Das ações de abordagem, solicitação de documento e recolhimento de veículos por Agentes de Trânsito Municipais

30/08/2019

Trataremos neste artigo, tema muito importante  na vida profissional daqueles responsáveis pela fiscalização de trânsito em âmbito municipal, mais especificamente, faço menção aos servidores públicos de natureza municipal, cujo atuam em consonância com suas atribuições e competências conforme dispõe art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro e prefácio do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução 371.  

Não abrangeremos neste artigo as polícias militares, pois atuam na fiscalização de trânsito municipal, mas exclusivamente na competência estadual, dependendo de convênio a ser firmado com o Departamento Municipal de Trânsito ou Secretaria responsável pela pasta,  para poderem atuar nas competência municipais.

Para melhor situar o leitor e facilitar o entendimento, devo esclarecer algumas questões relevantes que fazem toda diferença para compreensão do assunto:

- Conforme nossa legislação de trânsito, encontramos as infrações no capítulo XV, artigos 161 ao 255, onde estipula as ações e omissões passíveis de punição. Essas infrações, quanto a fiscalização, são classificadas e distribuídas nas esferas ( Municipal, Estadual e Federal) da administração pública, ou seja, o código de trânsito dividiu em competência a fiscalização de determinadas infrações, qualificando apenas uma esfera ou outra da administração pública, também de maneira concorrente, a efetuar a fiscalização de determinada conduta ou situação veicular, levando assim a restrição e limitação das três esferas públicas em fiscalizar, observe os exemplos:

Exemplo 1 - competência "concorrente": Dirigir sem atenção ou cuidados necessários à segurança, art. 169, competência Mun/Estadual.

No caso acima, tanto o estado como o município podem realizar a fiscalização desta infração. 

Exemplo 2 - competência exclusiva municipal: Estacionar nas pontes, art 181, XVI, nas vias e logradouros municipais, competência exclusiva municipal.

Neste caso, quando se tratar de via municipal, apenas é admitido a fiscalização por órgão da administração pública municipal, excluindo aqui o Estado.

DA ABORDAGEM, E SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

É fato hoje, que muitos condutores de veículos desconhecem parcialmente as leis de trânsito, principalmente no tocante às fiscalizações efetuadas pelos agentes de trânsito dos municípios, pois em sua grande maioria, acreditam que a fiscalização consistente em abordagem e solicitação de documento é efetuada apenas pelas polícias militares, fato este equivocado e de grande polêmica atualmente.

 A atuação dos agentes de trânsito, seguem regras e normas estabelecidas por lei federal, como também de resoluções do CONTRAN, agindo e pautando suas ações de fiscalização conforme estes mandamentos, e não como muitos acreditam ou imaginam, que os agentes fiscalizam de acordo com as vontades e interesses do prefeito da cidade, onde este, possui apenas o poder discricionário de organização do trânsito, mas sempre obedecendo às regras do Código de Trânsito Brasileiro e os princípios da administração pública, como também os requisitos de oportunidades e conveniência, podendo assim, decidir qual rua será fechada para evento, qual será contramão, onde pode ser estacionamento público de veículos, etc, mas  objetivamente quanto a fiscalização, este em nada influência, devendo o agente agir conforme as leis e normas já citadas. Devo lembrar que os agentes ao fiscalizarem, devem observar a normalidade da via e as sinalizações existentes, pois como já dito, em caso excepcional onde por exemplo, acontece um evento, com a devida autorização da autoridade de trânsito, as infrações não serão aplicadas, desde que, conste na devida autorização as eventuais permissões para descaracterizarem a infração.

 Conforme resolução 363, ao constatar a infração de trânsito, deverá ser lavrado o auto de infração, auto este, que conterá os requisitos mínimos de identificação, conforme art. 280 CTB e regulamento específico

Ao verificar o artigo 280 CTB, encontramos em seu inciso, VI, requisito importante para subsidiar a legalidade da abordagem efetuada pelo agente:

 - a assinatura do infrator sempre que possível.

Neste quesito, a legislação nos diz que, havendo a possibilidade de coletar a assinatura do infrator, está deverá ser realizada. 

Encontramos aqui a primeira hipótese de abordagem feita pelo agente, vez que, para se coletar a assinatura, a abordagem é clara e óbvia.

Neste mesmo artigo em seu inciso IV, ainda sendo possível, também elenca-se a possibilidade do prontuário do condutor, sempre que possível. Mais uma vez fica claro a possibilidade legal da abordagem veicular.

