Por Mateus Costa Pereira - 07/09/2016
1. Introdução
O debate acerca da existência/configuração da Teoria Geral do Processo (TGP) não é novo entre nós. Contudo, malgrado não se revista de novidade, ostenta inegável atualidade. Não porque a doutrina processual brasileira esteja imersa em discussões limitadas no tempo, senão porque novos aportes doutrinários, aqui e acolá com requintes de originalidade, têm enriquecido o debate ao longo dos anos. Remontando a autores peninsulares,[1] a polêmica travada entre os partidários das correntes unitária e dualista continua acesa entre nós, mas sobre plataforma argumentativa diferenciada.
Cediço que a defesa de uma TGP não se confunde à combalida proposta de unificação do direito processual.[2] Em verdade, a tese do “direito processual único” contou com pouquíssimas expressões e a literatura – nacional – indica que ela não subsiste.[3] Dessa proposta arrojada, pouco restou entre nós. Há algum tempo a TGP sofreu um redirecionamento, desta feita, mirando a sistematização de seus institutos fundamentais (categorias amplíssimas);[4] do reconhecimento da base principiológica que lhe é comum,[5] mas sem se ater aos dois grandes ramos (civil e penal); inclusive, para alguns doutrinadores, sem restrições aos processos jurisdicionais ou aos estatais. Nessa perspectiva, parcela da processualística sustenta que a sistematização do processo fundada na dicotomia civil e penal teria se esvaziado com o advento da Constituição Federal de 1988.[6]-[7] Em síntese, e para atender ao avanço científico que fomentou o reconhecimento de outros ramos processuais, a Teoria Geral do Processo careceria de outra configuração, mais larga, com o “cuidado” para não cair em excessiva generalização.
Seguindo o passo, para além da bipartição clássica do direito processual, a doutrina aponta outros processos jurisdicionais, tais como o trabalhista, o eleitoral e o tributário – ombreando com os processos de cunho administrativo –, se é que não seria possível reconhecer um processo também na atividade das entidades intermediárias,[8] ou, adotando outras tipologias, dilatadas, falar em um processo legislativo (edição de normas de caráter geral) etc.[9] O tema não ofereceria embaraços se se reconhecer a condução de processos estatais sujeitos ao contraditório e vocacionados à produção de uma norma jurídica nas diferentes manifestações da atuação estatal,[10] assumindo-se que todas elas se caracterizariam por um processo de escolha: das diferentes possibilidades de resolução seria eleita uma; logo, uma decisão de cunho normativo.[11] Bastaria, portanto, endossar a premissa, e o pensamento desconheceria rédeas rumo à generalidade e à abstração.
De fato, é possível reconhecer uma base comunitária atravessando múltiplos ramos ou disciplinas, tenham ou não caráter jurisdicional,[12] sendo suficiente lembrar a incidência de direitos fundamentais enfeixados sob a rubrica do devido processo legal em processos de caráter não jurisdicional, tais como: o respeito à igualdade nos procedimentos licitatórios; a participação dos interessados no processo administrativo; a ampla defesa no processo disciplinar etc.[13] A problemática repousaria no modo de construção dessa base; na extensão geográfica que seja possível – sem artifícios retóricos – atribuir a ela; em sua importância à compreensão do fenômeno processual brasileiro; outrossim, em meditar se os avanços abstrato-sistemáticos são imprescindíveis ao aperfeiçoamento do processo e da tutela dos direitos.
Em passos ainda mais audaciosos, fração da doutrina situa a categoria dos atos jurídicos em sentido amplo na TGP (ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico), fundando-se na incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas – a conhecida eficácia horizontal,[14] projetando-se mediata e imediatamente.[15] Em verdade, haveria uma tendência de não apenas identificar um caráter público à relação processual (= ato complexo), subsumindo-se os atos negociais na mesma categoria; destarte, do processo formativo ao processo executivo, o ato negocial seria animado pela cláusula do devido processo legal, consubstanciando-se na “exigência de moderação e legalidade no exercício dos poderes”.[16] Com reservas, o próprio Dinamarco já afirmava que, deixando de lado a circunstância dos atos negociais não serem ultimados por um provimento, também neles seria possível visualizar um processo.[17]
Já os que se contrapõem ao desenvolvimento da Teoria Geral do Processo, nem sempre estão calcados em argumentos tão consistentes e/ou atraentes do ponto de vista do discurso;[18] não raro, fiando-se em meros extratos do direito positivo, o que nos remete ao alerta de Kirchmann, já que a sorte das objeções fica ao inteiro sabor do legislador. Ao fim e ao cabo, além de desequilibrado, o debate entre os adeptos das correntes unitária e dualista também resta enfraquecido. Pior, com a sensação de que a razão assistiria aos que navegam pelo pensamento sistematizante,[19] já que os críticos da TGP logram a façanha de se desacreditar.
De nossa parte, acreditamos que um verdadeiro diálogo com os cultores da Teoria Geral do Processo, prenhe de dialogicidade,[20] funda-se em perspectiva filosófica – sem o endosso da herança cartesiana.[21] Nessa linha, a opção de enfrentamento do tema utiliza a obra monográfica de Fredie Didier Jr. como fio condutor,[22] o que está calcado em diferentes motivos, dos quais destacamos: sua monografia é o resultado de um dos mais recentes trabalhos de fôlego publicados em nosso país; nela, o autor dialoga com os principais trabalhos nacionais e internacionais já publicados, condenando larga fração deles por alimentarem uma visão caricaturada da TGP;[23] e, seus argumentos não são construídos com a redução do fenômeno jurídico ao direito positivo, senão pretendendo arrimar a tese em bases filosóficas. É a oportunidade de perquirir a linha filosófica perfilhada pelo referido autor, bem como entender seus compromissos ideológicos.[24]
Para tanto, no afã de facilitar a leitura e compreensão do texto, o presente estudo será dividido em três partes, quais sejam: tese, antítese e síntese; na primeira faremos um bosquejo das ideias de Fredie Didier Jr., destacando as linhas gerais de sua obra; na segunda, já num viés dialético, desnudaremos os alicerces de seu pensamento, ao tempo em que também serão alinhavadas as principais objeções à sua tese; ao final, ainda em perspectiva crítica e já em caráter conclusivo, apresentaremos a síntese. Respeitadas as limitações de espaço peculiares a um artigo, esclarecemos que em outro trabalho, ao estudar o racionalismo e sua repercussão no Direito e no processo, tivemos o cuidado de resgatar as raízes da TGP, analisando o tema com a profundidade que merece.[25]
O estudo do tema conduz à reflexão do modo de pensar o processo civil brasileiro e, pois, em certa medida, também da novel legislação processual.[26] Mesmo porque, se as reformas legislativas deve(ria)m ser a ultima ratio à evolução da dogmática processual – a lição é de Eduardo José da Fonseca Costa –, algo que, antes, deveria ser obrado em debates científicos,[27] resta saber como a doutrina nacional concebe os alicerces do processo; e, diante do CPC/15, o paradigma que conforma o fenômeno processual brasileiro.
2 A tese
A Analítica Jurídica não é o único repertório de que se deve valer o cientista do Direito. Não se faz ciência do Direito apenas manipulando os conceitos jurídicos fundamentais. A afirmação que pode soar como platitude, justifica-se para evitar a crítica de que esta tese ignora, por exemplo, as funções da Hermenêutica e da Axiologia Jurídica para a Ciência do Direito.[28]
Com o nítido propósito de advertir o leitor, a afirmação de Fredie Didier Jr. – constante da transcrição acima – não soa como platitude ou sensaboria. Todavia, como pretendemos demonstrar adiante, conserva ranços iluministas, ligando-se à forma de pensar dos setecentos e oitocentos; ao cientificismo e ao paradigma da ciência moderna. Não havendo texto sem contexto, seríamos levianos ao julgar o pensamento de um autor com base em excerto pinçado de sua obra. Sem embargo, a premissa por ele encampada não pode ser ignorada, na medida em que os compromissos paradigmáticos (modernidade) não estão presentes apenas naqueles que reduzem o fenômeno jurídico à analítica, mas também nas obras calcadas em sua hipertrofia ou exaltação.[29] Mas os contornos da crítica podem esperar a “antítese” (item seguinte).
