Por Felipe Daniel Amorim Machado - 16/08/2015
Introdução
A discussão sobre a relação entre direito e política, especificamente entre política criminal e garantias fundamentais tem se destacado sobremaneira no atual debate penal e político-criminal. A evolução das sociedades contemporâneas, impulsionada pela globalização, que abriu as fronteiras dos países não só a mercadorias, mas também a pessoas e informações, experimenta novas modalidades de criminalidade que ultrapassam as fronteiras dos Estados nacionais. O terrorismo, a ameaça do tráfico de drogas, o tráfico de pessoas, crianças e órgãos e a lavagem de capitais são espécies de crimes que surgiram nas legislações a partir da segunda metade do século XX, intensificando-se na última década desse mesmo século em um movimento denominado de “expansão do Direito Penal” (SILVA SANCHEZ, 2002).
As atividades expostas, na era global, são impraticáveis sem a utilização de redes logísticas e de comunicação, assim configurando sofisticadas estruturas organizacionais. Disso conclui-se que, em um contexto de globalização, algumas dessas quadrilhas voltadas à criminalidade organizada gozam de maior poder que os próprios Estados, ou que escapam ao seu controle político-jurídico, esquivando-se, por conseqüência, à persecução e punição por seus crimes (MARTÍN, 2007, p. 129).
Diante da ineficiência da persecução estatal frente a estes tipos de delitos, cresceu no corpo social o sentimento de medo e impunidade, gerando perversão, rejeição e segregação àqueles que cometem tal tipo conduta. Para resolver o problema instaurado pela emergência penal o Estado utiliza-se de medidas extraordinárias para dar uma pronta resposta aos anseios punitivos da sociedade. Estas medidas geralmente são caracterizadas pelo enrijecimento da legislação penal, consubstanciadas na criminalização de um número maior de condutas e no aumento desproporcional das penas cominadas, bem como no aumento dos poderes investigatórios da polícia e na flexibilização das garantias processuais do cidadão. "Essas medidas caracterizam um movimento que ganha força no discurso jurídico-político criminal denominado Direito Penal do inimigo" (Feindstrafrecht).
O Direito Penal do inimigo renuncia a algumas garantias materiais e processuais, principalmente aqueles provenientes do Direito Penal liberal. Afirma-se com Luis Gracia Martín que “o Direito Penal do cidadão seria um ordenamento de pacificação dos cidadãos, enquanto o Direito Penal do inimigo seria um ordenamento de guerra contra inimigos”.
"Frente aos inimigos é só coação" (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 30). O inimigo é visto como uma não pessoa, ou seja, lhe é retirado o status jurídico de "persona" (JAKOBS, 2006a, p. 83). Mas, como se define quem é o inimigo? Quem possui legitimidade para tanto? O Direito Penal do Inimigo é legítimo em uma sociedade democrática que deposita seu poder em um Estado Democrático de Direito? É compatível com o Estado de Direito a flexibilização de garantias materiais e formais de cidadãos em prol de políticas públicas?
As questões acima orientam a discussão do presente ensaio, demonstrando-se logo no primeiro capítulo a co-relação entre direito e política, especificamente o entrelaçamento entre política criminal e direitos fundamentais. Já no segundo capítulo, apresenta-se a solução sugerida por parcela dos integrantes do discurso político-jurídico penal no combate à emergência penal, qual seja, a criação de um Direito Penal para “inimigos”. Criticar-se-á, no terceiro capítulo, a flexibilização dos direitos fundamentais em prol de argumentos de defesa social, demonstrando a ilegitimidade do Direito Penal do inimigo no Estado Democrático de Direito. Por fim, se apresenta as conclusões do trabalho, incentivando, por outro lado, novas reflexões sobre a emergência no processo penal e sobre o Direito Penal do inimigo.
A constituição como medium entre o direito e a política
"No atual estágio do constitucionalismo democrático, a relação entre direito e política se evidencia primordialmente, a partir do movimento de positivação do direito iniciado no período iluminista no séc. XVII" (GRIMM, 2006, p. 03-08). Com esse processo o direito passa a ser criado através de um procedimento legiferante humano, afastando-se de suas concepções de validade transcendentais. "Agora o direito é produzido por decisões humanas, decisões estas que não se encontram no mesmo plano do direito, mas sim no da política" (CARVALHO NETO, 2004, p. 30-33). O direito é pensado e elaborado a partir de decisões políticas tomadas pelos atores do discurso político, logo o direito se coloca como um instrumento do poder político. Por sua vez, o exercício do poder político é limitado pelo direito.
“O direito constitui o poder político e vice versa; isso cria entre ambos um nexo que abre e perpetua a possibilidade latente de uma instrumentalização do direito para o emprego estratégico do poder. A idéia do Estado de direito exige em contrapartida uma organização do poder público que obriga o poder político, constituído conforme o direito, a se legitimar, por seu turno, pelo direito legitimamente instituído” (HABERMAS, 2003, p. 211-212)
Assim, a política encontra seus limites impostos pelo próprio direito, mas não pelo direito ordinário estabelecido, e sim por um direito dito superior que, todavia, não pode ser válido como suprapositivo. "A solução para esta questão foi a criação das constituições, as quais eram, diferentemente do direito natural, um direito positivo" (GRIMM, 2006, p. 09).
Desse modo, no Estado de direito a constituição garante à política sua autonomia na prescrição do direito sobre a sociedade, enquanto, simultaneamente, a restringe em termos formais e materiais. Assim verifica-se que a idéia de “Estado de Direito está associada à de contenção do Estado pelo Direito”. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 41)
Os limites formais impostos à política pelo direito através da constituição agregaram mecanismos de produção legítima do direito, no qual a definição de direitos passa obviamente por uma compreensão das questões políticas que circunscrevem o tema, sendo, no caso específico do processo penal de emergência, através de leis que definem medidas específicas para o tratamento da macrocriminalidade. Já no aspecto material, reúnem normas de conteúdo material representadas pelos direitos fundamentais que também atuam como limite à atuação do poder político.
Nas constituições dos Estados modernos os limites formais impõem um procedimento democrático, chamado de processo legislativo, para a elaboração, aprovação e sanção das leis (CATTONI DE OLIVEIRA, 2006). Caso o procedimento viole alguma das etapas, carecerá de vício formal, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei dele originada. Já os limites materiais, representados pelos direitos fundamentais, correspondem ao núcleo de proteção da dignidade humana. Vale lembrar que eles têm seu conteúdo modificado de acordo com o momento histórico de determinada comunidade política (DWORKIN, 2002a). Eles estão dispostos no art. 5º da CR/88, bem como em outros pontos da Constituição, não podendo ter sua incidência diminuída por nenhuma ação do poder político[1].
“No tocante aos direitos e garantias individuais, mudanças que minimizem a sua proteção, ainda que topicamente, não são admissíveis. Não poderia o constituinte derivado, por exemplo, contra garantia expressa no rol das liberdades públicas, permitir que, para determinada conduta [...], fosse possível retroagir a norma incriminante.” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 223)
"Assim, a norma do art. 5º, §1º, da CR/88, “gera, a toda evidência, uma limitação das possibilidades de intervenção restritiva do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais” (SARLET, 2007, p. 387). "Portanto, se reconhece a Constituição como a mediadora entre o direito e a política, garantidora dos direitos fundamentais do indivíduo, impedindo que argumentos políticos possam excluir direitos das minorias políticas" (HABERMAS, 2003).
“Assim, a Constituição do Estado Democrático de Direito deve ser compreendida, fundamentalmente, da perspectiva de um processo constituinte permanente de aprendizado social, de cunho hermenêutico-crítico, que se dá ao longo do tempo histórico e que atualiza, de geração em geração, o sentido performático do ato de fundação da sociedade política, em que os membros do povo se comprometem, uns com os outros, com o projeto, aberto ao futuro, de construção de uma república de cidadãos livres e iguais. Tal projeto deve ser levado adiante de forma reflexiva e por isso envolve a defesa de um patriotismo constitucional. A Constituição do Estado Democrático de Direito é, portanto, a interpretação construtiva de um sistema de direitos fundamentais garantidores das autonomias pública e privada”. (CATTONI DE OLIVEIRA, 2007, p. 43,44)
Fato é, que o panorama da relação entre direito e política que se apresenta desde as últimas décadas do séc. XX até o presente momento histórico desvirtua uma das principais características do constitucionalismo democrático, qual seja, o reconhecimento dos direitos fundamentais
“como aquellos derechos fundamentales de la persona humana – considerada tanto em su aspecto individual como comunitario – que correponden a ésta por razón de su propia naturaleza (de esencia, a un mismo tiempo, corpórea, espiritual y social), y que deben ser reconocidos y respetados por todo Poder o autoridad y toda norma jurídica positiva, cediendo, no obstante, en su ejercicio ante las exigencias del bien común.” (CASTAN TOBEÑAS, 1992, p. 15)
Esse retrocesso tem em suas origens no debate entre direitos fundamentais versus defesa social. A sensação de insegurança, devido aos altos índices de criminalidade, a percepção de que o Estado, em seus moldes tradicionais, não é mais capaz de lidar com o problema da segurança pública, somados ao sentimento de impunidade, fixa um estado de emergência penal, nunca visto pelas sociedades contemporâneas. Essa sociedade do medo pressiona o Estado a tomar medidas imediatistas, a fim de sanar o problema da criminalidade. Entretanto, a atual criminalidade, da mesma forma que a própria sociedade, evoluiu de modo que as antigas ferramentas utilizadas pelo Estado no seu combate já não surtem mais efeito. Hoje a criminalidade organizada – empresarial, de tráfico de drogas e pessoas, as redes terroristas – se mostra complexa e, em alguns casos, transcende as fronteiras do próprio Estado, apresentando redes cada vez mais sofisticadas de logística e comunicação.
Desde a Magna Charta Libertatum[2] outorgada por João Sem Terra em 1215 na Inglaterra, com impulso maior na revolução francesa, o Direito Penal tem assumido o papel de primeiro instrumento de tutela dos direitos do cidadão. E seguindo essa tradição, a política criminal contemporânea utiliza-se do Direito Penal, com seus instrumentos clássicos, no combate a essa nova onda de delitos, “submetendo-o a cargas que ele não pode suportar” (CALLEGARI; MOTTA, 2007, p. 03).
"A solução apresentada pela política criminal estatal tem sido a criação de mais e mais tipos penais, bem como o aumento das penas, como se não existissem outros mecanismos de controle social válidos" (CALLEGARI; MOTTA, 2007, p. 03). “A tendência do legislador atual é a de reagir com ‘firmeza’ dentro de uma gama de setores a serem regulados, no marco da ‘luta’ contra a criminalidade, isto é, com um incremento das penas previstas” (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 62).
Assim, o Estado “Democrático de Direito”, no alargamento da legislação penal, reclama a legitimidade para declarar uma verdadeira “guerra contra a criminalidade” (War on terror[3]), podendo, para isso, dispor de direitos e garantias do cidadão em prol de política de defesa social, de modo a criar, na perspectiva proposta por Jakobs (1997), dois tipos de Direito Penal, um destinado aos cidadãos e outro destinado aos delinqüentes vistos pelo próprio Estado como “os inimigos”.
Emergência penal: a cura pelo direito penal do inimigo
O caos instaurado nos sistemas de segurança pública contemporâneos desemboca no aparecimento do estado de emergência penal. Emergência esta que não se liga ao conceito de crise, mas sim para algo que repentinamente surge, desestabilizando o status a quo, desafiando os padrões normais de comportamento e a manutenção das instituições sociais e políticas. Assim, a emergência, acarreta uma idéia de resposta imediata que deve permanecer enquanto durar o estado emergencial (CHOUKR, 2005). Por sua vez, Ferrajoli (2002, p. 650) afirma a existência de duas espécies simultâneas de emergência: a primeira se refere à legislação de exceção no tocante à Constituição e às alterações legislativas dos procedimentos criminais; já a segunda, de volta à jurisdição de exceção degradada face à legalidade alterada.
E emergência penal[4], não possui limites temporais e geográficos, fugindo “dos padrões tradicionais de tratamento pelo sistema repressivo, constituindo um subsistema de derrogação dos cânones culturais empregados na normalidade” (CHOUKR, 2005).
“Num certo sentido a criminologia contemporânea dá guarida a esse subsistema, colocando-o na escala mais elevada de gravidade criminosa a justificar a adoção de mecanismos excepcionais a combatê-la, embora sempre defenda o modelo de “estado democrático e de direito” como limite máximo da atividade legiferante nessa seara. Basicamente, no caso pátrio, os graus de criminalidade são definidos na própria Constituição de 1998, onde se encontram as “infrações penais de menor potencial ofensivo” e os “crimes hediondos”, restando entre eles a criminalidade “normal”. No entanto, a dissonância de valores entre eles impede a consolidação da cultura democrática do texto maior na prática jurídica a justificar a indagação sobre quando o due process of law não é embaraço ao sistema repressivo, na medida em que suas regras, no direito brasileiro, são derrogadas em ambas extremidades da repressão penal e, a muito custo, observadas no quotidiano dessa mesma Justiça.”(CHOUKR, 2005).
A presença do subsistema da emergência se revela na tomada de medidas extraordinárias que mitigam garantias fundamentais do cidadão, em prol de uma resposta imediata que combata crescente criminalidade. Assim, no estado emergencial, o processo é mitigado, exaurindo suas garantias em prol do efetivo combate à criminalidade. “En él ámbito del proceso penal se advierte una tendencia general a la reducción de garantías en aras de una mayor eficacia global en la persecución del delito” (LASCANO, 2006, 211).
Em termos de Direito Penal, a emergência penal ganha uma sofisticada roupagem em sua fundamentação teórica dada por Günther Jakobs (1997) na criação do Direito Penal do inimigo. A partir de uma tradição jusfilosófica, com representantes como Rousseau, Hobbes e Kant[5], Jakobs propõe uma teoria que defende a "existência de um Direito Penal do cidadão voltado aos sujeitos tidos como pessoa e de um Direito Penal do inimigo destinado àqueles que não prestam uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal conforme ao direito" (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007) [6].
Rousseau (LIVRO II, CAP. V) "defende que o cidadão ao infringir o contrato social deixa de ser membro do Estado, estando em guerra contra ele e, portando, deve morrer."
Na mesma seara das idéias de Rousseau, Fichte afirma que “quem abandona o contrato cidadão em um ponto em que no contrato se contava com sua prudência [...] perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano” (FICHTE, apud JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 25).
Jakobs nega a abstração da diferenciação entre cidadão e inimigo de Rousseau e de Fichte, entretanto não se afasta da idéia de que ao sujeito tido como inimigo deve-se retirar o status de pessoa, inviabilizando a aplicação, inclusive de alguns dos - senão de todos - direitos do homem (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 26). Prossegue Jakobs na justificação de sua proposta, buscando agora fundamentos nas teorias de Hobbes.
Segundo Hobbes (1988, p. 74) a “natureza fez os homens tão iguais, quanto às faculdades do corpo e do espírito”, assim no estado de natureza “todo homem tem direito a todas as coisas, incluindo os corpos dos outros” (HOBBES, 1988, p. 78)[7]. Para colocar fim a este estado de natureza, na busca por uma vida mais segura, os homens são influenciados por suas paixões “que fazem os homens tender para a paz são o medo da morte, o desejo daquelas coisas que são necessárias para uma vida confortável, e a esperança de consegui-las através do trabalho”, e pela sua razão “que sugere adequadas normas de paz, em torno das quais os homens podem chegar a acordo.” (HOBBES, 1988, p. 77).
Assim, na busca pela paz – por sua própria conservação –, os homens firmam um contrato social, pelo qual entregam todo o poder ao soberano[8], o qual não faz parte do contrato, eis que este é celebrado apenas entre os súditos (HOBBES, 1988, p. 108)[9]. Visto que a soberania é o único poder capaz de conter a guerra, ela não pode ser parcial, mas sim exercida em sua plenitude, sendo o soberano “juiz tanto dos meios para a paz e a defesa quanto de tudo o que possa perturbar ou dificultar estas últimas. E o de fazer tudo o que considere necessário ser feito [...] para a preservação da paz e da segurança” (HOBBES, 1988, p. 109).
Hobbes (1988, p. 103-106) repele qualquer resistência à vontade do soberano, em razão dela re-introduzir o estado de natureza, no qual prevalece a bellum omnium contra omnes. Assim, quem se opõe ao Estado (soberano) comete um crime dito de laesae majestatis (HOBBES, 1988, p. 183-184), não sendo apenado como um delinquente, mas sim combatido como um inimigo[10].
Assim, segundo Hobbes, um homem que cometa um crime, por mais grave que seja, deve ser tratado com cidadão, estando, portanto, abarcado pelo conceito de pessoa. Portanto, na análise de Jakobs, ao contrário de Rousseau e de Fichte, Hobbes (1988, p. 107-113) entende que o cidadão que comete um crime não se torna inimigo do Estado, devendo permanecer dentro do direito. Entretanto, caso um sujeito se oponha ao poder soberano do Estado, deve ele ser tratado como inimigo.
“Por último, os danos infligidos a quem é um inimigo declarado não podem ser classificados como penas. Dado que esse inimigo ou nunca esteve sujeito à lei, e, portanto não pode transgredi-la, ou esteve sujeito a ela e professa não mais o estar, negando em conseqüência que possa transgredi-la, todos os danos que lhe possam ser causados devem ser tomados como atos de hostilidade. E numa situação de hostilidade declarada é legítimo infligir qualquer espécie de danos. De onde se segue que, se por atos ou palavras, sabida e deliberadamente, um súdito negar a autoridade do representante do Estado (seja qual for a penalidade prevista para a traição), o representante pode legitimamente fazê-lo sofrer o que bem entender. Porque ao negar a sujeição ele negou as penas previstas pela lei, portanto deve sofrer como inimigo do Estado, isto é, conforme a vontade do representante. Porque as penas são estabelecidas pela lei para os súditos, não para os inimigos, como é o caso daqueles que, tendo-se tornado súditos por seus próprios atos, deliberadamente se revoltam e negam o poder soberano”. (HOBBES, 1988, p. 187-188)
Por sua vez, Jakobs entende que em Kant (2006) também é possível encontrar traços do Direito Penal do inimigo. Segundo o Kant, ainda existem povos que vivem no estado de natureza hobbesiano, consistindo eles em uma ameaça que gera, por conseqüência, o direito de obrigá-los a integrar o “contrato”, em prol da garantia da paz.
“Aceita-se comumente que uma parte pode hostilizar a outra somente se o primeiro a lesionou de fato e considera-se, desta forma, correto quando ambos vivem em um estado civil-legal. Pois, pelo fato de ter ingressado neste estado, um proporciona ao outro a segurança necessária (através da autoridade que possui o poder sobre ambos). Contudo, um homem (ou um povo) no Estado Natural priva-me desta segurança e já me está lesionando, ao estar junto a mim neste estado, não, de fato, certamente, mas pela carência de leis de seu estado (status iniusto), que é uma constante ameaça para mim. Eu posso obrigá-lo a entrar em um estado social-legal ou afastar-se do meu lado.” (KANT, 2006, p. 65)
Como apresentado por Jakobs, Kant, a exemplo de Hobbes, reconhece o direito de opressão face àqueles que não estão inseridos no Estado. Isso, pois, um homem no estado de natureza, não me oferece segurança, em razão de não estar submetido às leis que regem o Estado e, desse modo, poderia ser encarado como um inimigo que representa uma dupla ameaça. Primeiro uma ameaça à segurança do cidadão que se insere no Estado, e, na segunda perspectiva, uma ameaça ao Estado, pois ataca a legitimidade de sua autoridade, lhe impondo o risco de regresso ao estado de natureza.
“O estado de paz deve, portanto, ser instaurado, pois a omissão de hostilidade não é ainda garantia de paz e, se um vizinho não dá segurança ao outro (o que somente pode acontecer em um estado legal), cada um pode considerar como inimigo o que lhe exigiu esta segurança” (KANT, 2006, p. 65).
Re-construindo as teses acima expostas, como solução à complexa criminalidade das sociedades contemporâneas, Jakobs (1997) apresenta a proposta de um direito que “differs from other criminal law in that it creates different legal standards for ‘enemies’ whatever that may be, and even for potential ‘enemies’” (ECKERT, 2005, p. 12)[11].
O Direito Penal do inimigo é um ordenamento que flexibiliza direitos e garantias fundamentais, destinando-se àqueles que revelem um distanciamento do direito, praticando condutas contrárias à ordem fundamental do Estado. O Direito Penal do inimigo, ao contrário do Direito Penal do cidadão, não visa manter a vigência da norma, mas sim combater perigos, ou seja, lutar contra o inimigo, sendo que a ele “é só coação física, até chegar-se à guerra” (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 30). Na contemporaneidade o inimigo é representado primordialmente pelo terrorismo e pela criminalidade organizada como, por exemplo, o tráfico de drogas, pessoas e órgãos, a falsificação de moeda, os crimes do colarinho branco, dentre outros. Jakobs, com base em Kant, afirma que o DPI não se destina a “compensação do dano à vigência da norma, mas à eliminação de um perigo”, de modo que a “punibilidade avança um grande trecho para o âmbito da preparação, e a pena se dirige à segurança frente a fatos futuros, não à sanção de fatos cometidos” (JAKOBS; CANIO MELIÁ, p. 35-36)
Por outro lado, o Direito Penal do cidadão é posto como aquele que respeita os direitos e garantias fundamentais, voltado aos cidadãos que mesmo tendo cometido um crime, tal conduta não atenta aos princípios básicos do Estado e nem é realizada de forma habitual/profissional. Nas palavras de Martín (2006, p. 92), o “Direito Penal do cidadão seria um ordenamento de pacificação dos cidadãos, enquanto o Direito Penal do inimigo seria um ordenamento de guerra contra inimigos”, sendo que cidadãos gozam de presunção de sua inocência já os inimigos sofrem a suspeita de culpa.
Segundo Jakobs, o Direito Penal do inimigo provoca uma antecipação da punibilidade, de modo que os atos preparatórios passam a ser punidos, dirigindo-se a pena, portanto, a fatos futuros; já o Direito Penal do cidadão pune fatos já perpetrados, destinando a pena aos fatos pretéritos (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, p. 35-44). Martín (2006, p. 87-91), aponta outras características do Direito Penal do inimigo como: a) a desproporcionalidade das penas; b) a influência na transformação da legislação penal em uma legislação de guerra declarada contra a criminalidade; c) a restrição de garantias processuais dos imputados; e d) a criação medidas de direito penitenciários que limitam os benefícios dos condenados, bem como a ampliação dos requisitos para o livramento condicional. Ainda sobre distinção afirma Eckert (2005, p. 13) que “the law for enemies also differs from ordinary criminal law in that it does not intend torehabilitate, reform or even punish, but, above all, to banish”. Por fim, acrescentamos que o Direito Penal do inimigo, ao contrário do Direito Penal do cidadão, também mitiga o princípio da legalidade, ao descrever crimes e penas de “vague manner that enables the concept to cover all sort of acts, including association or even simple contact” (ECKERT, 2005, p. 04).
Entretanto, a distinção mais importante entre Direito Penal do inimigo e Direito Penal do cidadão diz respeito aos seus respectivos destinatários, que leva à discussão do conceito de pessoa no Direito Penal. Em relação ao Direito Penal do cidadão, afirma Jakobs haver pessoas que eventualmente cometem crimes, mas que continuam a prestar “fidelidad al ordenamiento con cierta fiabilidad” e assim “tiene derecho a ser tratado como persona” (JAKOBS, 2006a, p. 83). Em outra passagem afirma Jakobs que “só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, e isso como conseqüência de idéia de que toda normatividade necessita de uma cimentação cognitiva para poder ser real” (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 45). Em suma, na perspectiva de Jakobs, aquele que comete um crime, desde que este não seja contra os princípios básicos do Estado (como, por exemplo, os princípios dispostos nos incisos do art. 1º da CR/88) deve ser tratado como cidadão. Também se aplica o Direito Penal do cidadão ao criminoso que não integre nenhuma organização criminosa e que não revele uma personalidade voltada para o crime.
