Dano moral: Advogada será indenizada por ser demitida em um sábado à noite

13/07/2017

Por Redação - 13/07/2017

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão unânime, manteve sentença que condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a Advogada demitida por meio de telefonema às 23h, em um sábado, durante seu repouso semanal remunerado.

De acordo com os autos do Recurso de Revista n. 121600-94.2011.5.17.0004, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. Contudo, o Desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso no TST, reconheceu que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo.

“A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu o relator.

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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