Muito embora reconheça o Direito como um objeto cultural, sujeito a contingências histórico-temporais, o processualista baiano defende a existência de conceitos que se prestariam à compreensão do fenômeno jurídico onde quer que ele ocorra e independente de seu conteúdo;[30] sugere, no ponto, um cuidado em selecionar quais seriam os conceitos aptos para tanto. Trabalha, pois, com conceitos lógico-jurídicos [também chamados de fundamentais; utilizados à compreensão, interpretação e aplicação do ordenamento jurídico (função heurística)]; e jurídico-positivos, elaborados a partir dos primeiros.[31]
Adotando a linha perfilhada por Juan Manuel Teran,[32] Didier Jr. entende que os conceitos jurídico-positivos seriam extraídos da observação de um determinado Direito Positivo. Já por conceitos lógico-jurídicos compreende aqueles com “pretensão de validez universal”; prestar-se-iam, pois, à compreensão de qualquer ordenamento jurídico determinado. Nesse orbe, os conceitos lógicos seriam indispensáveis a qualquer contato científico com o Direito; assumiriam o status de conceitos apriorísticos (fundamentais), malgrado defenda que também seriam produto da experiência jurídica.[33]-[34] Para ele, o progresso científico está atrelado à superação dos conceitos lógico-jurídicos fixados de antanho, na medida em que não mais sirvam à compreensão da experiência, vale dizer, se o “conceito perde o seu alcance ('portata') teórico e a sua capacidade explicativa, ele deve ser revisto”.[35] Na mesma linha, os conceitos fundamentais seriam “reconstruíveis”, pois a realidade jamais poderia ser ignorada em prol da preservação do conceito.[36]
Na concepção de Fredie Didier Jr., as bases da Teoria Geral do Processo remontam à função da Teoria Geral do Direito (TGD) – a última é equiparada à Teoria Fundamental do Direito ou à Analítica Jurídica. A TGD forneceria o material às ciências jurídicas dogmáticas específicas (exs. Direito Processual Civil; Direito Penal etc.). E, posto que não equipare a TGD a uma construção lógico-formal – a TGD seria irredutível à lógica – assume que os princípios supremos da lógica seriam aplicáveis ao direito (identidade, não contradição e terceiro excluído).[37]-[38]
A Teoria Geral do Direito é única; à sustentação de uma Teoria Geral do Processo (TGP), o autor aplica o mesmo raciocínio expendido para a TGD, também alicerçando a Teoria do Processo em conceitos lógico-jurídicos;[39] e no conceito de processo jurisdicional como conceito fundamental primário desse conjunto, o que o referido autor já faz na perspectiva de uma Teoria Geral do Processo Jurisdicional. De acordo com a sua doutrina, a TGP é um “excerto” da TGD: uma teoria parcial em relação a ela, tendo por objeto a compreensão do fenômeno processual em qualquer lugar em que aconteça. A TGP desconheceria barreiras geográficas, dado não cuidar de qualquer direito positivo, senão lhe subsidiando com o repertório conceitual necessário a esse exame.[40]
Como sói ocorrer, na pretendida generalidade – leia-se, pretensão de universalidade –, a TGP diminui sua intensidade; sua larga abrangência compromete sua profundidade, de modo que, “em relação a teorias particulares ou individuais do processo”, a disciplina possui “uma reduzida capacidade de explicação de fenômenos jurídicos próprios de uma determinada ordem jurídica” –[41] palavras que precipitam a censura, muito embora, noutro momento de seu trabalho, por força do “neopositivismo”, Didier Jr. afirme que a incorporação de alguns conceitos à TGP (atrelados ao papel normativo da jurisdição), teria levado ao aumento de sua intensidade (incremento da capacidade explicativa) e à perda de sua extensão.[42] Algumas indagações são suscitadas, sobretudo a partir da segunda colocação: significa que a TGP já não alimenta as pretendidas bases universais? O papel normativo da jurisdição é um ponto oriundo da observação do ordenamento jurídico brasileiro ou teria sido extraído da experiência de qualquer outro país?
O repertório oferecido pela TGP teria como principal serventia a compreensão e aplicação do direito processual – onde quer que ele ocorra, insista-se; um instrumento que seria indispensável ao êxito da Ciência Dogmática do Processo.[43] O processualista baiano divisa a TGP da Ciência (dogmática) do Processo e, por mais que trabalhe com dois níveis de linguagem em seu discurso – o epistemológico (TGP) e o da dogmática –, de suas palavras ainda é possível discernir um terceiro, concernente ao direito positivo.[44] Recorremos às palavras do autor:
Faz-se Ciência (dogmática) do Processo quando se discute sobre se o recurso cabível contra uma determinada decisão é apelação ou agravo; sobre se o prazo para apresentação de defesa na execução de sentença é de quinze ou trinta dias; sobre se é cabível uma determinada modalidade de intervenção de terceiro em certo tipo de procedimento.
É Epistemologia do Processo, porém, definir o que seja decisão, defesa ou intervenção de terceiro. Não se trata de problemas da Ciência do Direito Processual, que, por ser dogmática, toma um determinado arcabouço de conceitos como corretos e, após se valer deles, propõe soluções às questões de direito positivo.
A relação entre esses dois níveis de linguagem é permanente e inevitável, mas é preciso que fiquem sempre claras as suas diferenças.[45]
As diferenças devem permanecer claras, prossegue, a fim de evitar discussões doutrinárias que tratam de questões de direito positivo como se problemas “gerais” fossem – situação em que os interlocutores não estariam fazendo teoria do processo.[46] Daí a crítica que, adiante, Didier Jr. reserva a alguns doutrinadores que se propuseram a enfrentar o tema.[47]
A TGP não excluiria a construção de uma Teoria do Processo Civil brasileiro, para ele, consistente no universo dos conceitos jurídico-positivos necessários à compreensão do direito processual civil brasileiro; tal e qual, ombreando a ela, haveria outras teorias parciais (do processo penal, do processo administrativo, do processo tributário etc.) – antes, a TGP permitiria a compreensão de todas as demais.[48] E a própria Teoria do Processo Civil brasileiro abarcaria outras teorias parciais (da prova, dos recursos, da competência etc.) – todas formadas por dedução dos princípios lógico-jurídicos.[49] Observando que uma Teoria do Processo Civil brasileiro não teria status científico, haja vista a limitação geográfica imposta pela análise de conceitos positivados; o discurso científico – está pressuposto na assertiva do autor – tem bases (pretensões) universais. Se toda construção científica ocorre apenas num plano universal, resta saber qual a contribuição que os “cientistas” de cada país – do Brasil, por exemplo –, fornecem à consolidação desse discurso hegemônico; eventualmente, algo que no passado nos tornou – quiçá, ainda torna – objeto de colonização doutrinária…
No tocante à utilidade da TGP, Fredie Didier Jr. sustenta uma função “bloqueadora”, preconizando que a solução jurídica a um problema de direito processual terá sua aceitabilidade condicionada ao alinhamento com a pauta conceitual por ela fornecida. No mesmo contexto, endossa a posição de Tércio Sampaio Ferraz Jr., para quem uma interpretação válida seria aquela cuja argumentação esteja em conformidade aos padrões dogmáticos.[50] Em outras palavras, as respostas aos problemas de direito processual deverão ser extraídas desse sistema conceitual (conceitos jurídico-positivos e, a fortiori, lógico-jurídicos). Noutro momento, reafirmando seu ponto de vista: “Sem o manancial teórico fornecido pela Teoria Geral do Processo, a interpretação justa do direito processual torna-se, rigorosamente, impossível.”[51] E o que se concebe por interpretação justa? Justa é a interpretação que deduz a solução jurídica de um manancial teórico hegemônico?
A TGP também evitaria a equivocidade terminológica; evitaria a equivocidade e garantiria o aperfeiçoamento profissional.[52] O autor preconiza que o domínio dos conceitos fundamentais facilitaria o manuseio dos conceitos jurídico-positivos e, pois, o trânsito dos profissionais pelo Direito. Todavia, assim nos parece, as bases científicas da TGP leva(ra)m ao seu desenvolvimento no plano abstrato-sistemático. Conquanto ela possa auxiliar em alguns casos, limita-se a “explicar” os fenômenos pelo viés analítico, não levando à compreensão dos casos (litígio), tampouco oferecendo todo o substrato indispensável à compreensão e construção da solução à espécie – algo que, decerto, e no intuito de se protegerem, os analíticos relegam a outras abordagens do Direito. À TGP (Analítica Processual) caberia apenas fornecer o repertório conceitual, confiando que o legislador observará esses conceitos elaborados em nível epistemológico pela doutrina.[53]
Por fim, após sugerir o conteúdo programático da disciplina que tem por objeto o ensino da Teoria Geral do Processo nos cursos de Direito (graduação) de perfil generalista (caso brasileiro), sugere uma mudança na nomenclatura, propondo-se uma Introdução ao Estudo do Direito Processual ou Introdução ao Direito Processual; mesmo porque, a Teoria Geral do Processo seria apenas um excerto dessa disciplina. Recomendação diversa é preconizada aos estudos em nível de mestrado e de doutorado –[54] questões que refogem ao objeto deste diálogo; aludimos a elas apenas para registrar o alcance e seriedade da proposta encabeçada pelo autor.
3 A antítese
É de certa forma curioso que o legalismo, característico das grandes visões de interpretação do direito no século XIX, aparece aos poucos, sob outros nomes e outras vestes, a partir dos anos 60 ou 70, dentro da orientação que se chamaria “analítica”. Uma orientação que não trata do ser do direito, nem da vida do direito como realidade histórica, nem da hermenêutica como parte permanente dessa realidade.[55] (grifamos)
Inicialmente, desdobrando o excerto acima, permita-se um brevíssimo esclarecimento: no Ocidente moderno e contemporâneo foi estabelecida uma concepção extrínseca e questionável de interpretação, a qual, reduzida no séc. XVIII a alguns cânones sem vida, foi repudiada por Napoleão,[56] compactada em esquematismos pelos exegetas e, adiante, estudada como instrumental paradidático por Savigny. Desde então, hermenêutica e interpretação passaram a ser encaradas como algo complementar ao Direito,[57] nada obstante a contribuição do romantismo e, mais tardiamente, o expressivo desenvolvimento da hermenêutica pelo contributo de Heidegger, Betti e Gadamer,[58] para citar apenas alguns dos nomes mais marcantes.
Mas a herança racionalista (racionalismo epistemológico), cujo ápice ocorreu com a Ilustração, operou a mutilação da axiologia,[59] centrando o conceito de Direito sobre a ideia de ordem.[60] Ademais, levou à criação de uma ciência sem “preconceitos”, termo que passou a ser utilizado pejorativamente com o Iluminismo.[61] Outrossim, carregando a proposta de depurar a ciência de elementos empíricos, fomentou a crença do conhecimento alheio a experiências (não contingencial; de pretensões universais). Em suma, o conhecimento racional (objetivo), não apenas precedia a consciência histórica, como repudiava os elementos empíricos (acidentais).
De um ponto de vista crítico, a modernidade, “época do fácil” que se consolidou com os ventos iluministas, implicou no esvaziamento de conceitos; na perda de valores fundantes.[62] A cultura, tão cara a outros momentos históricos, tornou-se mutável e fragmentada. Gradualmente, o historicismo perdeu sua importância, num passo contínuo de esvaziamento que conduziu o conhecimento ao estudo das formas, desprezando-se tudo aquilo agrupável sob o rótulo de “contingências”. O campo científico – moderno – não trabalha(va) com o residual, visto que o conhecimento fomentado pelas ciências haveria de ser universal, tal como era a linguagem matemática utilizada por elas. Curiosamente, este conhecimento, unoversal,[63] representaria uma apropriação indevida do teorein grego, no qual o pensar não mais seria antecedido pelo ver.[64]
As linhas anteriores tiveram em mira deixar claro que não tomamos a hermenêutica como sinônimo de interpretação (ou arte de interpretação), muito embora ela também possa significar isso.[65] Para nós, a hermenêutica não tem uma função paralela, ao alvedrio da abordagem eleita pelo estudioso. Todo trabalho científico-social é hermenêutico;[66] toda obra humana reclama a hermenêutica, cujos passos iniciais remonta a autores como Schleiermacher e Dilthey,[67] o último já enaltecendo a historicidade do saber, a despeito do objetivismo científico – marcante nos sécs. XVII e XVIII – ter obnubilado muitas lentes.[68] Entre outros, o ponto não passou despercebido ao magistério de Ovídio Baptista da Silva.[69] Feito esse prelúdio à construção do tópico, registre-se que a crítica ora empreendida ao pensamento de Fredie Didier Jr. é transcendente, e não imanente; logo, não investigamos sua coerência, senão optando por colocar as premissas ou conjunto de axiomas, dos quais o autor partiu, em discussão.[70] A essa altura, após a apresentação dos contornos fundamentais de sua doutrina, não é difícil identificar o manancial de seu pensamento.
Com uma concepção entusiasmada da dimensão analítica – depositário e continuador dos pressupostos científicos do paradigma da modernidade –, a tese de Fredie Didier Jr. aparta o fenômeno jurídico da hermenêutica. Em verdade, em sua obra a hermenêutica parece reduzida à interpretação, se é que não seria um outro viés de encarar a juridicidade – não é “parte permanente” do fenômeno jurídico, tal como assinalado por Saldanha na transcrição acima.
Sob outro prisma, a obra em análise também afasta o pensamento da empiria, na medida em que os conceitos jurídico-positivos são elaborados a partir da experiência formalizada nos conceitos lógico-jurídicos (“apriorísticos”) – estes formados por indução e aqueles mediante dedução. Tudo isso, sem olvidar que, no respeitante aos conceitos fundamentais não é possível saber de onde é haurida a experiência que, minimamente, compõe seu substrato; inclusive, formando-se a partir de sucessivas abstrações, sublimam a empiria, sem o que não se “legitimaria” a pretensão de validez universal.[71] Por mais que, noutro momento, Fredie Didier Jr. reconheça que o objeto da TGP é deveras amplo, fator que reduz sua capacidade de explicação dos fenômenos afetos às diferentes ordens jurídicas,[72] suas palavras denotam a propensão do formalismo ao reducionismo e à desconsideração de tudo aquilo que não possa ser encaixado nos moldes epistêmicos pré-determinados.[73] Sob esse horizonte, a resistência à superação dos conceitos é uma postura natural, sendo uma manifestação (in)consciente do paradigma que, a qualquer custo, buscará encaixar a realidade nos moldes epistêmicos adrede formulados. Tardiamente, contudo, após a ilusão de aprisionamento do real, o conceito cede aos constrangimentos impostos pela riqueza da vida; observando que a analítica não se prestaria a essa superação, carecendo da pragmática.
A tese também carrega a tentativa de negar o historicismo, visto que, em nenhum momento o trabalho situa a história como um componente do Direito ou do Direito Processual. No ponto, cabe uma importante observação: não é uma questão de tratar do tema da história propriamente dito, senão de afastar a teoria (ou mesmo os conceitos) de ambientes culturais (um consectário da universalidade); de se perder a “consciência histórica” dos conceitos – sufragando construções a-históricas – e, reflexamente, da perda de “consciência histórica” do próprio sujeito.[74] Afinal, se todo conhecimento principia na experiência, qual é a experiência que está à base dos conceitos lógico-jurídicos?
Na concepção de Didier Jr. incumbiria ao filósofo do Direito identificar e selecionar o componente comum a qualquer Direito positivo.[75] Ora, mas essa é uma tarefa exequível, ou, aproximando-se da proposta de Nawiasky quanto à Teoria Geral do Direito – “ancestral” da TGP –, seria o caso de limitá-la ao mundo ocidental?[76] Superado o cientificismo que marcou os setecentos e os oitocentos, mas que também fez escola nos novecentos, ainda seria possível alimentar a crença em construções jurídicas com pretensão de validez universal?[77] Supondo que a indagação receba uma resposta afirmativa, semelhante raciocínio poderia ser endossado no Direito? Em Kant, o a priori seria dos conceitos ou estaria no sujeito, isto é, nas intuições puras?[78]
No ensejo, a aplicação da proposta gnosiológica de Kant ao Direito demonstrou a insuficiência do manejo estrito das formas (espaço), como se pudessem ser ignorados os conteúdos (tempo); melhor dizer, como se o tempo também fosse uma abstração (categoria) e, pois, pudesse estar situado no a priori do espírito.[79] É por esse motivo que as categorias construídas pelas teorias que se pretendem universais têm a marca da atemporalidade; (in)conscientemente, também situam o tempo no “eu transcendental”.
Pelas razões encimadas, a proposta epistemológica capitaneada por Fredie Didier Jr. está alinhada com o formalismo: não tanto pela exclusão do componente empírico na conceituação do Direito – elevado ao abstrato cientificista, como visto –, mas pela exacerbação ou redução à forma, apertando a noção do jurídico no componente norma ou conceitual.[80] Se se acredita que os conceitos lógico-jurídicos se prestem ao conhecimento de qualquer ordenamento jurídico – e sem a preocupação em registrar o conceito adotado de ordem –, o corolário é a retirada (ou repúdio) do objeto do direito processual de tudo aquilo não comportado pela forma, como se o conhecimento da forma esgotasse o conhecimento da própria coisa.[81] Bem sabemos, ao longo de nossa história, como isso tem repercutido no magistério.
