O STF em sessão virtual decidiu não ser necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional é de repercurssão geral reconhecida em 2013, e foi objeto do RE 607447, desprovido pela maioria dos ministros.
Uma telefonista ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de Telecomunicações do Paraná, pleitenado diversos direitos. O caso que chegou ao TST, negou a subida de recurso extraordinário interposto pela empresa para o STF, pois a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal.
A empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do trabalho nas hipóteses previstas na CLT, e que, na esfera cível, o pagamento é somente das custas processuais.
Fonte: STF
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