Defensoria Pública de SP obteve liminar em Habeas Corpus no STF para preso sem dinheiro para fiança

10/10/2016

Por Redação- 10/10/2016

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, obteve liminar em Habeas Corpus, HC 137078, no Supremo Tribunal Federal, para um paciente residente em Limeira (SP) que foi preso em flagrante em março deste ano e denunciado pela suposta prática de crime de provocar incêndio em mata ou floresta, previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira concedeu a ele liberdade provisória, mas condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00. Após pedido de dispensa, o magistrado de primeiro grau reduziu a quantia para R$ 500,00. Contudo, ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para o pagamento da fiança arbitrada, a Defensoria Pública paulista impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando a desproporcionalidade. O TJSP negou o pedido. A Defensoria submeteu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas lá o pedido de liminar em habeas corpus foi indeferido pelo relator naquela corte.

No Supremo, a Defensoria Pública pediu o afastamento da Súmula 691, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A ministra Rosa Weber, relatora, considerou “injusta e desproporcional” a decisão do juízo de primeira instância que, apesar da situação de incapacidade econômica do acusado, condicionou a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança.

A ministra também explicou inicialmente que a Súmula 691 tem sido abrandada pelo STF em hipóteses excepcionais, em que se verifique flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Em análise preliminar do caso, ela verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a afastar o verbete.

A relatora afirmou que, embora beneficiado com a liberdade provisória, o acusado permaneceu preso durante seis meses por falta de pagamento de fiança. Ela citou os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, segundo os quais a situação econômica do réu é o principal elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança, a ensejar, na hipótese de insuficiência financeira, a dispensa do pagamento da garantia.

Além disso, a ministra ressaltou outras condições favoráveis à soltura, entre elas a manifestação do Ministério Público estadual no sentido da concessão da liberdade provisória sem fiança e a inexistência de elementos concretos autorizadores da prisão preventiva.

Confira aqui a decisão hc137078

Fonte: STF

             
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