Como não poderia ser diferente, a concepção assumida sobre a teoria do processo tem uma série de desdobramentos práticos,[82] os quais, a nosso ver, podem ser sintetizados em: formalismo;[83] a uma sobranceria que acredita ser possível aprisionar o real, de modo que o sistema seria um todo completo e harmônico (coerente) e a partir dele seriam extraíveis todas as soluções aos problemas da vida –[84] não que o autor proponha isso, mas se os conceitos são deduzidos uns a partir dos outros, é o que, fatalmente, acontecerá; afastam-se outras possibilidades de abordagem do real (negando-se as vias de diálogo ao complexo), senão a partir das formas, as quais seriam o caminho legítimo (reconhecido).[85] Dessa postura emerge o “conceitualismo”,[86] o perpétuo trabalho de limar os conceitos como se pudessem ou fossem considerados “entidades puramente abstratas” –[87] por isso, temos insistido, a marca de universalidade presente nos conceitos lógico-jurídicos (apriorísticos...)[88]; donde a possibilidade (?) de transposição de conceitos estabelecidos noutras ambiências culturais, para explicar o – complexo – fenômeno jurídico brasileiro.[89] E onde fica/entra a consciência histórica? A exposição pressupõe a imutabilidade do elemento formal ou a estabilidade da ordem?
Nova oportunidade de ceder a palavra para Nelson Saldanha:
[...]. Nossa época, carregada de consciência histórica, convida os pensadores do Direito a compreender que a historicidade do saber jurídico – como a da experiência, e a dos conceitos – significa a um só tempo a perecibilidade das formas que ele assume e a permanência dos problemas maiores que o motivam.[90]
Por outro lado, a crença de que os conceitos jurídico-positivos seriam moldados a partir dos conceitos lógico-jurídicos nos remete a uma abstração de segundo nível: uma primeira abstração à construção dos conceitos (pretensão universal...); e, uma segunda, para a dedução do repertório conceitual jurídico-positivo. Com as devidas proporções, essa construção da ciência processual enquanto uma sistemática conceitual –[91] destacando o Direito de suas contingências histórico-culturais –, tem correspondência na memória de algumas escolas positivistas e formalistas, com seus respectivos padrões cientificistas (sécs. XIX e XX). Já a “reduzida capacidade” de explicação do fenômeno jurídico, assumida pelo próprio Fredie Didier Jr., coloca-nos em contato com a reflexão de Boaventura de Souza Santos no tocante ao papel da ciência no enriquecimento ou empobrecimento prático de nossas vidas.[92]
É importante observar que, independentemente da originalidade que marca o pensamento do processualista baiano, ao antagonizar o historicismo para perfilhar uma vertente abstrato-racionalista, suas bases situam-no na linha neokantista da Escola de Marburgo. Em larga medida, sua doutrina é caudatária da objetividade, simplicidade e estabilidade – disjunção, redução e abstração, no diálogo com Morin –[93], expressando inescondível compromisso com o paradigma da modernidade (da simplificação ou racionalista).
Conquanto já tenhamos registrado que o componente forma não pode ser descartado do fenômeno jurídico, é preciso despertar a consciência que “a compreensão integral da experiência jurídica requer a referência a elementos não formais, como valores, e a dimensões empíricas como a historicidade”.[94] Não é uma questão de negar a axiologia, o que o autor tampouco faz – sobre situar a epistemologia na filosofia, o autor afasta a axiologia da TGD e da TGP, encarando-a como um outro viés (filosófico) sobre o processo;[95] e sim, de reduzir o Direito a uma abordagem analítica, numa espécie de renovado apelo ao cientificismo. Ora, será que em pleno séc. XXI, em que a história testemunhou a insuficiência das construções positivistas e/ou formais dos dois séculos antecedentes, é possível insistir numa abordagem estritamente conceitual (analítica) do fenômeno jurídico? Sendo possível, mas diante de sua reduzida capacidade de explicação dos fenômenos jurídicos particulares, a que ela se presta?
Sabe-se que o Direito não se reduz a um sistema conceitual;[96] o viés analítico, por si só, é simplificador da experiência jurídica, sendo um reflexo da objetividade científica – de suas lentes redutoras não é possível a adequada compreensão dos fenômenos, consciência que é afastada pelos princípios ocultos que governam a nossa visão (= paradigma). Não acreditamos que a analítica possa levar ao aperfeiçoamento científico do Direito ou que níveis mais intensos de analiticidade expressem a cientificidade, pois atrelamos esse aprimoramento em melhorias à sociedade, desacreditando propostas desinteressadas de conteúdos, as quais, em verdade, expressam um relativismo filosófico.
Sem esquecer, obviamente, a intenção – primeva – substitutiva carregada pela TGD, pois se acreditava que toda reflexão metafísica (filosófica) deveria ser expurgada do Direito em nome de sua dignidade científica,[97] afastando-se a Jurisprudência do “gênero da especulação desinteressada”.[98] E, como também não deixamos de notar ao refletir as ideias de Didier Jr., sua tese à Teoria Geral do Processo assenta na TGD, cujos lindes com a Filosofia do Direito ainda são carentes do esforço doutrinário. Ora, alguém acredita que a TGD seria forma, e a Filosofia do Direito, conteúdo? Quais seriam as raias dentre elas?[99]
Não fossem suficientes essas palavras, observamos que a tese também está lastreada na epistemologia de Karl Popper,[100] autor que, reconhecidamente, rejeita o historicismo –[101] rejeita, no entanto, sem enfrentar o pensamento de autores verdadeiramente historicistas, o que não passou despercebido ao magistério de Nelson Saldanha,[102] o qual acusa suas obras de serem repletas de “mal-entendidos”.[103] Lado outro, agora numa objeção que parte de Kaufmann, Popper é um doutrinador que restringe a ciência ao emprego do método dedutivo.[104]-[105] Em arremate, na observação de Morin, não trabalha com a complexidade, senão se preocupando, tal qual sucedeu no debate anglo-saxônico, com o desenvolvimento das ciências, a (in)certeza das ciências e a demarcação dentre o campo científico e o não científico – tudo isso, mas não a temática da complexidade,[106] latente nas questões históricas, nos problemas humanos.
4 A síntese
O rigor científico, porque fundado no rigor matemático, é um rigor que quantifica e que, ao quantificar, desqualifica, um rigor que, ao objectivar os fenómenos, os objectualiza e os degrada, que, ao caracterizar os fenómenos, os caricaturiza. É, em suma e finalmente, uma forma de rigor que, ao afirmar a personalidade do cientista, destrói a personalidade da natureza. Nestes termos, o conhecimento ganha em rigor o que perde em riqueza e a retumbância dos êxitos da intervenção tecnológica esconde os limites da nossa compreensão do mundo e reprime a pergunta pelo valor humano do afã científico assim concebido.[107]
Somente com a mutilação da juridicidade é possível admitir a construção do saber presa a uma dimensão conceitual (conceitos lógico-jurídicos e jurídico-positivos); não que Fredie Didier Jr. defenda essa redução abertamente/conscientemente – algo que se compreende em nível paradigmático –, mas é o que sua proposta carrega e supõe por antecipação; para “fundar” a TGP, um excerto da Teoria Geral do Direito, entende que o caminho se impõe.
Bem postas as questões, o trabalho em análise retrata o atual “estado de arte” no cenário brasileiro, no qual há nítida preponderância do pensar analítico. Sua tese, portanto, espelha e mira a legitimação do status quo, na medida em que não apenas o retrata, senão que o defende como indispensável à ciência do Direito, aquilatando-o, a bem da verdade. O que não quer dizer, obviamente, que esse status e seus vínculos ideológicos, seja o mais apropriado à compreensão e ao progresso do Direito e, particularmente, à compreensão e ao desenvolvimento do direito processual e da tutela dos direitos.
