Decisão da Justiça Federal amplia rol de situações para concessão de pensão por morte

06/02/2017

Por Redação - 06/02/2017

O Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o INSS reconheça o direito à pensão por morte aos dependentes de segurado que estava incapacitado para o trabalho durante o denominado “período de graça”, no qual se mantém vínculo com a Previdência independentemente do pagamento de contribuição. A decisão vale para todo o território nacional.

A Ação Civil Pública n° 5012756-22.2015.4.04.7100-RS foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo o MPF, a qualidade de segurado deve ser ampliada a quem possui as condições necessárias ao recebimento de benefício por incapacidade e não somente àqueles que já recebiam auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à época do falecimento. 

Deliberando sobre a matéria, o Juízo da Vara Federal concluiu "que não se pode diferenciar, como quer o INSS, as situações de incapacidade temporária ou permanente para fins de caracterização da incapacidade do segurado que, se comprovada existente pelo requerente da pensão por morte à época em que o instituidor do benefício estava no período de graça, e preenchidos os demais requisitos, dará ensejo à pensão pleiteada. Da mesma forma, demonstrada que a incapacidade para labor eclodiu durante o período de graça, há que ser mantida a qualidade de segurado”.

Fonte: Justiça Federal Seção Judiciária do Rio Grande do Sul


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