 A resolução 363, que dispõe sobre procedimentos administrativos para a lavratura do auto, teve a finalidade de unificar as ações de fiscalização e expedição da autuação de trânsito por todos os órgãos executivos de trânsito do Brasil, estabelecendo em seu artigo 4, caput, , novamente a possibilidade de abordagem e também no inciso II deste mesmo artigo.

As citações supracitadas resumidamente  nos fornece as seguintes informações:

- art 4, caput: identificação do condutor no momento da lavratura do auto, nos remetendo novamente a abordagem

- inciso II: campo para preenchimento dos dados e identificação do condutor, onde constará o número do registro, CPF e nome do condutor.

No caso do inciso II, fica subsidiado o preenchimento destes itens à apresentação da habilitação do condutor ao agente, desta forma, constatado a infração, efetuado a abordagem para identificação, restará ao condutor entregar obrigatoriamente a habilitação ao agente para preenchimento do auto de infração. Note o emprego da palavra obrigatoriamente, vez que o condutor não fará juízo de admissibilidade quanto o requerimento do agente, devendo este entregar o documento exigido, vez que a lei, faculta ao agente, quando sendo possível, a identificação do condutor e não ao condutor sua identificação no momento em que se for lavrado o auto de infração. A respeito também do conteúdo encontrado no inciso II do artigo 4, temos a portaria 276 de 24 de maio de 2012, onde em seu artigo 3*, acrescenta o bloco 2 e 3 ao auto de infração, pela necessidade da identificação decorrente da criação do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e como decorrência também dos Processos Administrativos n*80001.026708/2008-85 e 80001.024232/2008-48.

DA RECOLHA DO VEÍCULO AO PÁTIO DE APREENSÕES

Trataremos agora de maneira objetiva, a recolha de veículos ao pátio efetuada por agentes de trânsito, entretanto, tratarei especificamente da recolha mais polêmica motivo de muitas ações judiciais, que felizmente para os servidores, foi considerada legal e pautada em lei. Trataremos da apreensão de veículos em virtude da falta de licenciamento e quando poderão acontecer tendo como órgão aplicador o ente municipal, através de seus agentes de trânsito. 

Inicialmente segundo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito capítulo 8, temos que: 

Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades. 

Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.

Partindo do conteúdo acima, retirado do manual de trânsito, resolução 371, temos importante informação para nós neste artigo, mais especificamente quanto ao que diz ser, competente para aplicação das medidas administrativas, a autoridade de trânsito, na forma de seus agentes, com circunscrição sobre a via. 

Temos aqui então a primeira declaração legal que garante a aplicação da medida administrativa por agentes municipais de trânsito. É claro que isto é óbvio e  sempre foi praticado por agente de trânsito, principalmente nas infrações de estacionamento e parada, mas em segundo ponto ligaremos o raciocínio as demais situações elencadas pelo manual, momento o qual abordaremos a recolha de veículo sem licenciamento por agentes de trânsito, motivo do nosso artigo.

A remoção do veiculo

A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local para o depósito, pátio de apreensão. 

O manual de trânsito ainda nos diz, que caso condutor habilitado se apresente ao local para retirar o veículo, sanando a irregularidade, a medida administrativa não será aplicada. 

E é exatamente após este parágrafo do manual brasileiro de fiscalização que se encontra a legalidade para se remover veículo sem licenciamento, com o seguintes enunciado:

"Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação." 

Partindo daí, imaginemos situação em que o agente de trânsito lavrou auto de infração por estacionamento irregular, mas antes mesmo de acionar o guincho para assegurar liberação da via cumprindo a medida administrativa, o condutor se apresenta ao local, querendo agora retirar o veículo e sanar a irregularidade por ele hora causada.O agente, podendo fazer a liberação se o veículo ainda estiver no local, deverá solicitar o Certificado de licenciamento anual para liberação do veículo. Caso o condutor que irá retirar o veículo não o apresente ou apresente licenciamento em atraso, será mantido o guinchamento e condução do veículo ao pátio de apreensões, ou depósito. Caso o condutor apresente o licenciamento em dia do veículo, poderá ser liberado. 

Por fim, vimos no presente artigo, a legalidade da abordagem veicular realizada pelo agente municipal de trânsito, como também a legalidade na ordem dada pelo agente requerendo a CNH do condutor e ao final, a possibilidade de remoção do veículo ao pátio de apreensões, após autuação de estacionamento ou parada, por falta de licenciamento, se este não apresentar o CLA, ou se estiver vencido. 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Figures of Justice // Foto de: Scott Robinson // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/clearlyambiguous/2171313087

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura