Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

04/04/2019

Em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia ( TJRO ) que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos de R $ 25 mil a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado. Segundo o processo, havia dúvida sobre o local em que o pedestre se encontrava no momento do acidente – se à margem da pista ou na calçada –, circunstância superada pelo tribunal em razão do estado de embriaguez do motociclista e da não comprovação, pelo condutor, de que o pedestre teria contribuído para o acidente. Em contestação, o motociclista alegou que, no momento do acidente, o pedestre caminhava “ na beira da rua ”, em local com iluminação precária – o que caracterizaria imprudência da vítima. O juiz julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo pedestre por entender que não houve comprovação no processo da dinâmica do acidente, ou seja, não seria possível confirmar quem foi o culpado pelo atropelamento. Em segunda instância, apesar da indefinição sobre o local em que o pedestre foi atingido, o TJRO reconheceu a culpa do motociclista devido à embriaguez e condenou - o a pagar R $ 25 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

 

STJ

 

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