Direito ao silêncio na fase policial

29/06/2016

Por David Tarciso Queiroz de Souza – 29/06/2016

É com muita alegria que inauguro a coluna “persecução penal em perspectiva”. A prosposta consiste em dividir com o leitor, por meio de textos curtos, mas que preservem certa densidade científica, as angústias e críticas sobre a persecução penal, direito penal e política criminal. O objetivo, portanto, não é fornecer aos leitores base teórica exauriente sobre qualquer tema, mas sim despertar inquietações epistemológicas e o espirito crítico do leitor,  a fim de que os argumentos apresentados na coluna sejam o ponto de partida para uma reflexão aprofundada.

Outro esclarecimento se faz necessário nesse primeiro encontro:os fatos apresentados nesta coluna podem até parecer reais e familiares. Entretanto, qualquer semelhança pode ser mera coincidência. Isso porque, todos os causos que serão apresentados ou ocorreram em um reino muito distante ou são hipótéticos (ou não).

Ah! Como esse reino ainda não possui nome, convido os leitores a encaminharem sugestões de nomes, de preferência lúdicos, mesmo que os assuntos tratados nem sempre sejam divertidos e o final nem sempre seja feliz.

Pois bem, dito isso, vamos ao nosso primeiro “causo”.

Direi ainda que é monstruoso e absurdo exigir-se que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar fazer nascer a verdade por meio dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz!  (Cesare Beccaria)[1]

Era uma vez, em um reino muito distante, um homem chamado Silva. Em uma madrugada fria e sombria, enquanto caminhava pela rua, Silva é abordado por Guardas do Rei. Em seu bolso foram localizadas quatro pequenas pedras da droga conhecida como “Crack”. Indagado pelos guardas sobre a posse da droga, no chamado “interrogatório de campo”, Silva confessa que detinha a droga com o escopo de vendê-la. Conduzido à delegacia de polícia (nesse reino distante também existem delegacias de polícia) é iniciada a lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor de Silva, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O condutor da prisão é ouvido, conforme estabelece o art. 304 do CPP, e declara que Silva confessou a ele que a droga que portava não era para uso próprio, mas sim para venda. Chegado o momento do interrogatório, seguindo os preceitos do art. 186 do CPP, o delegado de polícia afirma a Silva: “o senhor foi conduzido a esta delegacia de polícia sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas. O senhor tem direito a um advogado, bem como de comunicar um familiar acerca da sua prisão. O senhor tem o direito de permanecer calado e não responder quaisquer das perguntas que forem realizadas”[2]. Silva, então, opta por permanecer calado.

Ao encerrar o procedimento policial, o delegado de polícia justifica, em seu relatório,[3] que os indícios da prática de tráfico de drogas se erigiram pela confissão que Silva realizou ao Guarda do Rei no momento da abordagem, motivo pelo qual não considerou que a droga era destinada ao consumo próprio. Silva é levado para o presídio e todos os “homens de bem” seguem suas vidas, convictos de que nesse reino os direitos fundamentais são tutelados e de que “justiça” foi feita.

Mas será que esse procedimento foi correto? Vamos refletir.

A possibilidade do acusado permanecer calado durante seu interrogatório formal nos poderia fazer concluir que a Polícia Civil desse reino deixou de lado as deploráveis práticas de tentativa de obtenção de confissões a qualquer preço – o que, por vezes, resultava em torturas – e internalizou, institucionalmente, a ideia de que seu verdadeiro papel é a de garantir e preservar direitos. A singela, mas relevante, advertência do direito de permanecer calado citada poderia representar uma evolução na cultura policial, já que estaria deixando de lado o ranço de órgão de caráter inquisitório e repressor, avesso aos ditames do Estado Democrático de Direito, e estaria assumindo uma postura condizente com a tutela de direitos fundamentais.

Todavia, pergunto: será que advertir o acusado do direito de permanecer calado momentos antes de ser iniciado o formal interrogatório garante a efetividade e amplitude do direito ao silêncio? Será que o direito ao silêncio está restrito ao interrogatório formal acima descrito ou poderíamos afirmar que o policial, no momento da abordagem, ainda na rua, deveria advertir o suspeito do direito de permanecer calado?

A resposta a essas perguntas reside na análise da amplitue do direito ao silêncio. O direito ao silêncio é corolário do princípio da ampla defesa. Ao permanecer calado o acusado renuncia o direito de se autodefender, que nada mais é do que uma das formas pela qual se expressa a ampla defesa. O acusado, tendo em vista o princípio da ampla defesa, tem o direito de ser interrogado (direito de audiência) e apresentar sua versão sobre o ocorrido. Esse direito, contudo, é renunciável. Assim, ao se calar o acusado estará renunciando o seu direito de autodefesa e exercendo o direito ao silêncio.[4]

Não há dúvidas de que a tutela da ampla defesa, e por consequência o direito ao silêncio, nascem muito antes do interrogatório realizado na delegacia de polícia. O princípio da ampla defesa, expressamente prevista no art. 5º, LV, da CF, deve ser compreendida, numa dicção concernente com os princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, como um instrumento de proteção da liberdade extensível a todos os envolvidos na persecução penal, inclusive na sua fase pré-processual, e não somente ao acusado propriamente dito.[5] Em que pese o texto constitucional referir-se aos litigantes e acusados, figuras inexistentes na fase pré-processual, é certo que o princípio da ampla defesa, direito fundamental, é extensível ao preso, suspeito, interrogado, indiciado ou acusado. Não se pode olvidar que a CF, no artigo em comento, utiliza-se da expressão acusados em geral  e não somente acusado. Com efeito, a adjetivação em geral amplia a abrangência da palavra acusado, extirpando qualquer dúvida sobre a sua aplicação fora do processo[6].

Certamente grande parte dos leitores já deve ter assistido um filme norte-americano em que um policial, ao prender uma pessoa, brada: você tem o direito de permanecer calado, tudo o que você disser poderá ser usado contra você no tribunal. Você tem direito a um advogado... Pois bem, as tão conhecidas frases policiais de Hollywood originaram-se do caso Miranda vs. Arizona, e nada mais são do que um reflexo do direito ao silêncio. No caso aludido a Suprema Corte Americana considerou ilícita a confissão obtida sem que o acusado, no momento da prisão, tivesse sido informado do direito de permanecer calado e de ter assistência a um advogado, absolvendo-o.[7]

Dessa forma, o direito ao silêncio nasce muito antes do formal interrogatório realizado na delegacia de polícia. Portanto, o Guarda do Rei somente poderia revelar o teor da conversa que manteve com Silva no momento da abordagem se tivesse lhe advertido do direito de permanecer calado. Depoimentos como o do condutor do auto de prisão em flagrante do caso em comento, insidiosamente, burlam uma garantia constitucional e demonstram o quanto inquisitória ainda é a persecução penal nesse reino distante.

Mas quais as conseqüências jurídicas do desrespeito ao direito ao silêncio? E qual deveria ser a postura do delegado de polícia diante de depoimentos como o exposto no caso em tela? Bem, isso veremos nas próximas colunas. Até breve.


Notas e Referências:

[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 38.

[2] Art. 5º, LXIII, CF/88 – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

[3] Art. 52, Lei 11.343/06.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

(...)

[4] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 265.

[5] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 37

[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 320.

[7] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 480.


David T. Queiroz de Souza. David Tarciso Queiroz de Souza é Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública. Professor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia do Estado de Santa Catarina e de outras instituições de ensino. Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina. .


Imagem Ilustrativa do Post: SILENÇO // Foto de: Estevo González Azañón // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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