De toga ou jaleco?: Internação compulsória e a confusão entre avaliar e julgar

01/02/2016

Por Maíra Marchi Gomes – 01/02/2016

Mas o doutor nem examina Chamando o pai de lado lhe diz logo em surdina Que o mal é da idade e que prá tal menina Não há um só remédio em toda medicina...

(Zé Dantas / Luiz Gonzaga)

A psicologia frequentemente vê-se às voltas com a necessidade de justificar sua legitimidade. Isto se dá, por exemplo, em decisões judiciais a respeito de recursos que tratam de avaliações psicológicas[1]. Houve até o risco da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, prever que a responsabilidade pela formulação do diagnóstico e pela prescrição terapêutica era única e exclusivamente do médico, independente de qual terapêutica se tratasse. Caso não tivesse sido vetada, os profissionais de saúde estariam subordinados aos médicos porque apenas a partir deles os sujeitos poderiam chegar aos profissionais de outras áreas.

Algo assim: o médico escutar alguém demandando psicoterapia, e ele decidir se há indicação ou não para isso. A questão chega a ficar engraçada se alcançamos um maior distanciamento. Afinal, a história do Brasil explica-nos os interesses político-econômicos que nos fazem idealizar os médicos. Assim, gostaria de propor pensarmos num fisioterapeuta escutando a demanda de alguém por uma avaliação por parte de um nutricionista, e ele dizer ao sujeito sua impressão sobre a necessidade ou não da intervenção deste profissional de outra área.

Cabe dizer que este ponto só foi vetado para não prejudicar inúmeros programas do SUS (Sistema Único de Saúde); logo, não o foi porque os órgãos de classe de outras profissões convenceram de que, por exemplo, fisioterapeuta é assunto de fisioterapeutas em primeira instância. Talvez até tenham conseguido convencer, mas o posicionamento explícito contra a hegemonia médica não foi feito.

Não que eu esteja dizendo que o feitiço vira contra o feiticeiro, mas o fato é que a medicina prova de mesmo veneno em algumas situações. Refiro-me especificamente às internações compulsórias, conforme previstas pela Lei 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Em seu Art. 9o diz-se que “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. E é basicamente isto que se fala nesta lei quanto aos critérios para determinação desta medida.

Peço aos leitores que se sensibilizem à causa médica, e se coloquem no lugar do profissional que precisa internar alguém (inclusive assinar a internação) que foi pra lá encaminhado a partir de uma “avaliação” de um magistrado. A sensação deve ser a de que se é descartável.

A situação seria tão tragicômica quanto uma em que o encaminhamento se desse por parte de um engenheiro. Qualquer profissional que atue junto à saúde mental sabe da complexidade e seriedade envolvidas na conclusão de que alguém tem indicação para internação. Principalmente no que diz respeito a internações de sujeitos diagnosticados com transtornos mentais no Brasil de hoje, que felizmente aderiu à causa da luta antimanicomial. Atualmente sempre procura tratar qualquer alteração de saúde da maneira menos institucionalizada possível.

De qualquer modo, pode-se suspender a medicina da posição de vítima e pensar nos interesses financeiros envolvidos com internações. Lógico...porque há uma indústria envolvida na construção e manutenção de instituições de internamento. Isto para não falar na indústria farmacêutica; afinal, quem está internado são os “casos graves” (os mesmos a quem se atribui indicação de tratamento medicamentoso).

Pode-se também brincar, e imaginar que, sendo a legislação que aborda a internação compulsória anterior àquela que tentou propor que apenas o médico entende de saúde, a medicina tentou “descontar” no irmão mais novo (outras áreas da saúde) a surra que levou do irmão mais velho (direito).

Agora nos sensibilizando com o magistrado, podemos pensar na incômoda situação de escutar pedidos de familiares para que determinem a internação de alguém. Evidentemente que isto só constrange os magistrados éticos, atentos a dinâmicas familiares que podem estar envolvidas num pedido desses e humildes a ponto de admitirem que não entendem de saúde.

É fato que há aqueles magistrados que se utilizam desta ocasião para dizerem quem é que manda em tudo (eles). Destes, provêm não apenas determinações de internações, mas até especificações em termos de duração do tratamento.

Se o poder judiciário e Ministério Público pressionarem o executivo para o cumprimento do que a legislação do SUS prevê em termos de vagas para internamento de acordo com o número de habitantes do município, é louvável. Mas julgar quem deve/não deve ser internado parece estranho. Afinal, isso é resultado de uma avaliação (por um profissional de saúde, a propósito), e não de um julgamento (de qualquer natureza).

Por fim, cabe dizer que as “graças terapêuticas” com que a Justiça atende os que nela chegam não se restringe ao internamento compulsório. Veja-se as práticas de Justiça Terapêutica[2]. De fato parece que a Justiça compreende que quem nela para é porque espera ser consultado. Talvez para melhor convencer de que as suas respostas são um remédio. Convencer de que é um bem a oferta de um tratamento involuntário ao invés de uma resposta judicial como aplicação de medida socioeducativa ou pena.

Por fim, gostaria de explicitar que há posicionamentos favoráveis, pelo menos a partir da psicanálise, ao tratamento psicológico involuntário[3]. Porém, o que se questiona neste texto é a prepotência do diagnóstico a propósito da indicação de uma intervenção involuntária de saúde de qualquer natureza ser feita por um profissional do direito, e não por um profissional de saúde.


Notas e Referências:

[1] Sobre isso, já se falou em http://emporiododireito.com.br/auto-autorizacoes-quem-avalia-avaliacoes-psicologicas-em-processos-seletivos-por-maira-marchi-gomes/.

[2] Para uma revisão crítica sobre o assunto: http://www.crprj.org.br/publicacoes/jornal/jornal22-fernandaribeiro.pdf.

[3] Um exemplo é encontrado em Gomes, M.M.; Guimarães, M.A. de M.; Bento, V.E.S. (2007). Da Lei no Estatuto da Criança e do Adolescente a uma Psicanálise do Adolescente em Conflito com a Lei. Revista de Estudos Criminais, v. 24, p. 81-104.


. Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.  

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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