De outro lado, existe “o outro”, ou seja, a “não-pessoa”, sendo ela “quem por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas ser combatido como inimigo” (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 49), assim aplicando-lhe o Direito Penal do inimigo. Desse modo, nas palavras de Silva Sanchez, o inimigo pode ser caracterizado como
“aquel sujeto que ciertamente defrauda expectativas normativas, pero que, además, no ofrece garantía cognitiva alguna de no volver a hacerlo en el futuro: por ejemplo, el imputable peligroso. […] Sería no-persona a los efectos de la inaplicación d ciertos principios tuitivos, en particular, algunas garantías político-criminales materiales y procesales” (SILVA SANCHEZ, 2002, p. 986);
Nas palavras do próprio Jakobs, o inimigo é visto como aquele que
“se ha convertido a sí mismo en una parte de estructuras criminales solidificadas, diluye la esperanza de que podrá encontrarse un modus vivendi común a pesar de algunos hechos criminales aislados, hasta convertirla en una mera ilusión, es decir, precisamente, en una expectativa „infinitivamente contrafáctica.‟” (JAKOBS, 2006b, p.104)
Em suma, a proposta do DPI é tolher direitos e garantias fundamentais do inimigo, a fim de otimizar o combate à macrocriminalidade. “The denial of rights with the argument that a person is ‘bad’ goes in some ways even further since it categorically denies those esteemed to be ‘bad’ the right to have rights” (ECKERT, 2005, p. 11). Nessa perspectiva, o DPI pode ser interpretado como a “cura”, como instrumento no combate à emergência penal, em razão de oferecer rígidos mecanismos de combate à criminalidade, mantendo, por outro lado, a aplicação da legislação garantista ao cidadão e a inquisitória ao inimigo.
Direito Penal do Inimigo: uma justificação política à negação de direitos
A utilização do DPI, com o conseqüente recrudescimento da legislação penal, tem sido a estratégia adotada pelos Estados modernos na guerra contra a delinqüência organizada[12]. No Brasil esta tendência é observada: (a) no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, em que se nega aos envolvidos na prática de tráfico de drogas o usufruto de benefícios penais como o sursis, o indulto a liberdade provisória, dentre outros; (b) na Lei n.º 9.613/1998, que, em seu art. 4º, estabelece a inversão do ônus probatório em desfavor do acusado; (c) no art. 156 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, que permite ao juiz produzir provas de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal; e (d) no projeto de lei do Senado (PLS 150/2006), dispondo sobre o crime organizado, o qual prevê a criação do crime de participação em organização criminosa, a delação premiada, a implementação da “ação controlada”[13]. e a possibilidade, em seu art. 10, de acesso direito e permanente do juiz e do Ministério Público aos bancos de dados de reservas e registros de viagens de qualquer cidadão.
Diante do atual cenário social, afirma-se com Diéz Ripollés (2007, p. 118-119) que a expansão do Direito Penal, trazida pelo DPI, não resolve o problema da macrocriminalidade. Ao contrário, essa inflação legislativa traz a tona o simbolismo penal (Direito Penal simbólico), que, no tocante ao DPI, produz dois efeitos. O primeiro diz respeito à utilização de medidas populistas, tanto da esquerda quanto da direito política (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, p. 60-62)[14], que servem para aplacar o clamor público, mas que, em verdade não estabelecem nenhuma solução ao problema da criminalidade.
“Essa legislação constitui o capítulo mais triste da atualidade latino-americana e o mais deplorável de toda a história da legislação penal na região, em que políticos intimidados pela ameaça de uma publicidade negativa provocam o maior caos legal autoritário – incompreensível e irracional – da história de nossas legislações penais desde a independência.” (ZAFFARONI, 2007, p. 79 – grifos do autor)
Assim percebe-se o uso político do Direito Penal para fins eleitoreiros, de modo que os fins populistas[15] se sobrepõem aos objetivos de efetividade.
“La exigencia (a menudo instrumentalizada para fines políticos y propagasdísticos-electorales) de una reacción, simbólica y visiblemente eficaz, al sentido colectivo de inseguridad (sólo agudizado por el terrorismo, pero, en realidad, dato estructural de la posmodernidad), determinando un uso político del Derecho penal, conduce a un peligroso deslizamiento hacia los principios no liberales del Täterstrafrecht, sancionando una neta subjetivación de las proprias normas incriminatorias, antes incluso de su aplicación.” (MANNA, 2006, p. 271)
O segundo efeito do Direito Penal simbólico, conforme aduz Cancio Meliá funciona como um mecanismo para a criação da identidade social, criando, portanto, uma parcela do corpo social que será tida como “inimigo”, levando a admissão, mais uma vez, do malfadado Direito Penal do autor (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, 2007, p. 57-65).
A antecipação da punibilidade aos atos preparatórios, com a eliminação da diferenciação entre atos preparação e tentativa, bem como entre participação e autoria, faz com que retornemos ao Direito Penal do autor. Este teoria, no tocante ao crime organizado e ao terrorismo, admite a punição do sujeito por “‘estar aí’ de algum modo, ‘fazer parte’ de alguma maneira, ‘ser um deles’ ainda que só seja de espírito” (JAKOBS; CANIO MELIÁ, 2007, p. 81). Ou seja, o sujeito passa a ser punido por fazer parte de algum grupo social, por suas crenças, e até mesmo por seus pensamentos, violando, portanto os princípios da lesividade e da culpabilidade.
Dessa postura surge, segundo Lascano (2006), um processo de intolerância contrário ao Estado de Direito intitulado “demonização” do inimigo[16]. Demonização pode ser entendido como uma técnica retórica e ideológica de afirmar determinada posição, através da estigmatização de determinadas instituições políticas, étnicas, culturais e religiosas, como nocivas e más à sociedade (LASCANO, 2006, p. 230). Nos casos mais extremos o processo de demonização é uma forma de expressar e propagar as convicções racistas de uma sociedade, colocando “o outro” – o inimigo – como um ser subumano como aconteceu, por exemplo, com os judeus no Nazismo alemão.