Como sói, agora em síntese, não se nega a contribuição sistemática ao Direito, nem mesmo a herança iluminista e do jusracionalismo –[108] quiçá a separação dentre ciência e filosofia tenha sido necessária ao progresso naquela época de incipiência da relação do homem com o meio;[109] mesmo porque, a modernidade legou um conhecimento funcional do mundo que ampliou sobremaneira nossas perspectivas de sobrevivência.[110]
Nada obstante, a problemática é deveras mais acentuada, pois em algum momento a humanidade passou a crer na estabilidade do conhecimento e na plena manipulação do real; no domínio sobre o mundo; construindo teorias e doutrinas fundadas na objetividade e na simplificação; manipulando institutos e conceitos, fechando os olhos ao enfrentamento da realidade. Porém, os avanços teóricos foram postos em causa quando, por exemplo, o mundo presenciou a ascensão do nazi-fascismo, duas grandes guerras e tantos outros fatídicos acontecimentos,[111] aos quais, sobre não oferecer alternativas dialógicas, o paradigma forneceu um silêncio eloquente. Ora, indagamos, faz sentido insistir num paradigma que já demonstrou a sua insuficiência?[112] O que aconteceu com a teoria pura do Direito, um dos maiores emblemas do formalismo jurídico, após a ascensão dos regimes totalitários? Qual é a sua aplicabilidade hoje em dia?[113]
Criticar a visão de sistema – objetando as pretensões científicas sistematizantes pautadas nos mesmos valores epistemológicos já mencionados –, não significa rechaçar a existência de uma ordem, a qual, inclusive, é indispensável para que os problemas da vida se conformem enquanto tais. Todavia, não acreditamos que o desenvolvimento do Direito em abstrato, tal como propugnado por larga fração de nossa doutrina, conduza a uma evolução – “científica” – em benefício da sociedade. Já passou a hora de devolver os fundamentos éticos ao Direito – o que, em Kelsen, encontrou um eco tardio; e de reconciliar as propostas científicas com as reflexões filosóficas, na linha de Edgar Morin, Nelson Saldanha, Boaventura de Souza Santos e outros.[114] Mesmo porque, como enfatizado por Japiassu, decerto que a ciência pode ser colocada a serviço de “interesses econômicos, políticos, médicos, técnicos e outros”; contudo, prossegue o autor em tom de censura, “o valor de um desses fins é imposto de fora, não tendo justificação na própria ciência”.[115]
A construção da ciência processual não pode teimar nas mesmas pretensões a-históricas que marcaram a corrida científica do Direito no séc. XIX e primeira metade do séc. XX,[116] cujos problemas foram denunciados pela própria modernidade. A persistência em construções calcadas nos mesmos valores epistemológicos que a engendraram navega em sentido contrário a qualquer possível conciliação entre forma e o historicismo. Aliás, secundando a doutrina de Nelson Saldanha, temos insistido que o elemento histórico-cultural está situado no Direito, dado também ser um componente não descartável; em suma, não se configura numa perspectiva lateral de encarar a juridicidade.
A preocupação com o elemento histórico tem em mira colocar o Direito em contato com seus desafios diuturnos, resgatando a crítica e seus verdadeiros problemas; objetiva retirá-lo da dimensão abstrata para situá-lo numa dimensão concreta (do sujeito, e não dos conceitos; da intersubjetividade). Inclusive, os problemas jurídicos deveriam ser os problemas do sujeito ou atrelados a ele, e não problemas centrados em questões conceituais. É volvendo à dimensão histórica do sujeito e, ademais, reconciliando ego cogitans (sujeito pensante) e res extensa (coisa entendida) – ciência e filosofia –, que será possível dialogar com a complexidade do fenômeno jurídico;[117] progredir rumo à compreensão da ordem e seus valores transcendentes, refutando qualquer adoração ou construção da ordem enquanto arquitetônica ou sistema que, há muito, provou-se irredutível.[118]
De tudo isso, subsiste uma dúvida: por que falar em Teoria Geral do Direito e em Teoria Geral do Processo, mas não em uma Teoria Geral do Direito Civil, uma Teoria Geral do Direito Penal etc.? Haveria uma carência de discursos científicos (epistemológicos) aos demais “ramos” do Direito?
Notas e Referências:
[1] Muito embora tenha sido um dos mais conhecidos arautos da TGP, revisitando sua doutrina, Carnelutti se tornou um dos mais notórios críticos dela; a observação não passa despercebida ao leitor das Instituições. CARNELUTTI, Francesco. Instituições do processo civil. 5. ed. rev. e atual. Trad. por Adrián Sotero De Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999, p. 103-104. CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano Editore, 1958, p. 55-56. Sobre o pensamento de Carnelutti e os fundamentos da mudança doutrinária, ver: COUTINHO, Jacinto N. de Miranda. A lide e o conteúdo do processo penal. Curitiba: Juruá, 1998, p. 19 e ss. Para um estudo da “lide”, em si considerada, e sua importância na doutrina do mestre peninsular, cf. CUNHA, Alcides Alberto Munhoz da. A lide cautelar no processo civil. Curitiba: Juruá, 1992, p. 77 e ss.
[2] Poucos foram os defensores da unificação; o próprio Carnelutti, num primeiro momento de seu pensamento, foi um deles. Niceto Alcalá-Zamora y Castillo faz menção a alguns continuadores dessa proposta; assim, na Alemanha, Wilhelm Sauer e James Goldschmidt; e na Itália, Rende e D'Agostino. No tocante aos germanos, afirmava que estaria implícito em suas obras (CASTILLO, Niceto Alcalá-Zamora Y. Estudios de Derecho Procesal. Madrid: Centro Editorial Góngora, 1934, p. 85, nota 12). Já Zanzucchi, acreditava que a falta de construção da TGP na Itália se devia ao ensino apartado do processo civil, penal e administrativo e, inclusive, ministrado por docentes diferentes (ZANZUCCHI, Marco Tulio. Diritto Processuale Civile: introduzione e parte generale. Milano: Giuffrè, 1947, p. 81.)
[3] Usualmente, quando os autores se referem à unidade fundamental do processo, não comprometida por sua especificação em ramos, aludem ao terreno comum que vimos tratando. Por todos, cf. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 21 e ss.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1, p. 275. Em sentido crítico, entendendo que a primeira vertente já perdeu sua importância, cf. SICA, Heitor Vitor Mendonça. “Perspectivas atuais da 'Teoria Geral do Processo'”. In: Bases científicas para um renovado direito processual. Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmon (orgs.). Brasília: IBDP, 2008, v. 1, p. 39-66.
[5] Com Fazzalari, podemos citar o princípio da demanda, publicidade, motivação, dispositivo, contraditório, ampla defesa etc. Conocimiento y valores: ensayos. Lima: Communitas, 2008, p. 197-198.
[6] SICA, Heitor Vitor Mendonça. “Perspectivas atuais da 'Teoria Geral do Processo'”. Bases científicas para um renovado direito processual. Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmon (orgs.). Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual, 2008, v. 1, p. 47.
[7] Sem olvidar a evolução do processo civil em aproximação ao processo penal, bastando resgatar o desenvolvimento do devido processo legal entre nós (cf. LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p. 158); e sem perder de vista que, com o processualismo científico, foi o processo penal que se abeberou do processo civil. Incorporando, dentre outros, o conceito de relação jurídica processual, a autonomia da ação e a noção de partes (RÚA, Fernando de la. Teoría general del proceso. Buenos Aires: Depalma, 1991, p. 01 e ss).
[8] DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 86.
[9] SOARES, Ricardo Maurício Freire. Fundamentos epistemológicos para uma teoria geral do processo. Teoria do Processo: panorama doutrinário mundial. Coord. Fredie Didier Jr. e Eduardo Ferreira Jordão. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 846.
[10] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, v. 1, p. 29.
[11] BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do devido processo legal nas relações privadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 37 e ss. Isso, para quem admite que exista um processo de escolha também na jurisdição.
[12] RODRIGUES, Horário Wanderlei Rodrigues; LAMY, Eduardo de Avelar. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 12-13.
[13] DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 85.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 76-88; SOARES, Ricardo Maurício Freire. Fundamentos epistemológicos para uma teoria geral do processo. Teoria do Processo: panorama doutrinário mundial. Coord. Fredie Didier Jr. e Eduardo Ferreira Jordão. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 846; Cf. BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do devido processo legal nas relações privadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 37 e ss. Em sentido semelhante, mas sem aludir à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cf. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 20. Ainda sobre o tema, cf. SICA, Heitor Vitor Mendonça. “Perspectivas atuais da 'Teoria Geral do Processo'”. In: Bases científicas para um renovado direito processual. Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmon (orgs.). Brasília: IBDP, 2008, v. 1, p. 39-66.
[15] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 76-88. O tema da incidência dos direitos fundamentais é dos mais enervantes. Compulsando obra monográfica sobre o assunto, colhe-se diferentes situações de atos jurídicos em sentido amplo em se impõe a observância das garantias mínimas que informam os processos em geral, bastando figurar o caso do “adimplemento restritivo” da obrigação, em que será necessário o respeito ao contraditório, ampla defesa etc. BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do devido processo legal nas relações privadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 49.
[16] BRAGA, Paula Sarno. Aplicação do devido processo legal nas relações privadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 49.
[17] DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 79. Para ele, a TGP consistiria num “sistema de conceitos e princípios elevados ao grau máximo de generalização útil e condensados indutivamente a partir do confronto dos diversos ramos do direito processual.” (p. 68).
