O direito de preferência previsto no artigo 100, §2º da CF, não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência. O múltiplo reconhecimento resultaria na extrapolação do limite de valor estabelecio na própria norma constitucional.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, o colegiado reformou o acórdão do TJRO, que havia reconhecido a preferência de um cidadão, em razão da idade, para receber o saldo remanescente precatório.
Fonte: STJ
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