Por Redação - 17/11/2015
Em decisão liminar proferida pela 2ª Vara da cidade de São Pedro/SP, foi concedido o direito de guarda de um menino de 04 anos de idade ao pai socioafetivo.
A mãe biológica do garoto engravidou de um breve relacionamento com o pai biológico da criança, ainda durante o namoro com o pai socioafetivo. Estes se separaram por alguns meses em virtude do ocorrido, porém reataram e passaram a conviver como uma família, tendo o pai socioafetivo exercido normalmente as funções parentais desde o nascimento do menino. O pai biológico, por sua vez, costumava passar o fim de semana com o filho, quinzenalmente, tendo desenvolvido igualmente laços de afeto com o garoto.
Após a morte da mãe da criança em setembro deste ano, originou-se um conflito entre os pais biológico e socioafetivo pela guarda do garoto. O primeiro deseja colocar o menino em outra escola e, para isso, requereu a sua guarda. Por sua vez, o pai socioafetivo pediu a guarda definitiva do filho e a regulamentação de visitas do pai biológico, para evitar separá-lo de sua irmã mais nova, o que poderia causar maiores prejuízos à criança, uma vez que este já perdeu a mãe e encontra-se devidamente ambientado em sua atual escola.
O Magistrado destacou que o caso trata de mera regularização da situação de fato, havendo de ser assegurado à criança domicílio certo enquanto pendente a demanda, a fim de não prejudicar seu regular desenvolvimento educacional.
Flávio Tartuce destacou o acertado reconhecimento pelo Juízo dos direitos à filiação socioafetiva. Segundo ele, “os direitos devem ser concedidos ao pai socioafetivo quando estiver presente a posse de estado de filho, caracterizada pelo afeto, pelo cuidado, pela responsabilização, pela reputação social e pelo tratamento filial entre as partes”. Acrescentou ainda que a multiparentalidade é a solução mais adequada para o caso em questão, havendo consenso entre todos.
A multiparentalidade constitui-se pelo reconhecimento de mais de um pai e/ou mãe ao mesmo tempo, gerando todos os efeitos jurídicos decorrentes das tradicionais relações parentais.
Fonte:
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