Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

13/07/2020

Foi rejeitado pelo STJ o recurso da Fazenda Nacional. O colegiado por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para a outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justificaria uma incidência no IPI. Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

Uma empresa de explosivos que presta serviços de detonação de rochas, entrou com um mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

 

Fonte: STJ

 

Imagem Ilustrativa do Post: Martelo da justiça // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/odEqZz

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura