Todavia, estão ressalvados o cabimento do agravo sobre as matérias listadas no artigo 1.015 do CPC e a flexibilização dada pelo Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos. As teses foram fixadas pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento da parte embargada por entender que a decisão que permitiu a apresentação de emenda à inicial não seria agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Autônomo e incidental A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias estabelecido pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais : o primeiro, fixado no caput e incisos do artigo 1.015, tem alcance limitado às questões resolvidas na fase de conhecimento ; o segundo, previsto pelo parágrafo único do artigo 1.015, excepciona a regra geral e prevê a ampla possibilidade de recurso das decisões interlocutórias nas fases subsequentes à fase cognitiva, nos processos de execução e na ação de inventário e partilha. No âmbito doutrinário, a relatora apontou que, quanto à sua natureza jurídica, predomina o entendimento de que os embargos são uma ação de conhecimento ( com ampla e exauriente cognição ), tendo como resultado um processo autônomo e incidental em relação à parte que promove a execução.
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