versam sobre as relações de aluno, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino aprendizagem".

O Direito Educacional enfatiza três contornos principais: a) o conjunto de normas reguladoras dos relacionamentos entre as partes envolvidas no processo-aprendizagem; b) a faculdade atribuída a todo ser humano e que se constitui na prerrogativa de aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar e c) o ramo da ciência jurídica especializado na área educacional.

A discussão dos juristas e educadores em relação ao direito educacional iniciou-se, em termos efetivos, em outubro de 1977 no 1º Seminário de Direito Educacional, realizado em Campinas. Além disso, o primeiro importante trabalho para sistematização do direito educacional foi publicado em 1981, pelo educador e jurista Alberto Teodoro Di Dio "Contribuição à sistematização do direito educacional". E aqui, nas palavras de PAULO NADER, tal a presença da educação no Direito Positivo, que já se fala na existência de um Direito Educacional.

A questão crucial do Direito Educacional, segundo o jurista Lourival Vila nova, é a possibilidade desse novo ramo da ciência jurídica desdobrar-se em duas questões correlacionadas. Uma, a da existência de normas, cujo conteúdo é dado pelas relações sociais na espécie de relação educacional; outra, a da construção sistematizada de conhecimentos, que tenham por objeto tais normas. Ele sustenta, ainda, que há relações sociais educacionais como há relações econômicas de produção, de consumo, de trabalho, de família e de poder; quer sob a forma de relações de administração dos grupos não-políticos, ou relações de administração e governo nos grupos políticos.

O trabalho dos profissionais do direito, gestores educacionais e todos aqueles que lidam com a legislação educacional consiste em qualificar as relações educacionais em conformidade com o Direito Educacional e a legislação de ensino.

Além da Constituição Federal, de 1988, existem ainda duas leis que regulamentam e complementam a do direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga.

Educação na Constituição de 1988. A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A LDB, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a mais importante lei brasileira que se refere à educação. Esta lei foi aprovada em dezembro de 1996 com o número 9394/96. A LDB é composta por 92 artigos que versam sobre os mais diversos temas da educação brasileira, desde o ensino infantil até o ensino superior.

Segundo o ECA (artigo 53), “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, a lei assegura:

  • Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • Direito de ser respeitado por seus educadores;
  • Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
  • Direito de organização e participação em entidades estudantis, e
  • Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Para que estes direitos sejam observados, o ECA também estipula os deveres do Estado (artigo 54). São eles:

  • Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  • Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  • Oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  • Garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  • Ofertar ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
  • Promover atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

A ideia do direito educacional, no entanto, é ir além da legislação educacional, que trata de normas, leis, pareceres, decretos e portarias, estatutos e regimentos, para entrar no campo do comportamento humano no que toca à educação. Dessa forma, orienta o seu trabalho para a tradução do dever do Estado de garantir aos seus cidadãos o exercício do direito público subjetivo à educação e poder exigi-lo sempre que necessário. A existência do direito educacional no Brasil justifica-se, por exemplo, na interpretação e efetivação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que é uma espécie de código, reforçado por leis conexas e normas complementares, todas lastreadas em uma seção especial da Constituição Federal.

A Educação é um direito fundamental que ajuda não só no desenvolvimento de um país, mas também de cada indivíduo. Sua importância vai além do aumento da renda individual ou das chances de se obter um emprego. Por meio da Educação, garantimos nosso desenvolvimento social, econômico e cultural.

A educação é um processo contínuo que possibilita aos indivíduos alcançarem a plenitude de suas potencialidades, ao longo da vida.

O objetivo da educação na escola pública é atingir a qualidade social para todos e cada um dos seus alunos; garantir de forma sistemática a apropriação do conhecimento acumulado pela humanidade; desenvolver as diversas habilidades; contribuir para o desenvolvimento integral do sujeito histórico; para ter visão de mundo coesa, coerente e consistente; resolver conflitos individuais, de grupos e coletivos; alicerçada em valores éticos; estimular, promover e oportunizar o processo de construção coletiva, participativa na sociedade para manter e/ou transformá-la de forma consciente, crítica, criativa e responsável.

A escola é uma instituição com papel essencial na sociedade. A escola traz junto de seus objetivos a formação do caráter, valores e princípios morais, que direcionará o aluno a utilizar os conhecimentos aprendidos de maneira eficaz, para que sejam aplicados em favor da sociedade e de uma realidade melhor para todos.

 

 

Notas e Referências 

BOAVENTURA, Edvaldo Machado. Introdução ao Direito Educacional. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 2004.

DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional. São Paulo, 1981. Tese (Livre-docência) – Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo. P. 25.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito – Rio de Janeiro: Forense, 2005. P.57.

VILANOVA, Lourival. O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica. Mensagem da Revista do Conselho de Educação do Ceará. Fortaleza, 1982, p.47.

 

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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