Decisão admite Defensoria enquanto órgão interveniente

30/07/2016

Por Maurilio Casas Maia - 30/07/2016

O §1º do art. 554 do novo Código de Processo Civil (NCPC) determina a intervenção da Defensoria Pública em determinados conflitos possessórios multitudinários. Com efeito, a referida regra vem encontrando ressonância judiciária e defensorial. No dia 19/7/2016, a juíza de direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso (Curitiba-PR) admitiu expressamente a Defensoria Pública enquanto “órgão interveniente” em ação possessória multitudinária, indicando tal intervenção em prol do interesse constitucional da Instituição (art. 134, CRFB/88), harmoniosamente com a visão do STF (ADI n. 3943 e RExt n. 733433-RG) e do STJ (EREsp n. 1192577).

O caso versa sobre ação de reintegração de posse promovida em desfavor dos comunitários de ocupação denominada “Tiradentes”, na região de Cidade Industrial – bairro de Curitiba-PR considerado local carente de recursos organizacionais e financeiros, contando com mais de 100 (cem) famílias, estimando-se a existência de 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) moradores, inexistindo, entretanto, contagem oficial. Nesse cenário, uma massa falida promoveu ação possessória a fim de obter a reintegração de posse ao respectivo acervo.

No contexto acima mencionado, a defesa de alguns moradores foi apresentada, via representação advocatícia, por uma Organização não Governamental (ONG) atuante junto à área. Ademais, houve também comunicação extraprocessual do fato à Defensoria Pública do Paraná (DP-PR), a qual pleiteou habilitação enquanto “Custös Vulnerabilis”, com lastro em sua legitimidade extraordinária de fundo constitucional.

A juíza titular da vara expressamente admitiu a Defensoria Pública enquanto órgão interveniente, in verbis: “Diante da manifestação da Defensoria Pública de mov. 74.1, intime-se esta para que se manifeste no processo na qualidade de interveniente, em 10 (dez) dias.” Conforme antedito, a intervenção da Defensoria Pública em ações possessórias é expressamente prevista no § 1º do art. 554 do NCPC.

Atuaram no caso multitudinário os defensores públicos em Curitiba-PR, Bruno Passadore, Camille Vieira da Costa e Diego Fervenza Cantoário.

* Conheça a decisão aqui.

Para outras decisões que possam interessar:

* Para conhecer decisão que admite a Defensoria Pública enquanto “amiga das comunidades vulneráveis” (“amicus communitas”), clique aqui.

* Para conhecer decisão que reconhece a condição de “guardiã dos vulneráveis” à Defensoria Pública (“Custös vulnerabilis”), clique aqui.

Notas e Referências:

CASAS MAIA, Maurilio. A Intervenção de Terceiro da Defensoria Pública nas Ações Possessórias Multitudinárias do NCPC: Colisão de interesses (Art. 4º-A, V, LC n. 80/1994) e Posições processuais dinâmicas. In: Didier Jr., Fredie; Macêdo, Lucas Buril de; Peixoto, Ravi; Freire, Alexandre. (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada – V.1 – Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, v. I, p. 1253-1292.

______. Custos Vulnerabilis Constitucional: O Estado Defensor entre o REsp 1.192.577-RS e a PEC 4/14. Revista Jurídica Consulex, n. 417, Brasília, p. 55-57, jun. 2014.

GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos. 1ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. (No prelo).


Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). 

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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