[18] Temos alguns bons exemplos entre nós; por todos, cite-se o magistério de Ovídio Baptista da Silva e Luiz Guilherme Marinoni, os quais são citados ao longo do trabalho. Na doutrina estrangeira, cf. DIAS, Jorge Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 54.
[19] A sistematização não é um problema. Mesmo porque, como anota Morin, tudo é formado por sistemas; a própria vida é um sistema de sistemas (MORIN, Edgar. O método 1: a natureza da natureza. Trad. Juremir Machado da Silva. 3. ed. Porto Alegre: Sulina, 2005, p.128-129). O problema repousa na busca de sistematicidade embebida nos mesmos padrões científicos engendrados nos sécs. XVII e XVIII, instituindo sistemas irredutíveis e que repudiam a complexidade.
[20] “[…]. A epistemologia, é preciso sublinhar, nestes tempos de epistemologia policialesca, não é um ponto estratégico a ocupar para controlar soberanamente qualquer conhecimento, rejeitar qualquer teoria adversa, e dar a si o monopólio da verificação, portanto da verdade. A epistemologia não é pontificial nem judiciária; ela é o lugar ao mesmo tempo da incerteza e da dialógica. De fato, todas as incertezas que consideramos relevantes devem ser confrontadas, corrigir umas às outras, entredialogar sem que, no entanto, se imagine possível tapar com esparadrapo ideológico a última brecha”. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, p. 46.
[21] Como anota Morin, Descartes é um dos principais responsáveis pela separação entre ciência e filosofia. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, passim.
[22] Sobre a teoria geral do processo: essa desconhecida. Salvador: JusPodivm, 2012.
[23] A expressão é nossa, mas é o que seu trabalho denota pelo próprio título adotado para a obra (“essa desconhecida”).
[24] Argumentar que uma obra possui compromissos ideológicos não é uma forma de rotulá-la ou diminuí-la. Muito pelo contrário, já que, na linha de Nelson Saldanha, entendemos que, em acepção larga, toda obra humana guarda compromissos ideológicos; em sentido estrito, contudo, são consideradas ideológicas as posturas comprometidas com o poder ou à sua luta. Da teologia à metodologia: secularização e crise no pensamento jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 81.
[25] PEREIRA, Mateus Costa. O paradigma racionalista e sua repercussão no direito processual brasileiro (Dissertação de Mestrado). Recife: Unicap, 2009.
[26] Para ilustrar nossas colocações, veja-se o interessante trabalho de Leonard Ziesemer Schmitz, o qual analisa os liames dentre a TGP e a parte geral do novo Código. “A Teoria Geral do Processo e a Parte Geral do Novo Código de Processo Civil”. In: Novo CPC doutrina selecionada: parte geral. Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire (orgs.). Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, p. 101-132.
[27] COSTA, Eduardo José da Fonseca. “Uma arqueologia das ciências dogmáticas do processo”. Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro), Belo Horizonte, Ano 16, n. 61, jan.-mar. 2008, p. 11-44.
[28] DIDIER JR., Fredie, op. cit., p. 53.
[29] Aliás, o que é a marca de nossa doutrina, como bem pontuado por Eduardo José da Fonseca Costa. “Uma arqueologia das ciências dogmáticas do processo”. Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro), Belo Horizonte, Ano 16, n. 61, jan.-mar. 2008, p. 11-44.
[30] DIDIER JR., Fredie, op. cit., p. 38-39.
[31] Ibid., p. 49. E sobre a relação dentre os conceitos: p. 49; p. 118; p. 134.
[32] TERAN, Juan Manuel. Filosofia del derecho. 7. ed. México: Editorial Porrua, 1977.
[33] DIDIER JR., op. cit., p. 39-43.
[34] Arrola como exemplos de conceitos jurídico-positivos: casamento, estupro, recurso extraordinário, apelação etc. Exemplos de conceitos que, para ele, seriam fundamentais, também hauridos de sua obra: fato jurídico, relação jurídica, invalidade, efeito jurídico, ato jurídico, ato-fato jurídico, fonte do direito, norma jurídica, regra jurídica, princípio, sujeito de direito, capacidade, personalidade, objeto do direito, causa etc. – conceitos que reputa fundamentais à ciência jurídica. Particularizando ao âmbito processual: competência, decisão, cognição, admissibilidade, norma processual, processo, demanda, legitimidade, pretensão processual, capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória, prova, presunção, tutela jurisdicional etc. Ibid., p. 43-45.
[35] Insistindo em classificá-los como a priori (“apriorísticos”), e no afã de demonstrar suas afirmações, aponta a preclusão e a execução forçada como exemplos de conceitos lógico-jurídicos que teriam sido substituídos por sua inadequação. Ibid., p. 47-48.
[36] Ibid., p. 53.
[37] Ibid., p. 54-55.
[38] Nas palavras do autor: “A Teoria Geral do Direito é, portanto, uma disciplina filosófica, especificamente epistemológica: trata-se de um conhecimento (logos) sobre uma ciência (episteme). É possível afirmar que se trata do conhecimento científico, desde que se compreenda a Epistemologia como a ciência da ciência.” Ibid., p. 56-57.
[39] Ao divergir do pensamento de Niceto Alcalá-Zamora y Castillo: “[...]. A premissa é diversa da que se adota nesta tese, que segue a linha de que a Teoria Geral do Direito (e, a fortiori, a Teoria Geral do Processo) é uma disciplina epistemológica e, pois, filosófica” (Ibid., p. 91-92). Baseando-se em Lourival Vilanova, o autor entende que o conceito primário é aquele, dentre os conceitos lógico-jurídicos, que fundamenta todos os outros; conceito que delimita o próprio campo da respectiva ciência. (Ibid., p. 65-66).
[40] Ibid., p. 75-78.
[41] Ibid., p. 64-65.
[42] Ibid., p. 164.
[43] Ibid., p. 118.
[44] Ibid., p. 78.
[45] Ibid., p. 78.
[46] Ibid., p. 80.
[47] Ibid., p. 86-108.
[48] A mesma afirmação é afirmada e reiterada ao longo da tese. Na p. 85: “Mas a Teoria Geral do Processo é única e, como sobrelinguagem, servirá à compreensão de qualquer dessas linguagens normativas”. Na p. 103: “[...]. Reafirma-se, assim, o que se vem dizendo ao longo de toda a tese: a Teoria Geral do Processo é um repertório de conceitos jurídicos fundamentais para a compreensão de qualquer processo ou de qualquer direito processual, pouco importando a sua respectiva 'morfologia'”. Na p. 109: “a Teoria Geral do Processo serve à compreensão de qualquer processo, inclusive do processo penal”.
[49] Ibid., p. 80-81.
[50] Ibid., p. 118-119.
[51] Ibid., p. 119.
[52] Ibid., p. 135-142.
[53] Ibid., p. 142 e p. 147.
[54] Ibid., p. 168-177.
[55] SALDANHA, Nelson. “Do direito natural à teoria da argumentação”. In: História do Direito e do Pensamento Jurídico em Perspectiva. Cláudio Brandão, Nelson Saldanha e Ricardo Freitas (coords.). São Paulo: Atlas, 2012, p. 235. Sobre o legalismo, do mesmo autor, cf. Legalismo e ciência do direito. São Paulo: Atlas, 1977, p. 31 e ss.
[56] Basta lembrar a nada otimista reação de Napoleão ao surgimento dos comentários ao Código de 1.804: “Mi código está perdido”. AFTALIÓN, Enrique R; GARCA OLANO, Fernando; VILANOVA, José. Introduccion al derecho: Nociones preliminares, teoria general, enciclopedia juridica, historia de las ideas. 12. ed. Buenos aires: Abeledo-perrot, 1980, p. 417.
[57] SALDANHA, Nelson. Estudos de teoria do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 71.
[58] Entre nós, o destaque ao rico e denso pensamento de Nelson Saldanha; a hermenêutica está presente em todas suas obras, mormente pelo enaltecimento do historicismo e da compreensão. Sem embargo, ainda dedicou o esforço de uma obra ao tema. Ordem e hermenêutica. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
[59] Asfixiando a hermenêutica, como ensinava Nelson Saldanha. Filosofia do direito. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 149.
[60] SALDANHA, Nelson. Estudos de teoria do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 78-80.
[61] Coube a Gadamer buscar a revalorização do termo (“preconceito”), o qual, em seu pensamento, confunde-se às estruturas prévias da compreensão. Sobre o tema, cf. CORETH, Emerich. Questões fundamentais de hermenêutica. Trad. Carlos Lopes de Matos. São Paulo: Ed. Da Universidade de São Paulo, 1973, p. 24-25. SCHMIDT, Lawrence K. Hermenêutica. Trad. Fábio Ribeiro. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 186-188.
