De civitate Dei? Decretos estatais religiosos e/ou laicidade do Estado no Brasil; ou, quando o jurídico é o de menos

16/01/2017

Por Enzo Bello e Bernardo Britto Guerra - 16/01/2017

No apagar das luzes de 2016 e no alvorecer de 2017, decretos de teor similar foram editados por prefeitos municipais de diversos Estados e regiões do Brasil: Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia. Em comum, esses governantes invocam divindades cristãs, consideram-se por elas investidos nos cargos públicos e repelem outras formas de crença.

A título exemplificativo, trabalhemos com o Decreto n. 1, de 2 de janeiro de 2017, que “ENTREGA A CHAVE DA CIDADE AO SENHOR JESUS CRISTO”, editado pelo prefeito do Município de Guanambi-BA, Jairo Magalhães (PSB), no primeiro dia útil de mandato. Curto e grosso, o documento registra que o prefeito foi “designado por Deus”, que “a cidade pertence a Deus" e "todos os setores da prefeitura municipal estarão sobre (sic) a cobertura do Altíssimo” e que revoga “em nome de Jesus, todos os pactos realizados com qualquer outro Deus ou entidades espirituais". Por fim, arremata o prefeito: “a minha palavra é irrevogável”.

No dia 3 de janeiro a notícia se espalhou pela internet[1] em tom jocoso e alcançou repercussão no meio jurídico. Prontamente, no dia seguinte, o Ministério Público baiano recomendou ao prefeito que revogue imediatamente o decreto, e, ainda, que não faça referência a religiões específicas em quaisquer atos normativos[2]. Provocado a respeito da repercussão do seu polêmico decreto, o prefeito alegou ter respeitado a noção de Estado laico e que fora mal interpretado, pois no decreto não mencionou nenhuma religião específica. Não há notícias se houve revogação.

De um lado, os prefeitos religiosos eleitos pelo povo; de outro, o Ministério Público e os articulistas dos principais sites jurídicos, que agem e opinam em nome da legalidade, da jurisprudência e da doutrina (jurídica). Cada um a seu modo invoca o mesmo fundamento (constitucional) para justificar ou repelir a existência e a validade dos atos normativos: a “laicidade do Estado” ou o “princípio do Estado laico”.

Numa disputa de significados normativos a respeito dessa expressão, enquanto os governantes identificam autorização na menção a “Deus” no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público rebate com princípios constitucionais como os da impessoalidade, igualdade, república, entre outros, afirmando que “Um Estado é laico quando não existem influências de crenças ou religiões nas atividades estatais”[3].

Porém, por pelo menos dois motivos, o prisma jurídico e os argumentos normativos são pouco relevantes nesse debate, que é eminentemente simbólico.

Primeiro, porque há posicionamento consolidado no STF (ADI 2076) quanto à ausência de força normativa do preâmbulo da CF, ou seja, a expressão “sob a proteção de Deus" não vincula o poder público. Logo, qualquer medida judicial visando a anular tais tipos de decretos deverá observar o disposto pela Suprema Corte. Segundo, porque esses episódios demonstram algo que se faz presente no cotidiano, que envolve paixões, sentimentos e muitos equívocos, para além do alcance do Direito.

O que fazer, então, para evitar que enganos ou cumplicidades equivocadas deturpem o entendimento acerca das relações entre religião e a sociedade brasileira, e de que maneira o Direito pode, efetivamente, atuar de modo que se garantam seus princípios? Há uma extensa produção bibliográfica sobre o tema, pouco conhecida ou explorada pelos chamados “operadores” do Direito, a partir de autores que entendem que a noção de laicidade na qual se constrói o Estado brasileiro não significou a separação de religião e Estado.

André Droogers[4] denominou de “religiosidade mínima brasileira” essa presença constante da religião na sociedade brasileira. Está no cotidiano da população, no qual se vê e ouve a todo instante menções a “Deus” e “fé” no esporte, na TV, no rádio, em propagandas, como sendo algo que está para além dos discursos e das instituições religiosas. Entretanto, saindo das sutilezas de ditos populares (“graças a Deus”, “minha Nossa Senhora”), temos identificado uma presença cada vez mais expressiva da religião e do discurso religioso no espaço público brasileiro. Isso ficou ainda mais evidente com o aumento da presença de evangélicos ocupando espaços (e cargos) outrora “laicos”, ou “tradicionalmente católicos”.[5]

Emerson Giumbelli[6], por exemplo, demonstra que a atuação de algumas religiões aconteceu justamente dentro da esfera pública, tutelada pela ordem jurídica. O autor comprova que, por meio do estudo de dispositivos legais que tratam do tema da laicidade, a nossa história republicana se construiu com base na contradição entre a representação oficializada pelo discurso jurídico, de que havia separação dos assuntos do Estado e os assuntos religiosos, e o intenso debate fomentado pelas diversas religiões.

