Dimensão ecológica da saúde na linguagem constitucional - Por Maykon Fagundes Machado, Aicha Eroud e Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino 

14/12/2017

A Constituição Federal de 1988 traz consigo um rol de Direitos Fundamentais que tem como escopo garantir a Dignidade da Pessoa Humana para todos os cidadãos. Neste sentido, o direito à saúde está inserido no artigo 196, assegurando que é dever do Estado garantir a saúde a todos os cidadãos por meio de políticas sociais e econômicas com a intenção de reduzir os riscos de doenças e outros problemas decorrentes destas, sempre garantindo a promoção, proteção e recuperação da saúde através de acesso universal e igualitário às ações e serviços.

Sob esse viés, deve-se salientar que a defesa e proteção ao Meio Ambiente equilibrado constitui uma das formas de garantir o direito à saúde. A partir do artigo 225 da Constituição Federal o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável é um direito de todos e imprescindível para o desenvolvimento da vida saudável, sendo obrigação do Poder Público e de todos os cidadãos, preservar e defender o Meio Ambiente para a sobrevivência interespécies. Esse é o legado do presente rumo ao futuro: a integralidade ecológica.

Por esse motivo, a linguagem constitucional sobre a saúde não circunda tão somente sobre os préstimos que o Estado, de acordo com a sua função social, deve realizar. E uma compreensão mais alargada, cujo eixo de gravidade está no critério da Sustentabilidade. A expressão “Ecológica” designa não apenas a cura de doenças, mas a sua prevenção. Assegurar uma perspectiva comum sobre a saúde é entender a necessidade de se encontrar atitudes as quais proporcionem a defesa intransigente do Bem Comum sob a lógica desse diálogo entre a Humanidade e a Natureza. Eis a matriz da dignitas para uma vida saudável[1].  

Os serviços prestados pela Estado para prover o ser humano excluído ou marginalizado pelo atual sistema econômico, não é apenas uma função de coerção legislativa, mas, também, um dever de solidariedade (artigo 3o, I da Constituição Federal) e um atitude ética[2] contra a profunda desumanização, a destruição e indiferença vivenciadas no início deste século. Somente uma compreensão das linhas que compõem a teia da vida destaca a importância da saúde em diferentes ambientes que não exclusivamente numa função econômica curativa/preventiva, mas de assegurar formas de união entre o Homem e a Natureza a fim de se evitar desastres locais com efeitos globais como já se presenciou na História (peste negra, gripe espanhola, varíola, entre outras) 

Todavia, existe um longo caminho a percorrer em busca de se fazer eficaz a preservação e manutenção da vida saudável no que se refere à alimentação equilibrada e condizente com os preceitos constitucionais. Sobre tal afirmativa, o site da ABRASCO[3] corrobora, expondo que

O Brasil é um dos países onde mais se consome agrotóxicos no mundo. De acordo com o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), as vendas de pesticidas em 2015 totalizaram US$ 9,6 bilhões e, só em 2014, foram comercializadas mais de 914 mil toneladas de agrotóxicos no País.

No que tange aos agrotóxicos, os dados se demonstram alarmantes, confirmando o aumento no índice de intoxicações exógenas, ou seja, intoxicação causada pela ingestão de substâncias químicas presentes nos alimentos. Conforme o site “Portal de Dados Abertos Sobre Agrotóxicos”, numa tabela demonstrativa, nos anos 2001 a 2006 foram registrados no Sistema Único de Saúde – SUS – a partir do SINAM, 16,711 casos de intoxicação alimentar por consumo de agrotóxicos, liderando o estado do Paraná com o maior número registrado, totalizando uma soma de 3.365 casos e em seguida o Estado de Santa Catarina com 2.544 casos. Já na tabela de dados referentes aos anos de 2007 a 2014, os números se revelam crescentes e preocupantes. Neste período foram contabilizados 34.147 casos, seguindo o estado do Paraná na liderança de registros, somando um total de 6.099 casos e em seguida, o estado de Minas Gerais com 4.545 casos registrados no mesmo período[4].

Esse aumento pode ser fundado nos incentivos fiscais que o governo vem concedendo sobre o uso de agrotóxicos, benefício consistido na redução da base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sendo incidentes sobre os produtos, podendo alcançar o desconto de até 60% nas operações interestaduais e até mesmo na isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nessa linha de pensamento, a regra tributária incentiva o aumento do uso de agrotóxicos. A partir dessa premissa, desvela-se uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais, dentre eles, o Princípio da Seletividade e o Princípio do Poluidor-Pagador, pois tal benesse fomenta o uso de tais produtos, onde o seu uso desregrado e excessivo pode ocasionar danos à saúde e ao Meio Ambiente.

Extrair da Constituição esta preocupação relacionada à Sustentabilidade da Vida torna-se, sobretudo, precisa quando se identifica a interligação[5] de tudo o que se presencia neste mundo, inclusive a relação sistêmica com aquilo que não se vê (ou se prefere ignorar).

A partir dessa condição, verificar o aspecto da Saúde na Dimensão Ecológica da Sustentabilidade torna-se um tema tão necessário, pois se verifica que literalmente a humanidade vem sendo contaminada constantemente com alimentos que possuem ‘’vícios ocultos’’, ou melhor, invisíveis e completamente lesivos ao ser humano, desafiando a hipótese de teoria da conspiração – confirmando-se a realidade.

Não é demais rememorar o óbvio: o direito à saúde, conquista histórica dos direitos de segunda geração, não se satisfaz, tampouco se esgota, no momento de seu reconhecimento, inclusive o constitucional, ao contrário, os seus danos, especialmente causados pela poluição, como se observa pelos dados apresentados nos parágrafos anteriores, são difusos e ultrapassam a barreira do tempo e espaço. Hoje, o direito à saúde é um direito de segunda geração com efeito nos direitos de terceira geração, ou seja, não se trata de medida local, mas de repercussão global.

Quando se analisa o artigo 225 da Constituição, é preciso interpretá-lo inclusive percebendo que o Direito à Alimentação é essencial para o ser humano, não basta então viver, é necessário a sadia qualidade de vida assegurada em nossa Lei Maior. Considerando isto, nota-se que embora nossas leis prevejam a devida segurança alimentar, a incidência de transgênicos tem sido cada vez maior em nosso cenário mundial. Os principais transgênicos do mundo são: soja (61%), milho (23%), algodão (11%) e canola (5%). Acredita-se que em médio-longo prazo, estes produtos podem causar graves danos ao organismo humano, causando desde diminuição da imunidade do corpo humano até mesmo a doenças malignas como câncer, podendo levar até mesmo a morte, embora alguns duvidem dos riscos e descartem as teorias conspiratórias, elas se revelam diariamente de forma irreversível[6].

Para Amartya Sen[7], que verifica profundamente a questão da Sustentabilidade Social, os indivíduos somente serão considerados livres, se viverem em uma Sociedade que proporcione oportunidades sociais adequadas de vida, para que estes possam viver e exercer a fraternidade – ajudar o próximo sem distinção. A efetivação da saúde, segundo sua origem constitucional e fonte da manutenção da vida sadia, não se torna uma das raízes civilizatórias capaz de proporcionar organização social e defesa da pessoa humana pela simples prescrição normativa, tampouco pelos serviços destinados aos cidadãos, mas de que modo insiste em se manifesta, por meio de ideias e/ou atitudes, capaz de esclarecer a sinergia de sua dimensão ecológica.

Em suma, constata-se que a compreensão de que estamos imersos em uma Sociedade de Risco[8] já é fato aceito como “normal”, “aceitável”, entretanto, a passividade de todos frente à degradação da Sustentabilidade da Vida é algo reprovável quando se alega que se tem uma “Constituição Verde” ao nosso alcance. Veja-se: a simples positivação de Direitos ainda sim é capaz de arruinar vidas se não possuir a sua plena efetividade e eficácia, tanto a garantia constitucional à proteção ambiental, como a proteção a vida terrestre carece além da fria disposição legislativa[9]. Antes de tudo, a Constituição nos rememora daquilo que torna a vida comum indispensável à sobrevivência de tudo e todos. Esse esclarecimento deve persistir historicamente, ao se identificar e efetivar novas condições de amplitude da dignitas. A saúde, nesse caso, somente ganha vida constitucional se entendida pela sua dimensão ecológica.   

