O STJ entende que vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anuçar sentença arbitral, a parte não poderá sucistar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da lei de arbitragem, em razão da decadência.
Com isso, o colegiado reconheceu a decadência do direito de um executadode pleitear a nulidade da sentença proferida contra ele após deixar de cumprir um contrato.
Fonte: STJ
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