O Direito Comunitário é um desdobramento do Direito Internacional, mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um caráter supranacional, tendo natureza Público-Privada. Na América do Sul temos como exemplo o Direito no âmbito do Mercosul. Outros autores preferem colocar a legislação do Mercosul como "Direito de Integração" e nesse posicionamento o direito da União Europeia seria o "direito de integração em nível comunitário" ou direito comunitário propriamente dito.
O Direito Comunitário no âmbito europeu surge do entendimento da União Europeia como Comunidade Jurídica e apresenta dois níveis normativos: regras primárias (ou Direito Comunitário originário) e regras secundárias (ou Direito Comunitário derivado). Sua maior contribuição e inovação é a supressão da internalização clássica do Direito Internacional Público, na qual as decisões dos Tratados Internacionais devem passar pelo processo de Ratificação, em um processo demorado e que eventualmente nem sequer é realizado, tornando-o ineficaz em determinados estados. No Direito Comunitário os estados membros abrem mão de parte da sua soberania e passam a aceitar a decisão dos tratados automaticamente, através da primazia do ordenamento supranacional sobre o nacional. Isso acontece, por exemplo, nas decisões tomadas no Parlamento Europeu.
O Direito Comunitário originário identifica-se com as chamadas regras primárias e que são aquelas que derivam dos Tratados constitutivos das Comunidades e restantes instrumentos relativos ao alargamento e aprofundamento das Comunidades. A sua relevância interna encontra-se prevista e regulada no art.º 8º, nº 2 da CRP e que determina a vigência do sistema da recepção automática para as diversas disposições de natureza social previstas pelos Tratados.
O Direito Comunitário derivado ou secundário é composto por um conjunto de normas emitidas pelos órgãos comunitários competentes e que relevam internamente nos termos do nº 3 do art.º 8º da CRP situando-se abaixo da constituição e acima da lei ordinária, entendimento que não é pacífico nem comum a toda a Doutrina. No que respeita à hierarquia das fontes comunitárias os regulamentos têm posição superior, pelo que revogam, no todo ou em parte, a legislação interna que se lhes oponha, ainda que lhes seja posterior.
O direito comunitário é composto pelo o conjunto de normas jurídicas que regulam e disciplinam a organização e o funcionamento das Comunidades Europeias e da União Europeia.
Desenvolvendo e concretizando um pouco mais o conceito, teremos que integram o direito comunitário:
a) As regras jurídicas que regem e disciplinam as relações entre a União Europeia e as Comunidades Europeias, por um lado, e os respectivos Estados membros, por outro;
b) As regras jurídicas que regem e disciplinam em variados domínios as relações entre cidadãos, empresas, Estados membros, União Europeia e Comunidades Europeias (com particular incidência para as normas jurídicas que corporizam as políticas comunitárias);
c) As regras jurídicas que conformam, nos mais variados aspectos, a existência das instituições da União Europeia e das Comunidades Europeias (forma de composição, competências, modo de funcionamento, relacionamento interinstitucional, etc.);
d) As normas jurídicas que fixam a forma de recurso e tramitação ante as instâncias jurisdicionais da União Europeia e das Comunidades Europeias.
O Direito da Integração tem como objeto principal a integração de natureza eminentemente comercial e econômica, visando ao incentivo do comércio internacional de uma região, é um desdobramento do Direito Internacional Clássico.
O direito de integração econômica se caracteriza pela junção de alguns Estados – os quais, geralmente, encontram-se unidos por suas posições geográficas – com o objetivo de fortalecer a economia nacional e proporcionar mútua assistência, formando-se um mercado comum forte e competitivo no âmbito mundial.
Além dos objetivos econômicos, a integração econômica também visa, em seus princípios, outros objetivos, como o desenvolvimento social desses países.
A diferenciação dos sistemas de integração regionais se dá conforme a aplicabilidade de suas normas e a organização institucional, desta forma, tais sistemas podem ser considerados mais ou menos evoluídos, tendo em vista a efetividade de suas normas e a concretização de seus objetivos.
Inseridos no Direito de Integração estão os institutos da Supranacionalidade (Direito Comunitário) e da Intergovernabilidade.
