Dano ambiental e responsabilidade civil – Por Wagner Carmo

19/03/2017

O exercício dos direitos no mundo moderno, a expansão das atividades econômicas e a relação de consumo tem por consequência a existência de responsabilidades, seja de natureza civil, penal ou administrativa.

Paulo de Bessa Antunes, (in Direito Ambiental, ed. Atlas, 2012, pg. 287), argumenta que “a primeira ideia que deve ser associada à de responsabilidade é a da compensação ‘equivalente’ pelo dano sofrido”. Citando Caio Mario da Silva Pereira, estabelece que na linha evolutiva do instituto, a responsabilidade nasceu no direito romano sob os auspícios da ideia de vingança privada.

Paulo de Bessa Antunes, citando, também, José Cretella Junior, aponta que responsabilidade corresponde ao cognato resposta, alicerçado no verbo latino respondere, significando a emissão de uma resposta, em regra, do ofensor para o ofendido. Portanto, a responsabilidade assume o papel preponderante e fundamental no direito, pois, é a balança que permite a avaliação sobre a eficácia ou a ineficácia de um dado sistema jurídico a partir de sua capacidade de apresentar respostas satisfatórias à reparação por danos sofridos.

Sob o aspecto de natureza civil, a responsabilidade segundo Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, ed. Atlas, pg. 02), é “o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico”.

O objetivo da responsabilidade civil, portanto, é a reparação ou a indenização pelo dano (prejuízo) suportado por alguém pela conduta inadequada de certo e determinado agente.

Para determinar o responsável pela obrigação de reparar o dano causado e, também, para explicar o motivo – se a responsabilidade liga-se a ideia de culpa do agente ou se decorre de norma objetiva do ordenamento jurídico -, a legislação brasileira adota, como regra geral, a denominada Teoria Subjetiva e, para situações especificas, a Teoria Objetiva.

O Código Civil Brasileiro vigente, conforme texto do artigo 186, adota a teoria subjetiva, pois, estabelece que a noção de culpa do agente é condição para fixação da ilicitude e da obrigação de reparar, veja-se a redação do dispositivo legal: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.”

Porém, há no ordenamento jurídico brasileiro normas que estabelecem que a responsabilidade civil seja objetiva, não exigindo o elemento culpa como condição para o nascimento da ilicitude da ação ou da obrigação de reparação de danos. É, por exemplo, a modalidade que consta do art. 37, §6º da Constituição Federal quanto à responsabilidade civil do Estado e, também, o que consta do Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos causados na relação de consumo.

Em sede de proteção do meio ambiente, desde do Decreto n.º 79.347/77, que aprovou a convecção internacional sobre responsabilidade civil por danos causados em razão de poluição por óleo, o Brasil adotou a Teoria Objetiva. A definição sobreveio em 1981 com a promulgação da Lei n.º 6.938, cujo art. 14, §1º estabeleceu que o poluidor fosse obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independente da existência de culpa; ou seja, para que exista a obrigação de reparar o dano ambiental basta que se prove o fato e o nexo de causalidade. Por fim, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a Lei n.º 6.938 foi recepcionada a partir da dicção do artigo 225 e o meio ambiente passou a ser considerado um direito humano fundamental, cuja proteção incluiria a constituição de um arcabouço jurídico com capacidade de preserva-lo para as gerações futuras.

Entretanto, Paulo de Bessa Antunes chama a atenção para o fato de que “o abandono da culpa como fundamento da responsabilidade não se fez de uma forma linear e sem maiores complicações político-ideológicas e técnico-jurídicas, isso porque, no regime jurídico de responsabilidade por culpa, existe toda uma necessidade de que a vitima prove a culpa do dano, uma vez que a culpa não se presume..

Sobre a importância da adoção da Teoria Objetiva, Napoleão Miranda, (in Da responsabilidade civil nos ilícitos ambientais: a experiência brasileira, CONINTER 3), explica que a teoria subjetiva representa “um limite à tutela ambiental, sobretudo pela dificuldade de produzir-se a prova da culpabilidade do agente, o qual depende dos resultados de complexas periciais, além do fato de que é habitual que o dano venha a se concretizar no futuro e seja causado por diversos fatores.”.

A teoria objetiva, segundo a doutrina, encontra-se fundamentada na teoria do risco. A teoria do risco, por sua vez, é admitida no sistema jurídico brasileiro por meio do artigo 927 do Código Civil que autoriza a imposição de responsabilidade civil em função da atividade.

Pela teoria do risco, toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros e, portanto, atrai a obrigação da reparação independente da existência de culpa. Cabe, neste aspecto, diferenciar a culpa do risco. Para Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de responsabilidade civil, ed. Atlas, 2010), a culpa é pessoal, subjetiva e pressupõe o complexo de operações do espirito humano, enquanto o risco ultrapassa o circulo das possibilidades humanas, sendo caracterizada pela impessoalidade.

A teoria do risco encontra-se subdivida em teoria do risco e teoria do risco integral. A teoria do risco é, sob o aspecto didático, a teoria objetiva, caracterizando-se pela exclusão da culpa e exigindo apenas a prova da ocorrência do fato e o nexo de causalidade. Já a teoria do risco integral, objeto de discussão por ser considerada mais radical, caracteriza-se pela fixação da obrigação de indenizar independente da existência de nexo causal; além não admitir excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior e a ação de terceiros.

Nesse sentido, vê-se que o meio ambiente, enquanto direito fundamental, encontra-se tutelado pela legislação e, no que diz respeito à reparação civil, imune à teoria subjetiva, pois, na ocorrência de danos ao meio ambiente não há necessidade de realizar a comprovação do elemento culpa para fixação do ilícito, bastando à demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a atividade para que o agente causador do dano seja compelido a repara-lo.

o ordenamento jurídico adota, em relação à responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade civil objetiva


 

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