Direito à Saúde e orçamento público

29/04/2019

 

O tema do orçamento público da Saúde sempre é debatido, especialmente em épocas de escassez de recursos e aumento do valor das tecnologias e produtos em Saúde.

No âmbito dos Estados da Federação, o percentual da arrecadação a ser destinado para a Saúde pública é de 12%, conforme preconiza o artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 6º da Lei Complementar 141/2012.

Neste sentido, é interessante observar o caso acontecido no Estado de Santa Catarina, em que a Assembleia Legislativa, no exercício do Poder Constituinte Derivado (decorrente), aprovou emenda à Constituição Estadual (EC 72/2016) para aumentar o patamar mínimo de investimento em Saúde para 15% da arrecadação.

A Sociedade catarinense comemorou a nova regra, pois haveria, em tese, melhoria na prestação dos serviços de Saúde no Estado.

Contudo, o Governador do Estado ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 5897) impugnando a norma.

Em abril de 2019, a Corte analisou o caso e julgou procedente o pedido.

Em resumo, o relator do processo Ministro Luiz Fux afirmou que a competência para tratar do tema é federal e o legislador constituinte federal não teria legitimidade. Além disso, também foram apontados outros argumentos: “à preocupação em relação ao engessamento orçamentário, que dificulta a gestão pelo poder Executivo, e à realidade de cada estado para definir suas demandas e prioridades de acordo com sua independência administrativa e sua competência normativa.”[1]

A decisão não foi unânime, pois o Ministro Edson Fachin assentou que o legislador catarinense possui legitimidade para legislar sobre a questão. Apontou ainda que “o texto constitucional não traz no parágrafo 3º do artigo 198 a palavra ‘federal’, o que, em sua avaliação, permite aos estados legislar sobre a aplicação de percentuais orçamentários na saúde”.[2]

O caso permite algumas conclusões:

1 – Dificuldade de definição de prioridades pelos agentes públicos;

2 – Baixa autonomia dos  Estados Federados em relação ao poder da União;

3 – Fragilidade na concretização do pacto federativo;

4 – Pouca consonância entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo estadual;

5 – Reduzida participação popular nas questões importantes do quotidiano;

6 – Excessiva burocracia – emaranhado de normas jurídicas – para tratar dos gastos públicos;

7 – Controle judicial excessivo (e muitas vezes equivocado) de temas políticos.

Portanto, ainda há muito a ser feito para permitir maior concretização do Direito à Saúde no Brasil.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409330. Acesso em: 25 Abr. 2019.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409330. Acesso em: 25 Abr. 2019.

 

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