O TRF1 negou provimento às apelações da ANTT e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do DF que julgou parcialmente procedente o pedido para declara a ilegalidade do artigo 4º, parágrafo único, Decreto 5.934/2006 e o parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.
Para conferir a efetividade à norma inserta no artigo 40, II, Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral, ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.
Fonte: TRF1
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