- A Supranacionalidade tem como base a subordinação voluntária dos Estados membros aos órgãos do bloco econômico do qual fazem parte, com o objetivo de constituir um mercado comum. Exemplo: A União Europeia foi constituída através do Direito Comunitário.
- A Intergovernabilidade tem como base o funcionamento do Direito Internacional Público, de modo que os Estados não delegam soberania às entidades supranacionais. Exemplo: O Mercosul foi constituído através da intergovernabilidade.
A formação de blocos regionais que surgiram através da integração econômica se caracteriza, na verdade, como um processo, o qual, normalmente, se distingue por várias etapas. Quando tais etapas são projetadas para o âmbito social e político dão à formação do bloco a característica de união total.
As etapas, níveis e objetivos dos diferentes blocos econômicos serão analisados a seguir:
a) Zonas de Preferências Tarifárias:
Trata-se de um passo inicial de integração entre os países, de forma que são adotadas apenas algumas tarifas preferenciais que envolvem determinados produtos, tornando-os mais baratos comparados aos oriundos de países que não são participantes do bloco em questão. Exemplo: ALADI (Associação Latino-Americana de Integração).
b) Zona de Livre Comércio:
Consiste na eliminação ou diminuição significativa das tarifas alfandegárias dos produtos comercializados entre os países membros, tratando-se de um acordo meramente comercial. Exemplo: NAFTA (Tratado Norte-Americano de Livre Comércio), CAN (Comunidade Andina), entre outros.
c) União Aduaneira:
Trata-se de uma zona de livre comércio que adotou, também, uma Tarifa Externa Comum (TEC) – tarifa que visa taxar produtos oriundos de países que não são membros do bloco. Além de reduzir o preço dos produtos comercializados entre os países membros, a união aduaneira torna os produtos de países externos ao bloco ainda mais caros.
d) Mercado Comum:
Trata-se de um bloco econômico que possui um nível avançado de integração, indo muito além de um acordo comercial, já que envolve a livre circulação de produtos, pessoas, bens, capitais e força de trabalho, assim, a fronteira entre seus membros torna-se quase que inexistente quanto aos aspectos comerciais e de mobilidade populacional.
e) União Política e Monetária:
Consiste em um mercado comum com maior nível de integração, passando a alcançar, também, o campo monetário. É adotada uma moeda comum, a qual substitui as moedas locais e passa a valer comercialmente entre os países membros. Cria-se um Banco Central para o bloco, passando a existir uma política econômica comum entre os integrantes. Exemplo: União Europeia – único exemplo de mercado comum e união política e monetária). A União Europeia é considerada o mais importante bloco econômico da atualidade devido a este nível avançado de integração, podendo alcançar as decisões políticas que, eventualmente, são tomadas em conjunto por seus países membros.
Não há que se falar, portanto de Direito Comunitário do Mercosul, pois o verdadeiro direito comunitário prescinde do mecanismo tradicional de incorporação. A pedra de toque do Direito Comunitário é a primazia instaurada do Direito Comunitário sobre o nacional de maneira direta, desvinculada, portanto do mecanismo clássico da recepção. O Direito Comunitário existente na União Europeia é incorporado de forma congênita aos direitos nacionais. Destarte, inexiste no Mercosul o verdadeiro direito comunitário, o que reina de forma absoluta é o direito internacional público, regional, integracionista, vinculado ao fenômeno de recepção.
Notas e Referências
ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Europeia – Estrutura Jurídico- Institucional.Curitiba: Juruá Editora, 1996.
BAPTISTA, Luiz Olavo; MERCADANTE, Araminta de Azevedo e CASELLA, Paulo Borba. Mercosul – Das Negociações à implantação. São Paulo: Ed. Ltr, 1994.
FORTE, Umberto. União Europeia. Comunidade Econômica Europeia. (Direito das Comunidades Europeias e harmonização fiscal). São Paulo: Malheiros, 1994.
LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano In Mercosul – O Direito Empresarial e os Efeitos Da Globalização, Revista de Direito do Mercosul, edição VI, ano II, Buenos Aires: Ed. La Ley, 1998.
LOBO, Maria Teresa Cárcomo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Direito da Concorrência e Mercosul. Boletim IOB de Jurisprudência, junho 96.
SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996.
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