“Os regimes totalitários (geralmente criminosos) etiquetam e estigmatizam precisamente como “inimigos” os dissidentes e os discrepantes; e como aqueles ditam leis nominalmente penais sem qualquer conteúdo de justiça, estabelecem na verdade dispositivos e mecanismos de “guerra” contra os etiquetados como inimigos”. (MARTÍN, 2007, p. 78)
Portanto, visto o Direito Penal do Inimigo como um Direito Penal do autor, é nítido que ele não se vincula a fatos, mas a pessoas – inimigos –, subtendo-as a um processo de exclusão de modo que a elas se “sataniza por lo que son y no por lo que hacen” (LASCANO, 2006, p. 232).
“The construction of a normative community that is evident in all the Manichaean and belligerent oppositions of civilization vs. barbarism, freedom vs. hatred, „with us or against us‟ etc. condemns certain categories of people who are considered morally not to be members of the normative community to the state of outlaws. This exclusion, again, is not done according to the activities or deeds of the persons concerned but according to their religious or national background.” (ECKERT, 2005, p. 12)
Assim, percebe-se que o processo de demonização acaba por criar guetos, aos quais se aplica o DPI. A aplicação de normas diferenciadas não em razão da conduta praticada, mas sim em virtude do sujeito que a realiza, afronta um dos pilares do Estado de Direito que é o princípio da igualdade. Essa legislação simbólica – de emergência – também representa a reinserção nos ordenamentos jurídicos de medidas típicas do Estado de polícia[17], o que se apresenta como mais uma afronta ao Estado Democrático de Direito, pois, com Zaffaroni (2007, p.169), entende-se que das funções dos Estados de Direito é justamente a “contenção dos Estados de polícia”.
“O direito penal de garantias é inerente ao Estado de direito porque as garantias processuais penais e as garantias penais não são mais do que o resultado da experiência de contenção acumulada secularmente e constituem a essência da cápsula que encerra o Estado de polícia, ou seja, são o próprio Estado de direito”. (ZAFFARONI, 2007, p. 173 – grifos do autor)
Ao flexibilizar direitos e garantias fundamentais do cidadão, a legislação contaminada pelo discurso do DPI, termina por mitigar a relação entre direito e política, ao passo que suplanta um dos limites impostos pelo direito à política que é o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
“A conservação dos limites impostos pelo estado de Direito, quando do combate da criminalidade organizada, torna-se mais fácil quanto mais esse combate for concentrado e possa ser normativamente desobrigado. Os limites decorrem da esfera nuclear dos direitos fundamentais indisponíveis, como também dos princípios tradicionais e sustentadores de uma prevenção e da persecução dos crimes orientados pelo Estado de Direito.” (HASSEMER, 2007, p.144 – grifos nossos)
Fato é, que a política, aproveitando a eficiência do discurso de “guerra a criminalidade”, termina por disseminar o pensamento de que na busca pela segurança social, deve-se abdicar enquanto durar o estado de emergência de algumas liberdades individuais. Entretanto, essas medidas, ditas temporárias, aos poucos terminam por se infiltrar nos ordenamentos, retirando as liberdades civis dos cidadãos sem que estes se dêem conta. Nessa esteira Ronald Dworkin (2002) afirma que a incorporação da política do terror, da guerra e da emergência nas práticas estatais degrada instituições como o próprio Estado de Direito e a democracia. Citando o Ato Patriótico, Dworkin questiona os efeitos da nova legislação nos padrões de justiça, decência e eqüidade da sociedade americana e adverte que os direitos cedidos ao Estado nesse momento tornar-se-ão difíceis de serem resgatados no futuro: "What we lose now, in our commitment to civil rigths and fair play, may be much harder later to regain" (DWORKIN, 2002b).
Na busca pela segurança social, as garantias fundamentais só poderiam ser mitigadas nas hipóteses previstas pela própria constituição, ou seja, nos estado de sítio (art. 138 da CR/88) e de guerra (art. 136 da CR/88). Isto, pois, nessas situações de emergência constitucional os limites temporais e geográficos das medidas excepcionais são delimitados, de modo que a constituição, como medium entre o direito e a política, continue limitando a atuação desta dentro do limites impostos por aquele.
A reivindicação dos cidadãos por segurança é legítima, prevista constitucionalmente (art. 144 da CR/88), e merece ser atendida pelo Estado, entretanto, sua busca não é pelo caminho da transgressão a outros direitos e garantias. Nesse sentido, afirma Moccia:
“La lucha eficaz contra tales actividades criminales comprende, ciertamente, inmediatamente el momento de la represión directa, pero siempre garantizando el mantenimiento de a legalidad, de las libertades fundamentales, especialmente de aquellas que la Constitución ha impuesto al sistema penal.” (MOCCIA, 2006, p. 308)
Desse modo, o Direito Penal deve estar vinculado à Constituição, servindo como uma garantia tanto ao cidadão, lhe protegendo do uso imoderado do ius puniendi estatal, quanto à sociedade, eis que lhe permite punir seus infratores, reafirmando, em conseqüência, a norma infligida, de modo a realizar sua função de prevenção geral positiva.
“Non si può fare la „guerra‟ alla mafia con il diritto penale, non solo perché una guerra fatta con questo strumento sarebbe perduta in partenza; ma anche perché il diritto penale non è uno strumento di guerra, bensí uno strumento giuridico di regolazione di obblighi, diritti e potestà che presiedono l’attribuzione di responsabilità a cittadini e l’uso della reazione punitiva nei confronti degli infrattori dichiarati tali secondo procedure stabilite” (BARATTA, 1993, p. 120 – grifos nossos)
Sendo o Direito Penal uma garantia ínsita ao Estado de Direito, vinculado a uma constituição democrática, falar em DPC é um pleonasmo, eis que todo Direito Penal é do cidadão. Por outro lado, falar-se de DPI é uma contradição, pois se o Direito Penal é destinado ao cidadão, o que é destinado ao inimigo pode ser qualquer coisa que não o Direito Penal (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, p. 72-76).
De outra ponta, com Martín (2007, p.158-171), o Direito Penal não pode ser dividido entre pessoas e não-pessoas, eis que se destina ao homem empírico, ou seja, à pessoa de carne e osso, desprezando-se, portanto, o conceito jurídico de pessoa. Quem realiza as ações tuteladas pelo Direito Penal é uma pessoa empírica (de carne e osso) e não uma pessoa normativa, de forma que o indivíduo da imputação deve ser sempre um sujeito humano.
“O Direito Penal não tem como destinatário a pessoa jurídica, entendida esta como construção normativa, mas o homem, entendido como indivíduo humano, então não será possível fundamentar legitimamente nenhum “Direito Penal do inimigo”, isto é, nenhum ordenamento diferente e excepcional.” (MARTÍN, 2007, p. 175)
O Direito Penal em uma sociedade democrática só pode ser fundamentado com base em ações de homens responsáveis, não se dirigindo a um conceito normativo de pessoa, mas a um substrato ontológico de pessoa responsável, pois é esta responsabilidade que, em última análise fundamenta o Direito Penal (MARTÍN, 2007, p. 170).
“O Direito Penal democrático e do estado de Direito deve tratar todo homem como pessoa responsável, e não pode ser lícito nenhum ordenamento que estabeleça regras e procedimentos de negação objetiva da dignidade do se humano. [...] Um ordenamento que incluísse regras incompatíveis com a dignidade do ser humano [...] seria injusto, e acarretaria a desvinculação do estado de Direito, dado que, como proclama o art. da CE, a justiça é um valor superior do ordenamento jurídico do Estado de Direito. Nem sequer o homem poderia dispor de sua dignidade, porque esta é uma qualidade inseparável de seu substrato ontológico.” (MARTÍN, 2007, p.176 – grifos do original)
Na esteira de Pufendorf, Martín (2007, p. 176) prossegue afirmando que a estrutura ontológica do homem está constituída pelo conteúdo que fundamenta o conceito de “dignidade humana”, sendo que esta não deriva da essência racional abstrata do homem, mas sim de sua existência enquanto sujeito empírico. No entanto, essa dignidade humana se fundamenta na capacidade que possui o homem de ponderar e escolher, eis que é um ser livre eticamente. Tal característica se apresenta em igual medida a todos os seres humanos, o que impede que algum seja considerado “menos pessoa” do que outro. Desse modo, se o Direito Penal é fundamentado na responsabilidade, e esta decorre da inescapável condição humana, sendo igual a todos os homens, logo, não justifica-se um tratamento desigual para pessoas de igual valor, assim refutando a hipótese defendida pelo DPI.
Por fim, uma última crítica que se faz ao DPI, consiste na posição defendida por Luiz Flávio Gomes (2004), segundo a qual, tratar o delinquente como “criminoso de guerra” é dá-lo a possibilidade de questionar a própria legitimidade do sistema (processo antidemocrático, desproporcionalidade das penas, flexibilização de garantias). Isso, pois, tal medida mitiga o princípio da razoabilidade colocando em risco o Estado de Direito. Ou seja, no combate ao crime o Estado não pode comportar-se como o próprio criminoso, flexibilizando as regras do jogo como acontece nos regimes totalitários. Para se alcançar um processo penal realmente democrático deve-se resguardar as garantias constitucionais, sabendo-se, desde já, que isso poderá requerer sacrifícios.
Conclusão
O equilíbrio entre o direito e a política nunca se fez tão importante quanto nesse momento de emergência penal, em que se reclama ações imediatistas do Estado no combate à criminalidade. A Constituição, vista como intermediadora entre direito e política, é vilipendiada por esta, que mitiga os limites materiais que lhe são impostos pelos direitos fundamentais. Desse modo, o Estado, acreditando ser o Direito Penal o instrumento hábil no combate ao crime organizado, utiliza-o imoderadamente – Direito Penal simbólico –, terminando por flexibilizar os direitos e garantias fundamentais na War on terror.
O discurso que permeia essa atuação estatal é fornecido pelo Direito Penal do inimigo que pensado por Jakobs, a partir das teorias de Rousseau, Hobbes e Kant, defende que existem sujeitos, rotulados como “inimigos”, que são voltados à prática habitual de crimes,
não oferecendo, portanto, uma segurança de comportamento conforme ao direito, devendo ser banidos da sociedade. A estes indivíduos deve-se aplicar o Direito Penal do inimigo que é um bloco normativo diferenciado do Direito Penal do cidadão, ao passo que lhe restringe o exercício de direitos e garantias fundamentais. Já para o cidadão que eventualmente comete uma conduta delituosa, aplica-se o Direito Penal nos moldes clássicos, eis que ele não oferece um risco, devendo assim ser reintegrado à sociedade.
Critica-se o Direito Penal do inimigo, eis que num Estado de Direito, no qual o direito vincula não só a sociedade, mas também o próprio Estado, não pode este desrespeitar os direitos e garantias fundamentais do cidadão, sob pena de um retorno ao Estado de Polícia. Assim, falar em Direito Penal do cidadão é um pleonasmo, enquanto que dizer Direito penal do inimigo é uma contradição em seus termos. O encrudelecimento da legislação penal, através de um discurso populista que flexibiliza as garantias processuais do cidadão, não resolve o problema da criminalidade, servindo apenas como um alento ao caos social. A negação dos direito fundamentais ao criminoso serve como um motivo a mais para que ele negue a legitimidade do Estado, pois se este desrespeita a Constituição então o criminoso se vê ainda mais num estado de “limbo jurídico”, em que a única regra é a da sobrevivência do mais forte.
O Direito Penal do inimigo, na verdade se mostra um Direito Penal do autor, eis que não criminaliza condutas, mas sim pertencimento a determinados grupos culturais, pois se pune simplesmente por integrar um grupo que, para o Estado, se coloca como um perigo em potencial. O rótulo do inimigo acaba por “demonizar” grupos sociais, levando à exclusão desses grupos nos moldes anti-semitas do nazismo. O Direito Penal é destinado ao homem empírico e não ao conceito jurídico de pessoa, pois quem realiza as condutas protegidas pelo Direito Penal é uma pessoa de carne e osso e não uma pessoa normativa, assim devendo o sujeito da imputação ser sempre um sujeito humano, o que afasta a proposta de se ter um Direito Penal para o cidadão e outro para o inimigo.
