DIGITALIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICO EM JUÍZO EM MEIO À MACROLITIGÂNCIA FISCAL

10/10/2021

Recentemente, abordei o tema atinente à disputa tributária sobre software e as repercussões na economia digital[1]. Naquela oportunidade, apresentei o atual estado d’arte do entroncamento entre o desenvolvimento tecnológico, especialmente no campo da linguagem algorítmica e da TI, e a tributação. A partir de um recorte hermenêutico, demonstrei como os planos da existência e da factcidade impactam na estruturação de nossa (pré-)compreensão e, por conseguinte, no horizonte da intepretação.

Dada as premissas de que os objetos tributários estão passando por profundas transformações, em virtude das inovações tecnológicas, tais como nos casos das obrigações acessórias e dos conceitos das bases imponíveis, pensamos que, guardadas as devidas adequações, mudanças também devam ocorrer na condução dos litígios tributários pelas Procuradorias das Fazendas Públicas.

Ressituando-se ao presente tempo histórico, defendemos que o uso correto princípios administrativos, nos quais se fundam os atos dos órgãos públicos, dependa da melhor justificativa no contexto em que figuram[2]. Assim sendo, o nível de organização das Procuradorias, desde suas premissas até a externalização da representação judicial, deve pressupor o ambiente da tax and digilitalization e da diglitalization of tax collection.

Em vez de escritório de advocacia ou representação judicial, provocamos a necessidade da remodelagem na forma de prestação de serviços, a fim de atingimento do mesmo grau de cooperação e aderência entre os fiscos e contribuintes visto desde a criação do SPED e seus módulos. Nessa esteira, a implementação de RPA, Big Data, Data Analytics, IA’s, BI etc passam a condicionar soluções decisórias.

A relação de credor e devedor precisa ser a ultima ratio, haja vista que a execução fiscal demonstrou ser instrumento ineficiente e irracional para a recuperação do crédito fiscal[3]. De maneira similar, a figura de paladinos da justiça, no que concerne à atuação defensiva perante as famosas teses tributárias, resta superada em razão da melhor adequação de uma abordagem estratégica de gestão de risco de conformidade (Compliance Risk Management).

Na contemporaneidade, as organizações tributárias, nas quais as Procuradorias da Fazenda se incluiriam, aplicam, em larga escala, os conceitos de governança, compliance e gestão. Em vez de um escritório voltado para questões estritamente jurídicas, a preocupação maior se volta para respostas sistêmicas assertivas.

A partir desse diagnóstico, temos defendido a tese de que o que se requer das Procuradorias das Fazendas é um desenho capaz de enfrentar conflitos interindividuais, dada a complexidade do fenômeno da macrolitigância fiscal. Uma atuação planejada que dispense a judicialização, pressupondo-se um modelo de integridade. Propomos, com efeito, uma estrutura construída sob bases fundadas em esquemas preditivos e prescritivos extraídos das análises geradas pelas ferramentas tecnológicas, de maneira que suas diversas divisões internas estejam interligadas mediante fluxos previamente criados, tudo isso objetivando dar o tratamento mais coerente e com maior grau de aderência e desempenho possíveis.

 

Notas e Referências

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/rocha-disputa-tributaria-software-economia-digital.

[2] Aludimos à diferença prática que Ronald Dworkin defende em A raposa e porco-espinho: Justiça e Valor. Tradução por Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.

[3] Justiça em Números 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf.

 

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