DA POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO PELA ESTIMATIVA TRAZIDA PELA PARTE EXEQUENTE

27/09/2019

O tema da desjudicialização ou extrajudicialização dos atos processuais vem ganhando relevo na doutrina nacional[1].

Em especial, nos processos de execução de quantia, em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam estes tipos de demandas, a necessidade de simplificar e desburocratizar os atos processuais na execução, é medida que ser incentivada na prática forense[2].

Assim, é importante que se crie um ambiente propício para que as próprias partes busquem a realização do ato processual de maneira extrajudicial, sem a necessidade de utilização ou intervenção do Poder Judiciário.

Neste ponto, no que tange especificamente ao ato processual da avaliação, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha de raciocínio do estatuído no Código de Processo Civil de 1973, estabeleceu em seu artigo 870, que a avaliação de bens, em regra, será realizada por meio de Oficial de Justiça[3].

Entretanto, em se tratando de bens imóveis, antes mesmo de se averiguar se o Oficial de Justiça possui conhecimento específico para avaliar o bem penhorado, ou de se deliberar pela nomeação de perito avaliador, entendemos ser possível que a própria parte exequente traga a conhecimento do juízo, a suas estimativas sobre o valor do bem, com fundamento do inciso IV do artigo 874 do Código de Processo Civil[4].

Ao requerer a juntada das estimativas dos valores, a parte credora deve providenciar, no mínimo, três laudos de diferentes avaliadores, além de outros anúncios publicitários que demonstrem os valores dos bens, requerendo posteriormente, a intimação da parte contrária para, em querendo, se manifestar sobre as estimativas colacionadas[5].

Entendemos que se o executado, mesmo após intimado, não manifestar a respeito do laudo trazido pela parte exequente, ou manifestar concordância com os valores trazidos pelo credor, está devidamente dispensada a necessidade de avaliação do bem penhorado, nos termos do inciso I do artigo 871 do Código de Processo Civil.

Se porventura o devedor optar por apresentar divergência com relação ao laudo colacionado pelo exequente, deve fazer de maneira fundamentada, sob pena de torna-se como boa a estimativa trazida pelo credor.

A conduta de determinar que a parte credora busque as próprias avaliações, submetendo-as ao crivo da parte contrária para que apresente concordância ou impugnação fundamentada, torna célere o processo de satisfação do crédito exequendo, desafogando o trabalho dos demais auxiliares do Poder Judiciário, que em muitas das vezes, não possuem conhecimentos técnicos para proceder com a avaliação do bem.

Apenas se houver fundada dúvida a respeito das avaliações trazidas pela parte exequente, ou em havendo erro na avaliação, fato que deve ser comprovado pelo executado, que se procederá com nova avaliação do bem ou nomeação de perito avaliador.

Desta feita, visando imprimir maior celeridade e efetividade ao processo executivo, julgamos relevante que o juízo intime a parte interessada para que ela colacione os autos suas próprias estimativas de avaliação, para que, posteriormente, a parte executada se manifeste.

 

Notas e Referências

[1] Sobre o tema da desjudicialização, confira-se o recente artigo publicado no Migalhas. OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte; DELLORE, Luiz e MACHADO, Marcelo in: Desjudicialização da prova testemunhal: terceirização na colheita de provas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/TendenciasdoProcessoCivil/134,MI309233,41046Desjudicializacao+da+prova+testemunhal+terceirizacao+na+colheita+de. Acesso em 02 de setembro de 2019.

[2] Especificamente sobre o tema da desjudicialização na execução de quantia certa, veja-se a tese de dissertação de mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: CILURZO, Luiz Fernando. A desjudicialização na execução por quantia certa. Disponível em: file:///C:/Users/VitorGomes/Downloads/LuizFernandoCilurzoADesjudicializacaoNaExecucaoIntegral%20(4).pdf. Acesso em 02 de setembro de 2019.

[3] O professor Gilberto Bruschi, em sua obra “Recuperação de Crédito”, critica a opção feita pelo legislador pátrio: “O legislador perdeu a chance de prever expressamente que, ao ser feita a penhora sobre bem imóvel, a avaliação devesse ser feita obrigatoriamente por perito avaliador, com conhecimentos suficientes para que esta fosse irrefutável e inquestionável, ou sejam indene de críticas” BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. Recuperação de Crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág 291, 2017.

[4] Neste sentido, confira-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Loteamento. Ação de execução. Decisão que nomeou perito para a avaliação do imóvel penhorado. Insurgência da exequente. Possibilidade de apresentação pela própria exequente de estimativa do valor por meio de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação comprovando a cotação de mercado. Art. 871, IV do CPC. Nomeação, por ora, afastada. Decisão modificada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20175233020198260000 SP 2017523-30.2019.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 12/07/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019)”.

[5] Em se tratando de bens imóveis, segundo o que dispõe a alínea “c” do artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, o profissional mais correto para fazer este tipo de avaliação é o engenheiro, o arquiteto ou o engenheiro-agrônomo. Contudo, a jurisprudência vem admitindo que estes laudos de avaliação sejam realizados por corretores, eis que tais profissionais estão habituados a lidarem com aspectos que refletem o valor de mercado do bem. Confiram-se os seguintes julgados: TJ-SP 21091748020188260000 SP 2109174-80.2018.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 20/06/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018 e TJ-SP - AI: 22679395220188260000 SP 2267939-52.2018.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 12/07/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019.

 

 

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