[62] SALDANHA, Nelson Nogueira. Ética e história. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 75.
[63] O paradigma conforma a ciência; o paradigma racionalista conformou a ciência moderna. O método científico foi modelado de acordo com os valores carreados pelo paradigma (princípios ocultos que governam a nossa visão), os quais foram enfatizados pelo Iluminismo. O método foi desenvolvido no seio das ciências naturais e calcado na linguagem matemática enquanto sustentáculo de um saber universal; não foi pensado, portanto, em consideração às características das ciências humanas – diante de um conhecimento unoversal, a ciência também deveria ser una.
[64] SALDANHA, Nelson Nogueira. Teológico, Metafísico e Positivo: filosofia e epistemologia no ocidente moderno. Rio de Janeiro: Academia Brasileira de Letras, 2010, p. 13.
[65] “O termo hermenêutica tem sido utilizado na doutrina jurídica sem suficiente consciência de suas relações (e distinção) em face da noção de interpretar. Em nosso entender a hermenêutica tem um sentido mais genérico e mais preso ao plano teórico (talvez se possa afinal aceitar a sua conceituação como 'teoria dos fundamentos do interpretar'); a interpretação, que visa o concreto e que atende ao movimento da ordem para a prática, aparece motivada por uma finalidade que é a aplicação. Entretanto, como toda ordem é interpretável, na medida em que é compreensível e em que alcança com sua prescritibilidade o plano das vidas reais (e daí a importância da noção de experiência), a hermenêutica e a interpretação existem no Direito tanto quanto na política, tanto quanto na teologia. Estas ordens se testam no real particular, projetando-se nas situações concretas e ensejando interpretações que são (ou devem ser) sempre relativas: tão relativas quanto clara for a consciência de que o concreto é sempre o contingente e é nele que ocorrem os conflitos e os apelos próprios da condição humana”. SALDANHA, Nelson Nogueira. Ordem e hermenêutica. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 246. Ainda sobre o tema, do mesmo autor, ver: Estudos de teoria do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 85-87.
[66] SALDANHA, Nelson. Estudos de teoria do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 85-87. Em sentido mais amplo, sustentando uma mesma “cidadania epistemológica” para todos, fundada na hermenêutica, ver PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e sistema jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 16-17.
[67] DILTHEY, Wilhelm. Introducción a las ciencias del espíritu: ensayo de una fundamentación del estudio de la sociedad y de la historia. Trad. Julián Marías. Madrid: Alianza Editorial, 1986, p. 39 e ss. GADAMER, Hans-Georg. El giro hermenéutico. 2. ed. Trad. Arturo Parada. Madrid: Ediciones Cátedra, 1995, p. 85 e ss. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Epistemologia das ciências culturais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 57-74. PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e sistema jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 15 e ss. PALMER, Richard E. Hermenêutica. Trad. Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1999, p. 106-112. VASCONCELLOS, Maria José Esteves. Pensamento sistêmico: o novo paradigma da ciência. Campinas – SP: Papirus, 2002, p. 64.
[68] Sem ignorar os ranços de objetividade presentes no próprio Dilthey. cf. GADAMER, Hans-Georg. Verdad y Metodo. Trad. Ana Agud Aparicio y Rafael de Agapito. 4. ed. Salamanca: Ediciones Sígueme, 1991, v. 1, p. 599 e ss. ROHDEN, Luiz. Hermenêutica filosófica: entre a linguagem da experiência e a experiência da linguagem. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2005, p. 66.
[69] “[...]. A redução do conceito de ciência, peculiar ao pensamento moderno, que somente concebe como científicos os ramos do conhecimento humano destinados a medir, pesar e contar, fez com que o Direito se transformasse num conjunto sistemático de conceitos, com pretensão à eternidade, desvinculando-o da história.
“Como é igualmente compreensível, o Direito Processual foi o domínio jurídico mais danificado por essa metodologia, em virtude de ser o processo aquele ramo do conhecimento jurídico mais próximo do mundo da vida, da prática social e que, além disso, pressupõe que o acesso a seus domínios seja alcançado através da hermenêutica, naturalmente incompatível com o pensamento dogmático.” SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 01.
[70] Crítica “imanente” e “transcendente”, tal como pontuado por Losano. Sistema e estrutura do direito: o século XX. Trad. Luca Lamberti. São Paulo: Martins Fontes, 2010, v. 2, p. 129.
[71] A pretensão é utópica, obviamente. Sobre a generalidade como meta da ciência, com ênfase na física, ver CHALMERS, Alan. A fabricação da ciência. Trad. Beatriz Sidou. São Paulo: Fundação Editora Unesp, 1994, p. 41-59.
[72] DIDIER JR., Fredie, op. cit., p. 65.
[73] SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia: secularização e crise no pensamento jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 20-21.
[74] Sobre o tema da “consciência histórica”, conferir o ensaio de Nelson Saldanha. “Consciência histórica”. Symposium, Recife/PE, ano 9, n. 2, p. 81-96, jul. 1967. Do mesmo autor, cf.: Teoria do Direito e Crítica Histórica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 18-27.
[75] DIDIER JR., Fredie, op. cit., p. 45.
[76] Ao tratar da Teoria Geral do Direito (TGD) – lembrando que muitos autores buscam alicerces à TGP, na TGD –, comentado por Máynez, Nawiasky entendia que a TGD seria um saber limitado a identificar os elementos comuns dos Ordenamentos Jurídicos dos países do Ocidente; o autor preconizava uma delimitação de âmbito cultural, da historicidade, já que o programa da TGD não deveria se apegar a todas as épocas, senão considerar, primordialmente, o tempo vigente (MÁYNEZ, Eduardo García. Filosofía del derecho. México: Editorial Porrúa, 1974, p. 12).
[77] Lembrando da crítica de Jorge de Figueiredo Dias. op. cit., p. 54.
[78] Estamos nos referindo às reflexões kantianas do conhecimento de segunda ordem (conhecimento do conhecimento) ou de como seria possível conhecer. No apriorismo kantiano a experiência impulsiona, mas não é limite. Cuida-se da indagação que o filósofo adotou como ponto de partida acerca da possível existência de juízos sintéticos a priori. Na lição do autor, juízos analíticos são aqueles em que o predicado está contido no sujeito e, pois, ocorrem a priori (independente da experiência); de outro lado, sintéticos são os juízos em que o predicado é agregado ao sujeito, e não nele contido (a posteriori). Em suma, Kant refletiu a existência de juízos sintéticos a priori, isto é, que agregam uma carga de informação, mas que não precisem ser confirmados na prática; e concluiu quanto à sua possibilidade na matemática e na física – não houve menção ao Direito… KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. 5. ed. Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Alfradique Morujão. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. Ainda sobre o assunto, ver MORIN, Edgar. O método 3: o conhecimento do conhecimento. Trad. Juremir Machado da Silva. 3. ed. Porto Alegre: Sulina, 2005, p. 27 e ss.
[79] Na crítica de Siches. SICHES, Luis Recásens. Experiencia jurídica, naturaleza de la cosa y Lógica “Razonable”. México: Fondo de Cultura Económica, 1971, p. 52.
[80] SALDANHA, Nelson. Da teologia à metodologia: secularização e crise no pensamento jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, passim.
[81] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Direito material e processo: estudo para compor o livro em homenagem ao Prof. Egas Muniz de Aragão. Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Disponível em: <www.abdpc.com.br>. Acesso em: 01 mai. 2013.
[82] Haveria uma teoria geral do processo ou existiria uma teoria “geral” do processo civil brasileiro? Essa indagação é respondida por muitos autores que criticam a construção de uma TGP da forma como propugnada por Fredie Didier Jr. e tantos outros doutrinadores que lhe antecederam. Para citar apenas as críticas mais conhecidas: SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 01 e ss. MARINONI, Luiz Guilherme. “Apresentação à 1ª Edicação”. Teoria geral do processo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1.
[83] SALDANHA, Nelson Nogueira. Filosofia do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 69.
[84] Das obras já citadas, cf.: HABERMAS, Jürgen. La lógica de las ciencias Sociales. Trad. Manuel Jiménez Redondo. 3. ed. Madrid: Editorial Tecnos, 1996, p. 25 e ss. CORDEIRO, António Menezes. “Introdução à edição portuguesa.” CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. XX e ss. LARENZ, Karl. Metodología de la ciencia del derecho. 2. ed. Trad. Marcelino Rodríguez Molinero. Barcelona: Ariel, 1980, p. 442 e ss.