Acredita-se que uma melhora no problema da criminalidade só se dá no plano do respeito ao Direito, através de sua legitimidade e racionalidade, devendo o Estado dar o primeiro exemplo. A imposição do Direito pela força desmedida acarreta na descrença da legalidade, funcionando como um remédio às avessas. Desse modo, cabe o Estado se reafirmar como “Democrático de Direito”, garantindo o exercício dos direitos e garantias fundamentais aos seus cidadãos indistintamente, aplicando o Direito Penal como garantia tanto do criminoso quanto da própria sociedade.
Notas e Referências:
[1] A Constituição portuguesa, a exemplo da brasileira, pontua que os direitos fundamentais não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos na Constituição (art. 18, §2º, da Constituição de Portugal) e “mesmo quando constitucionalmente autorizada, a restrição só é legítima se exigida pela salvaguarda de outro Direito Fundamental” (CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 120-121)
[2] Em breves linhas, aduz que nenhum cidadão seria privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo, e que seria julgado por seus pares. Nesse contexto Direito Penal aparece como garantia do cidadão (substantive due process of law), pois para um cidadão ser processado por um crime, deve haver lei anterior (princípio da legalidade – nullum crimen nulla poena sine lege) que o defina, bem como uma prévia pena a ele cominada.
[3] Tal fato se percebe no discurso do ex-presidente dos EUA, Geroge W. Bush, quando afirma: “My fellow Americans, as we grieve together at our terrible loss, you should know that your goverment will not be intimidated by this terrorists outrage. This is no time for business as usual; it is a time for urgent action. I am asking Congress to declare a temporary state of emergency that will enable us to take aggressive measures to prevent a second strike and seek a speedy return to a normal life, with all our rights and freedoms intact”. (ACKERMAN, 2006, p. 06).
[4]A emergência penal se difere da emergência constitucional dos Estados democráticos (CHOUKR, 2005). Com Choukr (2005) afirma-se que emergência constitucional caracteriza-se por: (a) estar prevista no texto das constituições modernas; (b) possui limites temporais e geográficos, além daqueles de índole material a regrar a exceção; e (c) respeita os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. “Assim, pode-se afirmar que a exceção aqui tratada é um estado de direito, no sentido da necessidade de sua decretação e da sua forma de atuação” (CHOUKR, 2005).
[5]Luis Gracia Martín (2007, p. 95-119), em uma análise dos precedentes históricos do DPI encontra suas bases já na sofística grega, apresentando seus elementos na teoria penal de Protágoras, e em seguida no sofista do Anônimo de Jâmblico.
[6]Distinção operada por Jakobs (JAKOBS; CANIO MELIÁ, 2007, p. 21) entre Direito Penal do cidadão e Direito Penal do inimigo quer significar a configuração de dois tipos ideais que no plano da realidade nunca se manifestam de modo puro. Tratam-se, em realidade, de dois pólos de um só mundo ou de duas tendências opostas presentes no mesmo contexto jurídico-penal.
[7] Desse modo, conclui-se que o estado de natureza é, na verdade, um estado de guerra, em que “todo homem é inimigo de todo homem” (HOBBES, 1988, p. 76). No estado de natureza o homem busca preservar sua existência (HOBBES, 1988, p. 74-77), motivando-se sempre pela busca da satisfação de seus desejos (HOBBES, 1988, p. 60-64), sendo o primeiro, segundo Hobbes, o “perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte”.
[8]“Uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente,para assegurara paz e a defesa comum.Àquele que é portador dessa pessoa se chama soberano,e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restantes são súditos” (HOBBES, 1988, p. 106).
[9]“O direito de representar a pessoa de todos é conferido ao que é tornado soberano mediante um pacto celebrado apenas entre cada um e cada um, e não entre o soberano e cada um dos outros, não pode haver quebra do pacto da parte do soberano, portanto nenhum dos súditos pode libetar-se da sujeição, sob qualquer pretexto de infração” (HOBBES, 1988, p. 107).
[10] Referindo-se àqueles que negam a autoridade do Estado, afirma Hobbes (1988, p. 190) que “a natureza desta ofensa consiste na renúncia à sujeição, que é um regresso à condição de guerra a que vulgarmente se chama rebelião, e os que assim ofendem não sofrem como súditos, mas como inimigos”.
[11]Na perspectiva de Silva Sanchez (2002), o DPC seria a 1ª velocidade do Direito Penal – imposição de penas privativas de liberdade e estrito respeito às regras de imputação e aos princípios processuais clássicos –, enquanto que o DPI seria a 3ª – coexistência de penas privativas de liberdade com a flexibilização de princípios político-criminais e das regras de imputação.
[12].Nos EUA destaca-se Lei da Uniting and Strengthening America by Providing Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act de 26 de outubro de 2001, mais conhecido como US Patriot Act. Na Espanha, com a lei orgânica 15/2003, houve a elevação do limites das penas privativas de liberdade que passou para 40 anos (art. 76 do CP), bem como o aumento dos requisitos para a concessão da liberdade condicional (art. 90.1., § 2º do CP).
[13] Art 7º, caput, do PLS 150/2006: “Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial relativa à ação praticada por crime organizado ou a ele vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”.
[14]Conforme aduz Cancio Meliá “a esquerda política tem aprendido o quanto rentável pode resultar o discurso da law and order, antes monopolizado pela direito política” (JAKOBS; CANCIO MELIÁ, p. 62).
[15]“Esse discurso de cunho populista tem um efeito mágico na população que pugna por medidas mais duras, olvidando-se, no futuro, que será a destinatária das mesmas.” (CALLEGARI; MOTTA, 2007, p. 19)
[16]Em seu livro “Direito Penal do Inimigo”, Jakobs e Cancio Meliá (2007, p. 42; p. 79) utilizam a expressão “demonizar”.
[17]Limitação da liberdade de expressão; supervisão de operações financeiras; quebra de sigilo telefônico e de dados; forte censura à produção intelectual e artística; investigações secretas; prisões incomunicáveis; dentre outras.
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Felipe Daniel Amorim Machado é Advogado. Doutorando em Direito (PUC Minas). Mestre em Direito (UFMG). Especialista em Ciências Penais (Instituto de Educação Continuada/PUC Minas). Professor de Processo Penal (PUC Minas / Pro Labore / UFOP). Professor de Direito Penal (PUC Minas / Ibmec). E-mail: felipemachado100@gmail.com
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