Direito à morte digna

07/05/2018

É que os Estados Democráticos consagram e tutelam a Dignidade da Pessoa Humana. No Brasil, a Constituição a prevê como fundamento da república Federativa (artigo 1º). Tal valor protege o cidadão na sua existência e confere a autonomia da vontade como instrumento a ser tutelado pelo Estado.

Desta forma, as pessoas podem planejar seu estilo de vida, suas escolhas, opções e ideias, semque haja interferência pública ou privada.

O tema da morte digna surge sempre que a Sociedade se depara com situações extremas e que causam muito debate. Exemplo disso foi o caso do menino Charlie Gard¹ e, mais recentemente, de Alfie Evans, ambos na Inglaterra. Tratava-se de crianças que possuíam doença rara, sem evidências de cura, em que os pais postularam judicialmente a liberação dos doentes para se submeter a tratamentos experimentais em outros países, o primeiro nos EUA e o segundo na Itália. O Judiciário inglês negou os pedidos em todos os níveis de jurisdição. Houve recurso à Corte Europeia de Direitos Humanos, que também não acolheu os pedidos dos familiares.

Como se observa, ainda há dúvida se a Sociedade está madura para debater com honestidade e franqueza assuntos relacionados a questões polêmicas como morte digna, testamento vital, eutanásia e distanásia. Todos os dois casos mencionados indicam momentos de muito sofrimento, além de custo emocional e financeiro a todos (família e Sociedade), pois não era possível manter as crianças vivas sem o uso de aparelhos, exigindo-se respiração e alimentação artificial, além de várias outras necessidades.

De um lado, fizeram-se ataques às decisões², com o argumento da possibilidade de tentativa de algum tratamento experimental. De outro lado, alega-se que houve primazia à lei inglesa (Children’s Act). É que “a lei britânica sobre os direitos infantis, aprovado em 1989, estabelece que, se a criança corre risco de sofrer algum dano, o Estado pode e deve intervir. Isso significa que, na Grã-Bretanha, o direito dos pais não é absoluto e que o Estado pode agir quando acredita que o melhor para a criança não está sendo perseguido.”³ 

Independentemente da concordância ou da discordância quanto ao conteúdo das decisõesadotadas pelo Judiciário Inglês e Europeu, é inegável que o tema da morte digna precisa ser avaliado e estudo, de modo a evitar sofrimentos desnecessários às pessoas.

 

Notas e Referências:

(1) http://emporiododireito.com.br/leitura/charlie-e-o-direito-a-saude-por-clenio-jair-schulze

(2) https://sol.sapo.pt/artigo/610166/alfie-evans-o-bebe-que-italia-queria-salvar-mas-inglaterra-nao-deixou

(3) http://jornalri.com.br/artigos/morte-de- alfie-evans

 

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