[85] A distinção em “momentos” ou em “problemas diversos” seria apenas didática. O problema é um só, manifestando-se por diferentes meios.
[86] Para uma crítica ao conceitualismo, posto que discordemos das conclusões do trabalho, veja-se o ensaio de João Maurício Adeodato sobre o “céu de conceitos” de Ihering. ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 285 e ss. Sobre o mesmo ensaio de Ihering, cf. HART, H. L. A. Ensaios sobre a Teoria do Direito e Filosofia. Trad. José Garcez Ghirardi e Lenita Maria Rimoli Esteves. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 299 e ss.
[87] SALDANHA, Nelson Nogueira. Legalismo e ciência do direito. São Paulo: Atlas, 1977, p. 13.
[88] TERAN, Juan Manuel. Filosofia del derecho. 7. ed. México: Editorial Porrua, 1977, p. 82.
[89] ROCHA, José Elias Dubard. Crise cognitiva do processo judicial: processualística sistêmica I. Recife: Nossa Livraria, 2008, p. 101 e ss.
[90] SALDANHA, Nelson Nogueira. Teoria do Direito e Crítica Histórica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 93.
[91] Situação que, já há algum tempo, era denunciada por Nelson Saldanha quanto ao Direito como um todo. Ibid., p. 08 e ss.
[92] SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 18-19.
[93] Sobre o tema, cf. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, p. 06 e ss.
[94] SALDANHA, Nelson Nogueira. Filosofia do direito. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 69.
[95] DIDIER JR., Fredie, op. cit., p. 97.
[96] HESPANHA, António Manuel. História das instituições: épocas medieval e moderna. Coimbra: Almedina, 1982, p. 12-13.
[97] “De modo geral o objetivo doutrinário dêsse enderêço teórico era suprimir a Filosofia Jurídica graças a uma ciência indutiva generalíssima, sob influxo da atitude antimetafísica inspirada no positivismo reinante”. Ibid., p. 20.
[98] VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 590.
[99] Muitos doutrinadores já se debruçaram sobre o tema, nem sempre com a consciência de que a separação entre ciência e filosofia também é um legado da modernidade, o qual Edgar Morin tributa ao cartesianismo. Sobre o confronto entre TGD e Filosofia do Direito, ver: BOBBIO, Norberto. Contribucion a la teoria del derecho. Trad. Alfonso Ruiz Miguel. Valencia: Fernando Torres Editor, 1980, p. 75. MACHADO NETO, A. L. Teoria geral do direito. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro Ltda., 1966, p. 23-24. DEL VECCHIO, Giorgio; RECASÉNS SICHES, Luis. Filosofía del Derecho Y Estudios de Filosofía del Derecho. México: Uetha, 1946, v. 1, p. 67. SICHES, Luiz Recaséns. Panorama del pensamiento jurídico del siglo XX. México: Porrúa, 1963, t. I, p. 07. MÁYNEZ, Eduardo García. Filosofía del derecho. México: Editorial Porrúa, 1974, p. 12 e ss.
[100] DIDIER JR., Fredie, op. cit., p. 35-39.
[101] O historicismo “não é uma ideologia como o marxismo ou comtismo, não é uma 'escola' como o neopositivismo. Consolida-se como um ponto de vista e como um modo de encarar as coisas, em torno da ideia básica da historicidade do homem e dos problemas humanos”. SALDANHA, Nelson Nogueira. Academia Pernambucana de Letras, coleção debates. Fátima Quintas (org.). Recife: Bagaço, 2015, p. 51.
[102] Para o expoente da Faculdade de Direito do Recife, “o sempre equivocado Popper”, nas duas obras pretensiosas em que aborda o historicismo, toma-o em sentido completamente diverso de qualquer historicista que se preze, confundindo-o a “previsões históricas através de leis” e, erroneamente, situando o marxismo no historicismo. SALDANHA, Nelson Nogueira. Historicismo e Culturalismo. Rio de Janeiro: Fundarpe, 1986, p. 16.
[103] Saldanha afirma que o historicismo visado por Popper (visado em sua pretensão de crítica), não corresponderia ao conceito de Dilthey, tampouco ao de Croce, Ortega ou de qualquer historicista. Ibid., p. 82.
[104] KAUFMANN, Arthur. “A problemática da filosofia do direito ao longo da história”. In: Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Trad. Marcos Keel. A. Kaufmann e W. Hassemer (orgs.). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 183.
[105] DEUS, Jorge Dias de. “A minha crítica da ciência”. In: Conhecimento prudente para uma vida decente. Boaventura de Souza Santos (org.). São Paulo: Cortez, 2004, p. 213-220.
[106] MORIN, Edgar. “Problemas de uma epistemologia complexa”. In: O problema epistemológico da complexidade. Edgar Morin (org.) 3. ed. Portugal: Publicações Europa-América, 2002, p. 13-14.
[107] SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 55.
[108] Sobre a diferença dentre o iluminismo e o jusracionalismo, cf. WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. 3. ed. Trad. A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 353-354.
[109] “De fato, a ciência ocidental fundamentou-se na eliminação positivista do sujeito a partir da ideia de que os objetos, existindo independentemente do sujeito, podiam ser observados e explicados enquanto tais. A ideia de um universo de fatos objetivos, purgados de qualquer julgamento de valor, de toda deformação subjetiva, graças ao método experimental e aos procedimentos de verificação, permitiu o desenvolvimento prodigioso da ciência moderna. De fato, como define muito bem Jacques Monod, trata-se aí de postulado, isto é, de um desafio sobre a natureza do real e do conhecimento”. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, p. 39.
[110] SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 85. CHALMERS, Alan. A fabricação da ciência. Trad. Beatriz Sidou. São Paulo: Fundação Editora Unesp, 1994, p. 45.
[111] CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. São Paulo: Cultrix, 1982, passim. Em nossa tradição, suficiente pensar na vivência de duas ditaduras.
[112] Morin já alertava quanto ao “progresso cego e incontrolado do conhecimento”. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, p. 09.
[113] Quem responde é Kaufmann, afirmando que a redução do fenômeno jurídico à dimensão formal operada pela teoria pura, fruto de um relativismo filosófico – caracterizado por uma recusa aos valores –, fez com que, do ponto de vista prático, a ela não fosse dispensada maior atenção; até porque, sabido que formas e categorias têm diminuta importância no plano da vida. KAUFMANN, Arthur. “A problemática da filosofia do direito ao longo da história”. In: Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Trad. Marcos Keel. A. Kaufmann e W. Hassemer (orgs.). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 182.
[114] Remexendo os alicerces científicos da modernidade – e do Direito – o doutrinador português defende um novo paradigma (paradigma de um conhecimento prudente para uma vida decente), o que passa por uma “redescoberta” da filosofia e da sociologia: “...o direito, que reduziu a complexidade da vida jurídica à secura da dogmática, redescobre o mundo filosófico e sociológico em busca da prudência perdida.” SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 74.
[115] JAPIASSU, Hilton. O mito da neutralidade científica. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1975, p. 32.
[116] Sobre a pretensão a-histórica de alguns filósofos e suas teorias, cf. as críticas de: DILTHEY, Wilhelm. Introducción a las ciencias del espíritu: ensayo de una fundamentación del estudio de la sociedad y de la historia. Trad. Julián Marías. Madrid: Alianza Editorial, 1986, p. 100. BLOCH, Ernst. Sujeto-objeto: el pensamiento de Hegel. 2. ed. Madrid: Fondo de Cultura Económica, 1982, p. 60 ss. CHALMERS, Alan. A fabricação da ciência. Trad. Beatriz Sidou. São Paulo: Fundação Editora Unesp, 1994, p. 14-15 e p. 26-27. WELZEL, Hans. Introduccion a la filosofia del derecho: derecho natural y justicia material. Trad. Felipe González Vicen. Madrid: Aguilar, 1977, p. 184. MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, p. 06. SALDANHA, Nelson Nogueira. Historicismo e Culturalismo. Rio de Janeiro: Fundarpe, 1986, p. 17. SALDANHA, Nelson Nogueira. “Kelsenismo”. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 47, p. 477 e ss. REALE, Miguel. “Kelsenismo”. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 47, p. 460.
[117] MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Trad. Eliane Lisboa. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 2011, p. 11 e 40.
[118] HABERMAS, Jürgen. La lógica de las ciencias Sociales. Trad. Manuel Jiménez Redondo. 3. ed. Madrid: Editorial Tecnos, 1996, p. 25. FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 26.
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Mateus Costa Pereira é Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Processo Civil da Unicap. Membro Fundador e Diretor de Comunicação Social da Asociação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (Annep) e do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Vice-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB-PE (2014-2016).
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