Em meio às controvérsias e disputas, a Igreja Católica nunca deixou de obter junto ao Estado privilégios em detrimento das demais religiões. A título exemplificativo: (i) a normatividade brasileira atualmente em vigor permite explicitamente a criação de “feriados religiosos”, com base na “tradição local”, salientando como incluído um feriado tipicamente cristão (“sexta-feira da paixão”)[7]; (ii) revertendo decisão do TJ/RS[8], de março de 2012, que determinou a retirada de crucifixos das suas dependências acessíveis ao público, decisão monocrática de um conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida em maio de 2016, dispôs que não viola os princípios do Estado laico e as liberdades religiosas a presença de crucifixos e símbolos religiosos em repartições públicas do Poder Judiciário[9].

Mais recentemente, tem-se uma significativa presença das religiões evangélicas no espaço público, o que se fundamenta na ideia de colaboração entre religião e Estado[10]. Maria das Dores Campos Machado[11] interpreta esse aumento da participação de evangélicos na vida pública sob a perspectiva eleitoral, a partir da qual entende que a religião é o fator que garante a esses atores o acesso à vida política.

Ao examinar as peculiaridades envolvendo a formação da laicidade no Brasil, Paula Montero[12] entende que o catolicismo, mesmo quando deixou de ser religião oficial (Constituição Federal de 1891), continuou a servir de parâmetro para a formação de direitos. Ademais, esse processo resultou no surgimento de novas religiões.

A Igreja Católica deixou de ser a religião oficial, mas o catolicismo, como referência simbólica, além de ter influenciado a construção de um modelo de sociedade, atuou simbolicamente na formação da ideia de direitos civis e sociais, participando no processo de legitimação desses direitos[13].

Portanto, concordamos com autores como Machado, Montero e Giumbelli, no sentido de que a noção de laicidade que se desenvolveu no Brasil se afasta de uma tradicional separação entre religião e Estado, atuando mais no sentido de legitimar o reconhecimento e a importância da inserção das religiões na vida pública.

Ou seja, o argumento dogmático e apodítico de que “se é laico, não tem que se falar em religião” apenas repete uma fórmula que não representa em nada os contextos que formam as tramas do social. De modo que apelar para o respeito à laicidade pelo discurso de que a religião não deve estar presente no espaço público ignora não só toda uma trajetória histórica e social peculiar, como também reproduz de forma asséptica um paradigma que não representa em nada a sociedade brasileira. Assim, inviabilizando a eficácia de qualquer ato (estatal, ou não) que garanta o respeito a todas as crenças ou não-crenças, mesmo com a presença expressiva de grupos religiosos.

Como exposto, o Direito pouco tem a oferecer para a definição de um conceito tão polissêmico e peculiar como o de laicidade. Como ferramenta de regulação das relações sociais, a norma jurídica pode garantir que nessas relações não sejam feridas garantias individuais ou direitos fundamentais, sobretudo, evitando que projetos privados de sociedade sejam implementados no âmbito estatal como se fossem públicos. Apenas isso.


Notas e Referências:

[1] A notícia circulou por diversos meios de comunicação e em redes sociais, como, por exemplo: http://g1.globo.com/bahia/noticia/2017/01/prefeito-de-guanambi-na-bahia-decreta-que-cidade-pertence-deus.html. Acesso em 09 de janeiro de 2017.

[2] http://g1.globo.com/bahia/noticia/2017/01/mp-recomenda-que-prefeito-da-ba-que-entregou-cidade-deus-revogue-ato.html. Acesso em 09 de janeiro de 2017.