 

[1] “Aos poucos, essa abertura, promovida por uma Razão Sensível, amplia a experiência da dignidade, a qual não circunda tão somente os atos humanos, porém destina-se a reconhecer todas as criaturas pelo seu valor próprio, ou seja, independente dos juízos utilitários expressos pelas pessoas. Esse fato assegura que a Natureza é uma parceira à manutenção de condições favoráveis ao desenvolvimento da vida no mundo. Pode-se afirmar que a vivência de experiências sob o signo da Dignidade torna favorável uma humanização cuja raiz não esteja centrada apenas no anthropos, mas nas diferentes formas de comunicação entre o sistema social, ecológico e cosmológico. A dignitas é matriz de significalidade para se reconhecer o germinar da vida em cada local de sua manifestação. Por esse motivo, insiste-se na Dignitas Terrae”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. (Contra o) eclipse da esperança: escritos sobre a(s) assimetria(s) entre Direito e Sustentabilidade. [recurso eletrônico]. Itajaí, (SC): Editora da UNIVALI, 2017, p. 215/216.

[2] "À ética imperativa da solidariedade sincrônica com a geração atual somou-se a solidariedade diacrônica com as gerações futuras e, para alguns, o postulado ético da responsabilidade para com o futuro de todas as espécies vivas na Terra". SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2009, p. 49.

[3] ABRASCO. Nova ferramenta de dados sobre agrotóxicos no Brasil reforça produção científica no tema. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/saude-da-populacao/nova-ferramenta-de-monitoramento-de-dados-sobre-agrotoxicos-no-brasil-reforca-producao-cientifica-no-tema/20159/ Acesso em: 13 dez. 2017.

[4] PORTAL DE DADOS ABERTOS SOBRE AGROTÓXICOS. Intoxicações 2007 a 2014. Disponível em: http://dados.contraosagrotoxicos.org/dataset/intoxicacoes-sinan/resource/95a0423b-2ac4-4cf5-8b6f-3f16b55dc709?inner_span=True. Acesso em: 13 dez. 2017.

[5] “[…] Tudo está interligado. Por isso, exige-se uma preocupação pelo meio ambiente, unida ao amor sincero pelos seres humanos e a um compromisso constante com os problemas da sociedade”. FRANCISCO. Laudato si: sobre o cuidado da casa comum. São Paulo: Paulus/Loyola, 2015, p. 59. 

[6] MACHADO, Maykon Fagundes; EROUD, Aicha de Andrade Quintero; AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de.  Do direito a alimentação à sustentabilidade: a questão do uso de agrotóxicos e alimentos transgênicos em uma análise transnacional. In: ZAMBAM, Neuro José; BORTOLOTTI, José Carlos Kraemer (orgs.). Estudos sobre Amartya Sen, Volume 4: Democracia e Normatização. [recurso eletrônico] Porto Alegre: Editora Fi, 2017. p. 327-330.

[7] Para Amartya Kumar Sen (economista indiano, ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998 — seus trabalhos teóricos contribuem para uma nova compreensão dos conceitos sobre miséria, fome, pobreza e bem-estar social), o desenvolvimento real e pleno, em consonância com o que pensam os autores do presente artigo, somente será alcançado com a expansão dos âmbitos das liberdades solidárias em coabitação com a sustentabilidade. Para ele, “desenvolvimento consiste na eliminação de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de agente (…) assim, com oportunidades sociais adequadas, os indivíduos podem efetivamente moldar seu próprio destino e ajudar uns aos outros”. SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 10-26.

[8] […] os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequências semelhantes por for a, fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior. BECK, ULRICH Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 26.

[9] A importância que hoje reveste a garantia constitucional à proteção ambiental não pode traduzir-se na crença ilusória de que essas normas partem de uma definitiva superação das ameaças contra o equilíbrio ecológico. As normas jurídicas, inclusive as de maior traço hierárquico, podem ter limitada sua eficácia por uma série de fatores situados mais além do direito. PÉREZ-LUÑO, Antonio Enrique. Perspectivas e Tendências Atuais do Estado Constitucional. Tradução de José Luis Bolzan de Morais e Valéria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2012. p. 57.

 

Imagem Ilustrativa do Post: 20170405-AMS-LSC-2083 // Foto de: U.S. Department of Agriculture  // Sem alterações

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