Na coluna de hoje, o Ilustre Professor Marco Felix Jobim[1] (@marcofelixjobim) questiona a Professora Trícia Navarro[2] (@tricianavarro10) sobre a possibilidade de no Processo Executório haver a aplicação dos artigos 334[3], 139, V[4] e 327, parágrafo 2° [5], do CPC/15, para que seja possível uma a marcação de uma audiência de conciliação no processo; ou a Professora filia-se a uma corrente de que essa Audiência não poderia ser marcada, uma vez que o devedor (executado) já tem a possibilidade de conciliar fazendo o parcelamento judicial, conforme dispõe o próprio artigo 916, do CPC:
“No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
Sobre essa questão, a Professora Trícia chama a atenção para a possibilidade de o Juiz ao invés de aplicar o artigo 139, do CPC/15, fazer uma transposição da técnica do artigo 334, CPC/15, para o procedimento executivo, inclusive com a aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado. Isso sem prejuízo para os demais atos executivos que ocorrerão normalmente.
Ou seja, essa audiência não suspenderá tais atos executivos que ocorrerão normalmente; trazendo, desse modo, dois benefícios ao exequente: i) a possibilidade de comparecimento do réu para eventual acordou ou diálogo e ii) também que os demais atos prossigam regularmente, conforme mencionado.
Ressalta-se que o fato da audiência do artigo 334, CPC/15 está prevista antes da defesa, no procedimento comum, não significa que a ela esteja atrelado. Tanto que na prática, o que tem ocorrido com base no artigo 218, CPC/15 [6] é que as partes tenham apresentado a defesa antes e durante a audiência.
Notas e Referências
[1] Marco Felix é Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil em 2000 (ULBRA/RS). Especialista em Saúde e Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 2002 (UFRGS). Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis em 2004 (UniRitter). Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul em 2005 (PUC/RS). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana do Brasil em 2009 (ULBRA). Doutor pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, na área de Teoria Geral da Jurisdição e Processo em 2012 (PUC/RS). É advogado sócio da Jobim & Salzano Advogados Associados.
[2] Trícia Navarro Xavier é Graduada em Direito pelo Centro Superior de Ciências Sociais de Vila Velha (1998), Pós-graduação pelo Centro de Ensino Superior de São Carlos - CESUSC (2002), Pós-graduação pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP (2006), Mestrado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (2008) e Doutorado em Direito Processual pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ (2014). Pós-Doutora em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da USP (2019). É Juíza de Direito Estadual (TJES) desde 2003.
[3] Artigo 334, CPC/15: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
[4] Artigo 139, CPC/15: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) v) promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
[5] Artigo 327, §2°, CPC/15: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §2° - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
[6] Artigo 218, CPC/15: “Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”.
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