[3] Essa definição de “Estado laico” consta na página oficial do MPF no Facebook e foi cunhada a partir do texto “O princípio da laicidade do Estado e a manutenção de símbolos religiosos em espaços públicos: análise da decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul”, da autoria de Maurício da Cunha Savino Filó e Tailine Fátima Hijaz, publicado na coletânea Em defesa do Estado Laico, editada em 2014 pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/ESTADO_LAICO_volume_1_web.PDF

[4] Cf. A religiosidade mínima brasileira. Religião e Sociedade, Rio de Janeiro, 14/2, , 1987, pp. 62-86.

[5] A produção bibliográfica acerca do tema é também muito extensa. Sobre a expansão de grupos neopentecostais no Brasil, apontamos as seguintes obras: FRESTON, Paul. Pentecostals and politics in Latin America: compromise or prophetic witness. In: MILLER, Donald E.; SARGEANT, Kimon H.; FLORY, Richard. Spirit and power: the growth and global impact of Pentecostalism. New York: Oxford University Press, 2013, pp. 65-82; CHESNUT, Andrew. Spirited competition: pentecostal success in Latin America’s new religious marketplace. In: MILLER, Donald E.; SARGEANT, Kimon H.; FLORY, Richard. Op. Cit., pp. 65-82; LOPES, Paulo Victor Leite; VITAL, Christina. Religião e política: uma análise da atuação de parlamentares evangélicos sobre direitos das mulheres e de LGBTs no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2012; GIUMBELLI, Emerson; ORO, Ari Pedro (orgs). Debates do NER: Religião e Política. Ano 11. n. 18. Porto Alegre: UFRGS, IFCH, PPGAS, 2010; MACHADO, Maria das Dores Campos. Política e religião: a participação dos evangélicos nas eleições. Rio de Janeiro: FGV, 2006; BIRMAN, Patrícia. Imagens religiosas e projetos para o futuro. In: Idem. (org). Religião e espaço público. São Paulo: Attar, 2003, pp. 235-258.    

[6] GIUMBELLI, Emerson. A presença do religioso no espaço público: modalidades no Brasil. In: Religião e sociedade. Rio de Janeiro, v. 28, n. 2, 2008, p. 81. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-85872008000200005&lng=en&nrm=isso, acesso em 05 de fevereiro de 2012.

[7] Lei federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995: “Art. 2º - São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”

[8] TJ/RS. Processo administrativo n. 0139-11/000348-0. Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel. Disponível em: <http://www.sul21.com.br/blogs/miltonribeiro/2012/03/06/tj-rs-um-dia-glorioso-para-o-rio-grande-do-sul-o-voto-completo-do-dr-claudio-maciel/>. Acesso em: 2 ago. 2012. Sobre essa decisão, veja-se: BELLO, Enzo; KELLER, Rene José. Direitos humanos e emancipação: reflexões sobre a retirada de crucifixos do TJ/RS à luz da questão judaica, de Karl Marx. In: BELLO, Enzo. (Org.). Ensaios críticos sobre direitos humanos e constitucionalismo. Caxias do Sul: EDUCS, 2012, v. 1, p. 35-48. Disponível em: https://www.ucs.br/site/midia/arquivos/Ensaios_criticos_sobre_direitos_humanos.pdf

[9] http://ujucasp.org.br/imprensa/noticias_publicadas/Decisao-do-CNJ-sobre-crucifixos-nas-salas-do-Poder-Judiciario.pdf

[10] Idem, Ibidem, p. 90.

[11] MACHADO, Maria das Dores Campos. Política e religião: a participação dos evangélicos nas eleições. Rio de Janeiro: FGV, 2006, p. 29.

[12] Secularização e espaço público: a reinvenção do pluralismo religioso no Brasil. Etnográfica [Online], vol. 13 (1) 2009, p. 10. Disponível em: http://etnografica.revues.org/1195.

[13] Idem, Controvérsias religiosas e esfera pública: repensando as religiões como discurso. In: Relig. soc., Rio de Janeiro, v. 32, n. 1, 2012, p. 170. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-85872012000100008&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 2 mar. 2015.


Enzo BelloEnzo Bello é Pós-doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto da Faculdade de Direito e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF). Editor-chefe da Revista Culturas Jurídicas (www.culturasjuridicas.uff.br). Consultor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal em Nível Superior (CAPES).


Bernardo Britto Guerra. . Bernardo Britto Guerra é Doutorando e Mestre em Ciências Sociais pelo PPCIS/UERJ. Secretário editorial de Religião & Sociedade. Pesquisador associado do ISER. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Bible believing Christ-centered Worldview // Foto de: fourbyfourblazer // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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