Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista

02/06/2020

O STF em sessão virtual decidiu não ser necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário. A matéria constitucional é de repercurssão geral reconhecida em 2013, e foi objeto do RE 607447, desprovido pela maioria dos ministros.

Uma telefonista ajuizou uma reclamação trabalhista contra uma empresa de Telecomunicações do Paraná, pleitenado diversos direitos. O caso que chegou ao TST, negou a subida de recurso extraordinário interposto pela empresa para o STF, pois a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal.

A empresa sustentava que o depósito somente é exigido na Justiça do trabalho nas hipóteses previstas na CLT, e que, na esfera cível, o pagamento é somente das custas processuais.

 

Fonte: STF

 

Imagem Ilustrativa do Post: 484563651 // Foto de: verkeorg // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/verkeorg/25102323896

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura