Delegado de Polícia, o primeiro garantidor de direitos fundamentais! Mas quem garante os direitos do garantidor?

02/07/2015

 Por David Queiroz - 02/07/2015

O Delegado de Polícia é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”[1]. A frase do Ministro Celso de Melo, proferida em seu voto no HC 84548/SP, tornou-se um símbolo que bem representa a atual busca por valorização e legitimidade da carreira de Delegado de Polícia.

Longe de representar um sofisma, a frase em apreço resume o louvável pensamento que atribui ao Delegado de Polícia a responsabilidade de ser o primeiro garantidor de direitos fundamentais do detido.

O que não poderia ser diferente em um Estado Democrático de Direito.

James Goldschmit preleciona que a estrutura do processo penal é o termômetro do quanto autoritária ou democrática é a Constituição de um país[2]. O processo penal reflete diretamente a forma como o governo soberano dialoga com os indivíduos: um processo penal autoritário, repressivo, é sinônimo de um Estado autoritário; um processo penal garantista, regrado por direitos e garantias individuais, espelha um Estado liberal, pois as orientações políticas influem na concepção estrutural do processo[3].

É bem verdade que a Polícia Civil ainda carrega, embrenhada em suas práticas, a cultura autoritária, fruto dos anos em que foi utilizado como órgão repressivo de governo. O que, de certa forma, é previsível, já que em uma democracia recente, como a brasileira, as práticas consagradas em determinada época, mesmo que reprovadas pela nova ordem política, convivem com as contemporâneas, perdurando a desaparecerem[4].

Todavia, afigura-se certo que o atual cenário político e jurídico exige uma acoplagem constitucional e convencional da atividade policial, notadamente do Delegado de Polícia, devendo ser extirpada a visão de investigação policial como máquina repressiva.

Nesse contexto, a função de um Delegado de Polícia vai muito além da tarefa de prender. Por ser o primeiro profissional com atribuição legal para realizar análise jurídica[5] dos fatos, o primeiro “juiz” da causa, incumbe ao Delegado de Polícia a preservação do interesse do Estado de proteção dos indivíduos de uma injusta perseguição.

Aury Lopes Junior preleciona que a efetividade de proteção dos direitos fundamentais depende, em parte, da atividade jurisdicional, responsável por dar ou negar os referidos direitos.[6] Não é demais afirmar que a proteção dos direitos fundamentais depende, também, da atividade endoprocessual desenvolvida pelo Delegado de Polícia, pois esse profissional pertence a atribuição para determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante, com o consequente encarceramento do detido, a concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, a análise da existência da ilicitude dos elementos informativos etc.

Não se pode olvidar que persecução penal pode ser entendida como um juízo progressivo de formação de culpa, que nasce com um juízo de possibilidade (início do inquérito policial), passa por um juízo de probabilidade (denúncia) e se encerra com o juízo de convencimento do julgador (sentença). Com efeito, entre o início das investigações e o fim do processo há uma relação de continuidade que na alusão de Achilles Benedito de Oliveira pode ser representado por uma corrida de revezamento, em que um atleta passa ao outro o bastão, sem interferência de um no espaço de atuação do outro[7].

Com efeito, a fase investigativa não se constitui em um compartimento incomunicável no cosmos processual, embora ali devesse se circunscrever[8]. Ao contrário, tudo o que é produzido no inquérito policial é plenamente inserido no processo[9]. Assim, embora no plano discursivo a doutrina processual penal atribua ao procedimento policial papel secundário, o fato de ser o ‘input’ do sistema de persecução criminal constitui o inquérito como o principal mecanismo de produção da verdade processual[10]. É inegável que o Ministério Público pouco acrescenta àquilo que foi produzido no inquérito policial[11]. Pela comodidade de se produzir “provas” na fase inquisitiva, o recorrente é que o órgão acusador parasite o inquérito policial, apenas ratificando os elementos informativos na fase judicial. As provas produzidas em contraditório judicial, que deveriam ser a espinha dorsal do processo, acabam se tornando coadjuvantes na formação a convicção do julgador, convertendo o processo em uma mera repetição ou encenação da primeira fase[12].

Logo, em um sistema de persecução penal com tamanha distorção, em que cuando se llega al juicio oral, su resultado está delineado ya por los resultados de la investigación del procedimiento preliminar[13], o mínimo que se pode fazer para amenizar o impacto negativo da inserção dos atos de investigação no processo é exigir que o responsável pelas investigações seja um profissional capacitado para realizar análise jurídica dos fatos investigados e que, com isso, rechace provas ilícitas, não compactue com prisões ilegais e evite arbitrariedades no poder punitivo do Estado.

Esse, indubitavelmente, seria o papel do Delegado de Polícia em um Estado Democrático de Direito.

Todavia, como esperar que o Delegado de Polícia garanta direitos investigados se ele próprio encontra-se desprovido de prerrogativas e a mercê de constantes ameaças. Quem garante o direito do garantidor?

Falar em preservação de direitos de quem aparentemente cometeu um crime soa, atualmente, como sinônimo de impunidade. O reducionismo no estudo acerca do papel da Polícia Civil na persecução penal fomenta a ideia de que de que o Delegado de Polícia tem função repressiva e deve agir como um justiceiro, “punindo” o suposto criminoso. Há uma expectativa social de que as Polícias vinguem a sociedade “de bem” dos infortúnios causados pelos “homens do mal”.

Com efeito, qualquer tentativa de proteger direitos fundamentais de um detido é prontamente execrada por grande parte dos órgãos envolvidos na persecução penal, pela imprensa e pela população em geral. As mais diversas instituições se tornaram “órgãos correcionais” da atividade do Delegado de Polícia, numa espécie de controle que, pela superficialidade, vem prejudicando o trabalho policial e, principalmente, o investigado.

São recorrentes as noticias de Delegados de Polícia que foram representados nas corregedorias de polícia por terem aplicado o princípio da insignificância[14], por não terem lavrado um auto de prisão em flagrante, por terem concedido liberdade provisória arbitrando fiança abaixo do que esperado, entre outras práticas que somente representam a expressão da discricionariedade inerente ao cargo que tem atribuição para realizar um controle de legalidade.

É bem verdade que a fiscalização em tela poderia ser vantajosa, já que evitaria desvios. Todavia, o que se vislumbra suposta ações de controle sendo utilizados como instrumento de opressão e de coerção para que o Delegado de Polícia se alinhe ao pensamento de quem representa contra seu ato.

Garantir direitos de pessoas acusadas de praticas de crimes significa descontentar a maioria. Não há como esperar que o Delegado de Polícia proteja direitos se ele próprio se encontra a mercê de ingerências, ameaças e processos, simplesmente por ter agido de acordo com os preceitos constitucionais e com isso descontentado alguns.

Não é por acaso que os juízes gozam de uma série de prerrogativas[15] que lhes garante segurança para agirem de acordo com a lei, mesmo que isso não seja popular ou descontente o órgão acusador e o responsável pela prisão.

Enquanto não houver mecanismos que evitem que o Delegado de Polícia sofra “ameaças” por estar aplicando a lei, a frase que encampou o presente artigo será somente uma utopia dependente da coragem de alguns, pois o receio de ser injustamente punido fará com que uma de suas principais funções, qual seja, a de preservar direitos fundamentais, permaneça reprimida por interesses escusos e pelo poder repressivo de algumas instituições.

Imaginar o Delegado de Polícia como garantidor de direitos fundamentais, com as pífias prerrogativas que hoje possui, seria o equivalente a doar uma camiseta para que um morador de rua se proteja do frio. A doação foi realizada, a roupa existe, mas a efetividade do seu resultado...


Notas e Referências: 

[1] Ministro Celso de Melo, STF, HC 84548/SP. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 21/6/2012.

[2] GOLDSCHMIDT, James. Principios generales del proceso: problemas jurídicos y políticos del proceso penal. vol. II. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961. p. 72.

[3] FIGUEIREDO DIAS, Jorge. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974. p. 59.

[4] MARTINS, Rui Cunha. O ponto cego do direito: the Brazilian lessons. São Paulo: Atlas, 2013.

[5] Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005. p.11.

[7] OLIVEIRA, Achilles Benedito de. Ministério Público e Polícia. In: Revista de Polícia do Estado de São Paulo. São Paulo, ano 17 - n. 22. pp. 70-74, Dezembro/1996.

[8] GIACOMOLLI, Nereu José. A fase preliminar do processo penal: crise, misérias e novas metodologias investigatórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 04.

[9] Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

[10] CARVALHO, Salo de. O papel dos atores do sistema penal na era do punitivismo (o exemplo privilegiado da aplicação da pena). Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 89.

[11] CHOUKR, Fauzi Hassan. Inquérito policial: novas tendências e prática. IBCRIM, São Paulo, boletim 84, novembro 1999.

[12] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 106.

[13] ROXIN, Claus. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000. p. 326.

[14]http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/delegados-sao-punidos-por-soltar-ladroes-insignificantes-eg1yjqtvpugyt89eurma6q6vi

[15] Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I .


David Queiroz 2David Queiroz é Mestrando em Ciências Criminais pela PUC/RS. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública. Professor de Direito Processual Penal da Academia de Polícia do Estado de Santa Catarina e de outras instituições de ensino. Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina.

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